TJES - 0005751-97.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005751-97.2019.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: CLAUDIA MARCIA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLÁUDIA MARCIA RANGEL, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Decisão de fls. 32/32-verso deferindo a liminar de busca e apreensão requerida e determinando a citação do polo passivo.
A parte autora apresentou a petição ID 63631487 informando que as partes compuseram de forma extrajudicial e “[…] que o réu cumpriu integralmente com as obrigações pactuadas, tendo a dívida objeto desta ação sido integralmente satisfeita”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a busca e apressão do bem indicado na inicial em razão do descumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, tendo sido oferecido como garantia em alienação fiduciária deste o bem o qual a parte autora pretende a busca e apreensão.
Pois bem.
Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas.
In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que é comunicado nos autos que as partes transigiram de forma extrajudicial e colocaram fim ao débito que deu origem a presente demanda.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista que, no decorrer do feito informou que transacionou com a parte ré e não persiste mais a obrigação indicada na inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida nos autos e, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, EXTINGO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Na forma do art. 85, §10º do CPC, pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Honorários advocatícios indevidos em razão da não constituição de patrono pela parte ré, que sequer foi citada.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte autora para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 18:39
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:29
Revogada a Medida Liminar
-
21/02/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 12:29
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001967-76.2018.8.08.0026
Edna da Silva Santos
Embrilar LTDA
Advogado: Vanda Porfirio Pedrosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 00:00
Processo nº 0001890-98.2018.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Gildecio da Silva Sena
Advogado: Jacqueline Silva Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2018 00:00
Processo nº 5003155-54.2024.8.08.0011
Naudina Paulo da Silva Domingos
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 09:47
Processo nº 5001929-37.2022.8.08.0026
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Lucas Alves de Souza
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 16:24
Processo nº 5011639-10.2025.8.08.0048
Bruno Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cristiane Rodrigues Firmino Puppim de Ol...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 12:45