TJES - 5001769-97.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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09/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001769-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: LEONARDO DO ROSARIO SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido da parte exequente de fls. retro. 2.Lavre-se o termo de penhora do veículo constrito ao ID 67190379 (art. 838, CPC), e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 3.Deverá ainda o oficial de justiça intima a parte executada para manifestar-se acerca do pedido de adjudicação formulado pela parte exequente. 4.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 5.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Vindo aos autos o cumprimento do mandado de avaliação intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, devendo, caso o valor do bem seja superior ao valor do crédito exequendo, promover o depósito judicial da diferença do valor no prazo de dez dias, sob as penas da lei. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
22/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:29
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001769-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 EXECUTADO: LEONARDO DO ROSARIO SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de ID. retro. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, bem como para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada ante as restrições existentes nestes, tanto de alienação fiduciária como judicial, sob pena de extinção. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: LEONARDO DO ROSARIO SANTOS Endereço: RUA GUINA, 205, SAYONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
16/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:36
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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05/12/2024 12:06
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 10:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 05:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DO ROSARIO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
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19/01/2024 13:32
Processo Inspecionado
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 14:04
Processo Reativado
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05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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23/11/2023 15:02
Realizado cálculo de custas
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17/11/2023 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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17/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 08:26
Decretada a revelia
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02/10/2023 08:26
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/09/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO DO ROSARIO SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2023 12:16
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 05:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 10:00
Processo Inspecionado
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31/03/2022 10:00
Decisão proferida
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22/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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