TJES - 5001785-63.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001785-63.2022.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: THIAGO MARQUES OLIVEIRA PEREIRA Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERIDO: THIAGO MARQUES OLIVEIRA PEREIRA - Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 FINALIDADE: APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL Itapemirim, 20 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
21/07/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001785-63.2022.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: THIAGO MARQUES OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de THIAGO MARQUES OLIVEIRA PEREIRA, ambos qualificados nos autos, pretendendo aquela a expedição de mandado monitório em desfavor deste.
Em apertado resumo, sustenta a autora que firmou com o requerido relação jurídica atinente à empréstimo de valor, tendo o pacto restado inadimplido, razão pela qual propôs a presente ação, objetivando a satisfação de seu crédito.
Noticia que buscara o recebimento da indigitada quantia na via extrajudicial, não tendo, contudo, obtido êxito, razão pela qual propusera a presente ação.
A peça inicial de ID nº 16828646 veio instruída com documentos.
Embargos monitórios apresentados no ID nº 44810918.
Manifestação acerca dos embargos (ID nº 51366970). É o relatório.
Decido.
No que concerne à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo requerido, tenho que a legislação processual hodierna sequer traz a previsão de tal condição da ação, conforme se depreende do art. 485, VI,, CPC, razão pela qual rechaço a preliminar.
O pedido de formação de litisconsórcio veiculado pelo requerente também merece ser afastado, eis que não demonstrada qualquer circunstância fática ou jurídica que implique na necessidade de acréscimo de terceiro à presente demandada, podendo eventual reparação pretendida em face de outrem, inclusive ex- companheira, ser veiculada em sede própria.
Igual compreensão de aplica ao pedido de denunciação da lide, eis que não demonstrada hipótese fática e legal para a incidência de tal instituto, sem prejuízo de eventual veiculação de ação própria.
No que se refere à preliminar de carência de ação, verifico que o feito se encontra instruído com o elemento que demonstra a relação jurídica firmada entre as partes, com histórico da respectiva dívida e demais elementos necessários a revelar sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim, rechaço todas as preliminares empunhadas.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da lide, eis que os elementos de prova constantes dos autos se apresentam suficientes para a formação de convicção.
Pois bem.
A ação monitória é um instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para a satisfação de seu direito.
Trata-se de ação de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, cuja finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, reza que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimpemento de obrigação de fazer ou não fazer." Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371, nº III).
Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.
O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo."1 No caso dos autos, tenho que as alegações articuladas na inicial se encontram higidamente ancoradas nas provas acostadas nos IDs nº 16829021 e seguintes, por meio das quais se extrai explicitamente os contornos da relação jurídica estabelecida entre as partes, o montante correspondente e a inadimplência do requerido, a qual sequer restara controvertida nos autos.
Tenho por certo que eventual utilização indevida de recursos no âmbito da relação de convivência mantida pelo requerido é matéria que deve ser tratada em via específica, inclusive em face de pessoa que porventura tenha causado algum dano ao requerente, sem que com as alegações articuladas na inicial se possa infirmar a relação jurídica firmada entre as partes que compõem o presente feito.
Por outro lado, em que pese a parte requerida alegar a incidência de encargos abusivos sobre o ajuste em questão, não trouxe aos autos qualquer elementos probatório acerca da matéria, não havendo sequer indicação específica sobre quais rubricras não seriam legítimas, mensurando a alegada abusividade, razão pela qual também não subsiste para que seja albergada pelo juízo, consoante entendimento jurisprudencial muito bem retratado no excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO.
CHEQUE.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA.
INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
CAUÇÃO.
LEVANTAMENTO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cheque, título autônomo e abstrato, induz presunção relativa acerca da relação jurídica que o originou, sendo prescindível a investigação da causa debendi. 2.
Pela dinâmica da distribuição do ônus probatório caberá à devedora derruir a presunção de que goza o título, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC de 2015. 3.
Não demonstrada a ilegitimidade da causa de emissão do cheque ou inexigibilidade da dívida nele encartada, correta a decisão que julga improcedente o pedido anulatório do título. 4.
Não demonstrado que o deferimento da liminar de sustação dos efeitos do protesto tenha acarretado prejuízo ao credor, se revela inaplicável a disposição do art. 302 do CPC de 2015, de modo que o valor depositado a título de caução poderá ser levantado pela própria devedora depositante, cabendo ao credor, neste caso, buscar a satisfação de seu crédito pela via legal apropriada. (TJMG; APCV 1.0372.12.000142-8/004; Rel.
Des.
José Marcos Vieira; Julg. 26/07/2017; DJEMG 04/08/2017).
Quanto a este particular, oportuno ressaltar que a própria jurisprudência colacionada em sede de contestação (fls. 14/15 do ID nº 44810918) é contrária à pretensão do embargante, de modo que impositivo o afastamento dos embargos monitórios opostos, com acolhimento da pretensão autoral.
Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, constituindo, de pleno direito, os títulos acostados aos autos (IDs nº 16829021 e seguintes).
CONDENO o requerido a pagar à autora a quantia R$28.784,00 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais), cujo montante deve ser atualizado monetariamente, de acordo com os índices da ferramenta específica da E.
CGJ/ES, a partir do vencimento, e acrescido de juros legais a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Constituído de pleno direito o título, na forma do art. 701, §2º, CPC, converta-se o mandado monitório em mandado executivo, citando-se a requerida na forma do art. 829, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), devidamente atualizado.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se. 1Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:10
Juntada de
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23/04/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 16:12
Processo Inspecionado
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18/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 12:50
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2022 19:38
Decisão proferida
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01/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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