TJES - 5005164-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBSON ZANFARINI BEDIM em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005164-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON ZANFARINI BEDIM AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478-A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON ZANFARINI BEDIM em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim, que indeferiu o pedido liminar de prorrogação do auxílio-doença (Cód. 31) NB 644.427.778-0, cujo pagamento permaneceu de 09.09.24 a 17.01.2025.
Inconformado, o agravante pretende a reforma da decisão, ao fundamento de que não possui condições de exercer atividades laborativas, de modo que pretende o restabelecimento do auxílio-doença comum.
Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
Analisando as circunstâncias do caso entendo, em sede de cognição sumária, estarem preenchidos os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, a teor do previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Como sabido, para a concessão do benefício auxílio-doença, necessário estarem presentes todos os requisitos estabelecidos no artigo 59, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência exigida, se for o caso; e, c) incapacidade para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Diante disso, na hipótese, muito embora a autarquia previdenciária indique que a ora agravante não tem direito à prorrogação do benefício, cessado em 17.01.2025, em princípio, restou demonstrada a qualidade de segurado, a desnecessidade de comprovação da carência exigida, por se tratar de benefício acidentário, bem como a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, conforme atestado pela documentação contida nos autos de origem.
Da mesma forma, importante destacar que o agravante, que conta com 49 anos a exercia atividade de auxiliar de montagem, ficou prejudicado por dor e limitação em razão de artrose inicial com discretos pinçamentos discais na coluna cervical, a causar redução completa da mobilidade da articulação interfalangeana de 3º dedo da mão direita, movimentos notoriamente essenciais para referida profissão.
Neste tocante, o laudo médico juntado aos autos de origem (id. 66407441), de 01.04.25, sugere o afastamento do ora autor por tempo indeterminado de atividades para tratamento, sem previsão de melhora, atestando sua incapacidade laborativa.
Sem embargo da necessária realização da prova pericial para aferir a existência ou não de nexo causal/concausal e o alcance da incapacidade, os documentos acostados aos autos revelam os requisitos para que seja restabelecido o auxílio-doença.
Registre-se que, em se tratando de benefício previdenciário e levando-se em conta o caráter alimentar e a necessidade de se garantir a subsistência da pessoa que está incapacitada para o trabalho, a jurisprudência admite a concessão da tutela provisória.
A propósito, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA LAUDO PARTICULAR POSSIBILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RESTABELECIMENTO RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em ações de caráter previdenciário, é possível, em caráter excepcional, até que haja a produção de provas por meio de perícia judicial, o deferimento de tutela antecipada em favor do segurado, quando os laudos particulares por ele juntados demonstrasse a suposta incorreção da conclusão a que se chegou na autarquia previdenciária. 2.
Dessa forma, havendo demonstração, ainda que sumária, por meio de laudos particulares, da permanência do estado de incapacidade da requerente, mostra-se correta a decisão que determina o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário 3.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179002497, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 06/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
LIVRE CONVENVIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que ¿o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa¿ (AgRg no AREsp 81.149⁄ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, DJe 04-12-2013) e que ¿o magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento¿ (AgRg no AREsp 616.970⁄SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 18-09-2015). 2. - Existindo documentos médicos atestando que o agravante, que é operador de máquinas de beneficiamento, está incapacitado em decorrência de acidente do trabalho para exercer atividades que exijam esforço da coluna lombar e membros inferiores em razão de espondiloartrose, degeneração discal, facetaria lombar e lesão do labrum acetabular, justifica-se a concessão de antecipação de tutela para que seja restabelecido o pagamento a ele do auxílio-doença, ainda que laudo médico oficial expresse entendimento diverso. 5. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024149019770, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORTUNÍSTICA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO ALIADA A PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Presentes prova inequívoca e verossimilhança do alegado, no caso a persistência da moléstia que lastreou a concessão administrativa de auxílio-doença ao segurado autor, bem assim o perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, dado o caráter alimentar do benefício, impõe-se manter a decisão interlocutória que o restabeleceu por antecipação de tutela, forte no art. 300 do Código de Processo Civil (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4027978-11.2018.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
Versando a lide sobre matéria previdenciária, à apreciação do pleito de tutela de urgência não incidem as vedações do art. 1º da Lei nº 9.494/97, como se depreende do teor da Súmula 729 do STF.
Evidenciada a probabilidade do direito, em cognição sumária, à vista da prova documental trazida com a exordial, bem assim o perigo de dano que poderá advir da demora no atendimento da pretensão de direito material de cunho alimentar, o deferimento da tutela antecipatória "initio litis" está justificado, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015.
RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-45, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/08/2016) Assim, consignado nos atestados médicos o quadro da doença e a indicação de afastamento das atividades, ao meu sentir deve ser restabelecido o benefício ao menos até a manifestação do colegiado.
Por fim, caso constatada a aptidão física do agravante para o trabalho, poderá o agravado recobrar o valor, eis que recebido de forma sabidamente precária, o que evidencia a inexistência de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal, para seja determinado o restabelecimento do benefício previdenciário (auxílio-doença), ao segurado/recorrente.
De logo, ao agravado, a teor do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o magistrado singular, comunicando-o da presente decisão para cumprimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
15/04/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 15:40
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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