TJES - 5019131-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ADRIANO LUIS MATHIAS EMPORIO MATHIAS - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS MATHIAS EMPORIO MATHIAS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS MATHIAS EMPORIO MATHIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS MATHIAS EMPORIO MATHIAS em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019131-87.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO LUIS MATHIAS EMPORIO MATHIAS REPRESENTANTE: ADRIANO LUIZ MATHIAS EMBARGADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, Telefone:(27) 33574823 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou de trazer comprovante de rendimentos, bem como comprovante de imposto de renda, tampouco juntou aos autos comprovante de gastos.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2o, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2o do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, 19 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 09:17
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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19/04/2025 07:25
Extinto o processo por desistência
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19/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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