TJES - 5012879-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:34
Juntada de Decisão
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06/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012879-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da contestação apresentada e para RÉPLICA no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
07/05/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5012879-09.2025.8.08.0024 AUTOR: ORLANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ORLANDO RODRIGUES em face de e BANCO BMG S.A, em que se requer, em sede de tutela de urgência que a Ré se abstenha de debitar no contracheque da parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, bem como que a Ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação, nos termos do art. 524, do CPC; Narrou a parte autora ser idosa, aposentada por tempo de contribuição, recebendo benefício previdenciário como única fonte de renda.
Relatou que, acreditando estar contratando um empréstimo consignado convencional, firmou contrato com a requerida após receber propostas verbais, entregando a documentação exigida e recebendo os valores por transferência bancária.
Os descontos passaram a ocorrer diretamente em seu benefício, conforme esperado.
Contudo, após análise do extrato com auxílio de familiares, descobriu que se tratava, na verdade, de empréstimo vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado, mediante a constituição de reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de 5% sobre seu benefício.
Afirmou que jamais contratou tal serviço, tampouco recebeu cartão ou faturas, razão pela qual identificou a contratação como fraudulenta.
Destacou, ainda, que os descontos não amortizam o saldo devedor, pois referem-se apenas aos encargos mensais, o que torna a dívida impagável e eternamente refinanciada, gerando ônus excessivo e comprometendo seu orçamento.
Segundo a autora, a prática da instituição financeira, além de abusiva, é recorrente e já foi alvo de ações civis públicas e mudanças normativas do INSS.
Ressaltou que os valores já pagos ultrapassam R$ 33 mil, e que sequer teve a oportunidade de escolher o percentual da margem consignável, situação que bloqueou sua capacidade de obter novos empréstimos.
Enfatizou que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito e que foi induzida em erro pela ausência de informações claras, o que caracteriza conduta desleal e fraudulenta da instituição financeira.
Diante da recusa da requerida em resolver a situação pela via administrativa, restou à parte autora buscar o Judiciário para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica, bem como ser indenizada pelos danos sofridos. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
De análise dos documentos juntados na inicial, verifico que existem indícios suficientes para revelar a verossimilhança das alegações iniciais, ante o tabela de cálculo (Id. 66783784), e a comprovação de que os empréstimos seguem sendo perpetrados em seu benefício (Id. 66783785).
Ademais, cumpre destacar que a parte autora demonstrou a sua situação de vulnerabilidade, tendo em vista sua avançada idade e não possuir técnica para identificar e impedir cobranças indevidas.
Deste modo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, pois o deferimento do pedido não é capaz de gerar danos maiores dos que se pretendem evitar.
Afinal, a espera pelo transcurso do processo, para se obter julgamento de mérito sob cognição exauriente, poderá trazer prejuízos ao autor, uma vez que assenta-se na circunstância de que os descontos diminuem substancialmente o benefício da aposentadoria do autor, o que reflete em sua vida financeira.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinarque a Ré se abstenha de debitar no benefício da parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, sob pena de multa diária dde R$ 1.000,00 (mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Cite-se e intime-se o réu acerca do termo desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer Contestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040818065995000000059293381 2.
TABELA DE CALCULO - ORLANDO X BMG - RMC Informações 25040818070079400000059293383 3.
EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO - INSS Informações 25040818070147900000059293384 4.
EXTRATO HISTORICO DE CREDITO - INSS Informações 25040818070219600000059293386 5.
TABELA JUSTIÇ GRATUITA - ORLANDO Informações 25040818070289900000059293387 6.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ORLANDO Informações 25040818070383500000059293388 6.1.
EXTRATO DE IR Informações 25040818070456100000059293390 7.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ORLANDO Informações 25040818070535800000059293391 7.1.
DOCUMENTO PESSOAL - ORLANDO Informações 25040818070625500000059293392 8.
PROCURAÇÃO - ORLANDO Informações 25040818070697600000059293393 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040915204306700000059341649 VITÓRIA, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 19:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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