TJES - 5045567-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5045567-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA CANDIDO BANDEIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399, LORENA PINTO BARBOZA - ES17744, RENATA STAUFFER DUARTE - ES225-B, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, na forma do art.98 do CPC, tendo em vista os documentos de ID n°54883232 e ID n°54883235, que demonstra que o Demandante possui renda mensal inferior a três salários mínimos.
Verifico que o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID n°56793217, o que supre a falta de citação na forma do artigo 239, §1° do CPC.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 3) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
22/04/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CANDIDO BANDEIRA - CPF: *43.***.*54-13 (REQUERENTE).
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16/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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