TJES - 5000563-29.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000563-29.2022.8.08.0004 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: BRUNO MACHADO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, apresentada por DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:03
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 07:06
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:17
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:16
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:31
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 18:47
Declarada incompetência
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25/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:16
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/05/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 20:51
Conclusos para despacho
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14/05/2022 20:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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