TJES - 5041140-52.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041140-52.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTE DE SOUZA AMORIM REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RUTE DE SOUZA AMORIM em face do BANCO BMG S/A, postulando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra a Requerente que buscou o Requerido com a finalidade de contratar um empréstimo consignado comum e, posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo via cartão de crédito consignado (Id. 35062181), cujos valores descontados de seu benefício são insuficientes para quitação.
Alega que não autorizou a contratação do referido produto.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro e impugnou a procuração acostada aos autos.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação; que a Requerente utilizou o cartão para saques; a inexistência de ato ilícito; que a divida reduz após o desconto do valor mínimo; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; a necessidade de compensação em caso de procedência do pedido; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 41451466) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 41631900) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerente. (Id. 73487668) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
No que diz respeito à prescrição, coaduno com o entendimento firmado pelo C.
STJ, no sentido que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, contido na regra geral do art. 205 do Código Civil.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (destaquei) Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Com relação à decadência, entendo que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na qual a pretensão se renova a cada mês, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, como abordado no tópico anterior.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, a Requerente narrou que não reconhece a contratação do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, considerando que objetivava a contratação de empréstimo consignado comum.
O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação e anexa aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Em audiência de instrução e julgamento, a Requerente esclareceu: “que entrou com a ação porque tem um cartão de crédito que vem descontado em seu benefício; que não solicitou o cartão; que contratou um empréstimo junto ao banco; que conhece o seu advogado e que foi indicado por uma amiga; que sabe ler e escrever; que a assinatura é da Requerente; que não leu o contrato quando contratou o empréstimo”.
Sobre o tema, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações da Requerente de que desconhecia o produto contratado, verifica-se que o contrato foi assinado de próprio punho (Id. 41451483), bem como que realizou diversos saques diretamente para sua conta bancária (Id. 41452427), ou seja, a Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não merece conhecimento a alegação do recorrente, acerca de supostos atos irregulares praticados pelo advogado da parte autora, em razão da propositura de diversas ações da mesma natureza, utilizando-se de petições e procurações genéricas, haja vista que se trata de inovação recursal e, ademais, caso o apelante almeje a abertura de procedimento investigatório sobre o causídico, possui meios próprios, não sendo a presente ação o meio adequado para a referida pretensão. 2.
A sentença recorrida não é extra petita, uma vez que decidiu em conformidade e nos limites dos pedidos da parte autora. 3.
Os precedentes que alicerçaram a súmula nº 63, deste Tribunal, tratam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ ou outras transações. 4.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
In casu, o autor autorizou o Banco BMG S/A a emitir o cartão de crédito ?BMG CARD? e consignar em folha de pagamento o valor correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Desta feita, por mais que as faturas mensais e seus respectivos lançamentos comprovem que o autor realizou apenas saques (um saque inicial e cinco complementares), não tendo utilizado o cartão para compras, é inegável que ele tinha plena ciência da modalidade contratada. 5.
Inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 6.
Devem os ônus sucumbenciais serem invertidos, sendo o autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa ( CPC/15, artigo 85, caput e § 2º), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56314763920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado ao autor as condições e formas de pagamento.
Importa salientar que depreende-se das fichas financeiras acostadas aos autos que a Requerente já contratou outros empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras e, portanto, conhecia os termos de contratação.
Ademais, não utilizar o plástico do cartão de crédito não descaracteriza o produto contratado.
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento da Requerente e descabida a restituição dos valores, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de conversão em empréstimo consignado, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
29/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/07/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido de RUTE DE SOUZA AMORIM - CPF: *02.***.*78-65 (REQUERENTE).
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22/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 22:08
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RUTE DE SOUZA AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5041140-52.2023.8.08.0024 REQUERENTE: RUTE DE SOUZA AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2025 às 15:00 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). m) Fica V.
Sa ciente que as partes e advogados que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-480., 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120517473102500000033530337 RG II - RUTE Documento de Identificação 23120517473122200000033530351 RG I - RUTE Documento de Identificação 23120517473138500000033530350 PROCURAÇÃO - RUTE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120517473157700000033530349 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RUTE Documento de comprovação 23120517473180800000033530346 HISTORICO - RUTE Petição inicial (PDF) 23120517473198100000033530343 EXTRATO - RUTE Petição inicial (PDF) 23120517473218700000033530342 tjes.jus.br-Enunciados das Turmas Recursais Petição inicial (PDF) 23120517473238600000033530341 Bancos serão investigados sobre possível fraude em cartões de crédito consignados Petição inicial (PDF) 23120517473257400000033530340 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120615520140000000033583323 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121216073591900000033852108 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121216073618200000033852109 Habilitação nos autos Petição (outras) 23122207473733700000034315124 AR COM ÊXITO - BANCO BMG Aviso de Recebimento (AR) 24020813520627700000036137185 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020813520709900000036137184 Contestação Contestação 24041615445474500000039528644 CONTESTACAORUTEDESOUZAAMORIMES Contestação em PDF 24041615445489100000039529949 2PROCURACAO2024SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041615445517900000039529953 3atoscontitutivosbmg2022Copia Documento de Identificação 24041615445543100000039531007 CONTRATO Documento de comprovação 24041615445577500000039531015 CONTRATOSAQUE1 Documento de comprovação 24041615445613300000039531027 CONTRATOSAQUE2 Documento de comprovação 24041615445637800000039531034 CONTRATOSAQUE Documento de comprovação 24041615445673100000039531037 FATURA Documento de comprovação 24041615445700600000039531041 FATURA1 Documento de comprovação 24041615445720000000039531053 TED Documento de comprovação 24041615445739200000039531808 Petição (outras) Petição (outras) 24041714461098900000039599000 RRP - RUTE DE SOUZA AMORIM - ES Petição (outras) em PDF 24041714461109700000039599003 1630 Termo de Audiência 24041816481893600000039699352 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041816481958100000039699349 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24071116184694700000044268871 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24071116184694700000044268871 Petição (outras) Petição (outras) 24080212593675700000045547552 RRP - RUTE DE SOUZA AMORIM - ES Petição (outras) em PDF 24080212593689600000045547555 Petição (outras) Petição (outras) 24080610074250800000045708678 Atestado - Sergio Petição (outras) em PDF 24080610074272600000045708681 AIJ 06.08 - 14.30h Termo de Audiência 24080616112846900000045758635 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080616112944100000045758633 Petição (outras) Petição (outras) 24080616384639500000045765251 RRP - RUTE DE SOUZA AMORIM - ES Petição (outras) em PDF 24080616384652900000045765252 Juntada Substabelecimento Petição (outras) 24080714095257700000045819546 Juntada Substabelecimento - RUTE DE SOUZA AMORIM Petição (outras) em PDF 24080714095270600000045819551 Despacho Despacho 24112216212732300000052214215 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041616210776100000059790065 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
03/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RUTE DE SOUZA AMORIM em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5041140-52.2023.8.08.0024 REQUERENTE: RUTE DE SOUZA AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/06/2025 às 15:00 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). m) Fica V.
Sa ciente que as partes e advogados que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-480., 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120517473102500000033530337 RG II - RUTE Documento de Identificação 23120517473122200000033530351 RG I - RUTE Documento de Identificação 23120517473138500000033530350 PROCURAÇÃO - RUTE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120517473157700000033530349 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RUTE Documento de comprovação 23120517473180800000033530346 HISTORICO - RUTE Petição inicial (PDF) 23120517473198100000033530343 EXTRATO - RUTE Petição inicial (PDF) 23120517473218700000033530342 tjes.jus.br-Enunciados das Turmas Recursais Petição inicial (PDF) 23120517473238600000033530341 Bancos serão investigados sobre possível fraude em cartões de crédito consignados Petição inicial (PDF) 23120517473257400000033530340 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120615520140000000033583323 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121216073591900000033852108 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121216073618200000033852109 Habilitação nos autos Petição (outras) 23122207473733700000034315124 AR COM ÊXITO - BANCO BMG Aviso de Recebimento (AR) 24020813520627700000036137185 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020813520709900000036137184 Contestação Contestação 24041615445474500000039528644 CONTESTACAORUTEDESOUZAAMORIMES Contestação em PDF 24041615445489100000039529949 2PROCURACAO2024SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041615445517900000039529953 3atoscontitutivosbmg2022Copia Documento de Identificação 24041615445543100000039531007 CONTRATO Documento de comprovação 24041615445577500000039531015 CONTRATOSAQUE1 Documento de comprovação 24041615445613300000039531027 CONTRATOSAQUE2 Documento de comprovação 24041615445637800000039531034 CONTRATOSAQUE Documento de comprovação 24041615445673100000039531037 FATURA Documento de comprovação 24041615445700600000039531041 FATURA1 Documento de comprovação 24041615445720000000039531053 TED Documento de comprovação 24041615445739200000039531808 Petição (outras) Petição (outras) 24041714461098900000039599000 RRP - RUTE DE SOUZA AMORIM - ES Petição (outras) em PDF 24041714461109700000039599003 1630 Termo de Audiência 24041816481893600000039699352 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041816481958100000039699349 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24071116184694700000044268871 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24071116184694700000044268871 Petição (outras) Petição (outras) 24080212593675700000045547552 RRP - RUTE DE SOUZA AMORIM - ES Petição (outras) em PDF 24080212593689600000045547555 Petição (outras) Petição (outras) 24080610074250800000045708678 Atestado - Sergio Petição (outras) em PDF 24080610074272600000045708681 AIJ 06.08 - 14.30h Termo de Audiência 24080616112846900000045758635 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080616112944100000045758633 Petição (outras) Petição (outras) 24080616384639500000045765251 RRP - RUTE DE SOUZA AMORIM - ES Petição (outras) em PDF 24080616384652900000045765252 Juntada Substabelecimento Petição (outras) 24080714095257700000045819546 Juntada Substabelecimento - RUTE DE SOUZA AMORIM Petição (outras) em PDF 24080714095270600000045819551 Despacho Despacho 24112216212732300000052214215 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
16/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/04/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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