TJES - 5014399-14.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de L M COMERCIO VAREJISTA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014399-14.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: L M COMERCIO VAREJISTA LTDA, MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, NAYARA DA SILVA VICTOR Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Versam os autos sobre ação de execução por quantia certa ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de L M COMERCIO VAREJISTA LTDA; MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA E NAYARA DA SILVA VICTOR, todas devidamente qualificadas nos autos, em que as partes, no ID 66714030, informaram que realizaram acordo, postulando assim pela homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 66714030, e, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3.
Honorários na forma acordada (vide 4º (quarto) parágrafo da pág. 1 do acordo ID 66714030).
Custas iniciais quitadas e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data conforme a assinatura digital.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/04/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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28/04/2025 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXEQUENTE), L M COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (EXECUTADO), MARCIA CRISTINA ROD
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24/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014399-14.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: L M COMERCIO VAREJISTA LTDA, MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, NAYARA DA SILVA VICTOR Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da penhora negativa do Oficial de Justiça id 67274714.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
MARINA MOURA NAZARIO Assistente Avançado -
16/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 05:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:00
Expedição de Mandado - Citação.
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06/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:48
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:21
Juntada de Mandado
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12/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:41
Juntada de Mandado - Citação
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29/07/2024 15:40
Juntada de Mandado - Citação
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29/07/2024 15:40
Juntada de Mandado - Citação
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29/07/2024 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 10:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 19:28
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 19:28
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 19:28
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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