TJES - 5013482-82.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013482-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAN GOMES GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 DECISÃO Trata-se de “Ação Ordinária” em que o requerente é policial militar e que sofreu acidente em serviço que culminou com o seu afastamento, todavia, conta que o pagamento da indenização foi baseado no soldo, não no seu subsídio, regime no qual está submetido, e pede pelo recebimento da diferença.
O E.
TJES admitiu IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, cuja questão submetida a julgamento foi a controvérsia de saber se o pagamento da indenização de acidente de serviço deve ser feita na modalidade dia soldo ou dia subsídio, e, por conseguinte, determinou “a suspensão de todos os processos pendentes neste Estado que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste relator em sentido diverso (art. 982, I3, CPC) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982, § 2º4, CPC).” Vejo que o apesar do acórdão proferido no IRDR fixar a tese de que a base de cálculo da indenização por acidente em serviço deve observar o regime remuneratório no qual o militar está submetido, a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário implica na suspensão dos processos que versam sobre o tema.
Nesse sentido, o artigo 987 do Código de Processo Civil estabelece, vejamos: Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO deste processo, na forma do artigo 982, §5º c/c o art. 987, §1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Aguarde-se o feito na secretaria.
Transcorrido 3 (três) meses, retornem-me os autos conclusos para análise da suspensão.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/06/2025 22:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000
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11/06/2025 13:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000
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10/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013482-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAN GOMES GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ausência de comprovante de residência VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 20:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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