TJES - 0034441-72.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0034441-72.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA ARPINI GERA - ES18082 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., TOTAL CARE SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: NEIMAR ZAVARIZE - ES11117 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 36941786.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23917200 Petição Inicial Petição Inicial 23041220394515200000022952650 30085217 Petição (outras) Petição (outras) 23082914061003200000028830174 38590414 Despacho Despacho 24012415452960100000035312950 38590414 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012415452960100000035312950 40634754 Petição (outras) Petição (outras) 24040122012054400000038769610 40983759 Petição (outras) Petição (outras) 24040911495911500000039093487 61814306 Habilitações Habilitações 25012317472005900000054895940 61814308 SGMP - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012317472022600000054895942 61814310 Substabelecimento com reservas - SGMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317472043200000054895944 61814311 Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317472062500000054895945 61814312 Procuração Jurídico - GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317472079700000054895946 -
22/04/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de habilitações
-
05/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 02:27
Decorrido prazo de NEIMAR ZAVARIZE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:33
Decorrido prazo de TOTAL CARE SAUDE em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIA ARPINI GERA em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042562-28.2024.8.08.0024
Afonso Amado Alves Valadares
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Marianna Eduarda Araujo Reis Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 13:34
Processo nº 5042194-53.2023.8.08.0024
Bruno Bornacki Salim Murta
Marlene Rosa Ferreira
Advogado: Carolina Teixeira Pintor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 16:11
Processo nº 5032108-53.2024.8.08.0035
Emanuel Luiz da Silva Martins Bonatto
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 16:46
Processo nº 5004467-71.2025.8.08.0030
Ezione Maria dos Santos Dias
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Rodrigo Marcos Bedran
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 15:10
Processo nº 0002257-74.2021.8.08.0030
Franco Charles Xavier Barbosa
Bruno Dias dos Santos
Advogado: Carla Simone Valvassori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2021 00:00