TJES - 5013909-79.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013909-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MAFRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MORAIS MATTA - ES12605 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme ID 72104675, consoante os termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA COISA JULGADA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de coisa julgada e falta de interesse de agir suscitada pelo banco Requerido, pois embora a demanda tombada sob o nº 5003377-17.2023.8.08.0024., que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, tenha tratado sobre o débito discutido na presente demanda, verifico que esta trata-se especificamente sobre o registro realizado pelo banco réu junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, ou seja, causa de pedir diversa da tratado naqueles autos.
Assim não há que se falar em coisa julgada, tampouco falta de interesse de agir. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que em 2023, ajuizou ação contra o banco Requerido, processo sob o nº 5003377- 17.2023.8.08.00024, onde a sentença declarou a inexistência do débito, bem como condenou o banco requerido a reparação por danos morais, sentença essa que foi confirmada em grau de recurso.
Contudo, verificou que seu nome estava negativado, tendo o banco Requerido lançado em prejuízo“(...) perante o SCR do Banco Central, de forma que atualmente o Autor tem encontrado entraves intransponíveis para viabilizar financiamento imobiliário, tendo ainda que conviver com cobranças de referidos valores por empresas de cobranças (...)”.
Diante disso pleiteia a “(...) retirada de qualquer informação do Autor perante o SCR do Banco Central (...)” e danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação, o Requerido BANCO PAN (ID 71642027), sustenta inexistência de ato ilícito e regularidade da sua conduta, e que no caso dos autos, a “(...) inscrição da operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não constitui um novo ato ilícito, mas sim o cumprimento de um dever regulatório imposto pelo Banco Central do Brasil”, e que a manutenção do histórico no referido sistema não se equipara a uma negativação, não havendo, portanto, danos a serem reparados.
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifico que a sentença do processo anterior entre as partes, transitada em julgado declarou a inexistência de débito, conforme IDs 67252718 e 67252720.
Não obstante o banco réu sustente a regularidade da sua conduta, entendo que tal tese não merece prosperar, uma vez que não comprovou que o referido registro, IDs 71642029 e 71642030, se deu antes ou na mesma época da demanda anterior, não se desincumbido, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo em vista que o débito ali inserido já foi objeto de discussão judicial, sendo reconhecida a sua inexistência, não se justifica a manutenção do referido registro junto ao sistema do Banco Central.
Nesse sentido, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, e determino que o banco Requerido proceda com a baixa das informações por ele inseridas no SCR do Banco Central, em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração.
Cumpre ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um banco de dados que contém registros de operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, podendo impactar a concessão de crédito quando inclui informações negativas, equiparando-se assim, aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.
Valor fixado a título de compensação - R$8.000,00 - que não destoa do montante arbitrado para casos análogos. 3.
Fundamentação do acórdão, ademais, com base nos elementos probatórios dos autos, cuja revisão é obstada pelo Enunciado da Súmula 07/STJ. 4.
Uma vez que o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, alterando o marco temporal de incidência dos juros de mora para a data da citação, não era caso de majoração dos honorários recursais em prol do advogado da parte autora.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11º do CPC no caso.
Majoração de honorários recursais apenas cabível quando do desprovimento ou não conhecimento integral do recurso.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (STJ - REsp: 1975530, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/09/2022) Assim como é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INCLUSÃO DE DÉBITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, objetivando a exclusão de anotação negativa realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se, para fins legais, aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJMG é no sentido de que é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito, inclusive o SCR, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 5.
No caso concreto, o banco réu não comprovou ter enviado notificação prévia ao consumidor, conforme exigido, de modo que se caracteriza a ilicitude da inscrição, ensejando a exclusão do registro no SCR .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 2.
A inscrição de informações negativas no SCR exige prévia notificação ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 3.
A ausência de notificação prévia pelo banco torna irregular a inscrição e enseja a exclusão do registro .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4 .571/2017; Resolução BACEN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: S TJ, REsp 1.365 .284/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18 .09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1 .626.547/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j . 06.04.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.271097-8/003, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, j . 25.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.164059-0/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j . 25.10.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009489420248130738, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) Ementa: CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) .
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
BANCO CENTRAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NÃO VERIFICADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e assentado no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 .
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como SISBACEN, é uma plataforma de registro que o Banco Central do Brasil possui (disciplinado pela Resolução n. 4.571 de 2017 e pela Circular BACEN n. 3 .870 de 19/12/2017), em que são apontadas todas as informações acerca das operações de crédito realizadas pelos clientes com as instituições financeiras e em que é possível verificar, dentre outras informações, o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e se a dívida está em dia ou em atraso. 3.
De acordo com o entendimento do STJ: ?o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA .
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito?. (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014) . 4.
A ausência de prévia notificação do consumidor não caracteriza falha na prestação de serviço público passível de compensação moral ou de cancelamento da anotação, se as informações negativas anotadas forem verídicas ou se não há indícios mínimos de registro irregular junto ao SCR-SISBACEN, visto que é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 5.
Recurso conhecido e não provido .(TJ-DF 07090803820248070000 1941441, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA .
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU.
ART . 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR .
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA.
ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5030658-19.2023.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) . (TJ-SC - Apelação: 50306581920238240018, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) Em uma interpretação a contrario sensu da Súmula 385 do STJ, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, decorrente de forma direta da má conduta da Requerida, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
Ademais, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pela Requerida.
Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do banco réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: A.
DETERMINAR que o BANCO PAN S/A proceda com a baixa das informações por ele inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central vinculado a RODRIGO MAFRA RODRIGUES, CPF *18.***.*85-22, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração.
B· CONDENAR o BANCO PAN S.A a pagar a RODRIGO MAFRA RODRIGUES, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5013909-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67250948 Petição Inicial Petição Inicial 25041517355290900000059708910 67252718 Sentença (15) Documento de comprovação 25041517355325700000059709966 67252720 Acórdão (2) Documento de comprovação 25041517355348400000059709968 67252721 Procuracao_Rodrigo_Mafra_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041517355372700000059709969 67252723 SCR-*18.***.*85-22-202503-10032025-163642450-82584621 (1) Documento de comprovação 25041517355396800000059709970 67252727 2025-03-10_170249 Documento de comprovação 25041517355430200000059709974 67252730 Comprovante residencia rodrigo Documento de comprovação 25041517355460300000059709977 67253276 Petição (outras) Petição (outras) 25041517404055100000059710513 67253285 WhatsApp conversa Documento de comprovação 25041517404090300000059710522 67256242 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041517591086500000059713134 67307471 Decisão Decisão 25041615223781100000059759612 67307471 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041615223781100000059759612 67390181 Petição (outras) Petição (outras) 25041715494187200000059832484 67500608 Certidão Certidão 25042216322475800000059927861 67869967 Decisão Decisão 25042914150134500000060255386 67897263 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042916441044500000060279253 67897264 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042916441068200000060279254 68595530 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25051213565239500000060899716 68595533 14169939-02dw-1.atosconstitutivos1compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051213565293300000060899719 68595536 14169939-03dw-2.procuraoout2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051213565344100000060899722 68595538 14169939-04dw-3.substabelecimento Documento de comprovação 25051213565398600000060899724 71642027 Contestação Contestação 25062517504020600000063614916 71642029 SCR_1_-_2127589_2561413121230157614 Documento de comprovação 25062517504038100000063614918 71642030 SCR_2_-_2127589_1070988287339401703 Documento de comprovação 25062517504057100000063614919 71831120 Petição (outras) Petição (outras) 25062717144120500000063782288 71831123 3.MILAGRESeMACHADO - CARTA DE PREPOSIÇÃO BANCO PAN S.A (2) (2).docx (1) Documento de Identificação 25062717144152100000063782291 71831136 Petição (outras) Petição (outras) 25062717160295100000063782304 71831137 3.MILAGRESeMACHADO - CARTA DE PREPOSIÇÃO BANCO PAN S.A (2) (2).docx (1) Documento de Identificação 25062717160323100000063782305 71831140 2.MILAGRESeMACHADO - SUBSTABELECIMENTO BANCO PAN S.A (1) (2).docx (1) Documento de Identificação 25062717160350800000063783556 72104675 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070219215541300000064026661 72159706 5013909-79.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25070219215569900000064075857 72717315 Decisão Decisão 25071117120599900000064579061 -
29/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 14:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de RODRIGO MAFRA RODRIGUES - CPF: *18.***.*85-22 (REQUERENTE).
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11/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 19:22
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO MAFRA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013909-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MAFRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MORAIS MATTA - ES12605 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5013909-79.2025.8.08.0024 REQUERENTE: RODRIGO MAFRA RODRIGUES Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MORAIS MATTA - ES12605 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Dr(a) BANCO PAN S.A.(59.***.***/0001-13); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 02/07/2025 Hora: 14:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 29 de abril de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
29/04/2025 16:44
Expedição de Citação eletrônica.
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29/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar a RODRIGO MAFRA RODRIGUES - CPF: *18.***.*85-22 (REQUERENTE).
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5013909-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MAFRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A parte autora afirma que já possui título judicial transitado em julgado sob o nº. da ação 5003377-17.2023.8.08.0024, contra o mesmo requerido BANCO PAN S.A., em que foi declarada "a inexistência do débito de R$718,58, referente ao contrato 003882332; CONDENAR o promovido ao pagamento de R$6.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento", e após o retorno do Colegiado, as partes acordaram conforme transação de Id 41951611 (abril de 2024), devidamente homologada pelo Juízo, com atenção às cláusulas de que não havia qualquer obrigação de fazer pendente, bem como a renúncia a ao direito de ajuizar ou prosseguir com qualquer outra demanda que envolva o processo, o objeto do referido litígio.
No entanto, em contradição ao referido, a parte autora ajuíza a presente ação, requerendo a baixa de seu nome do cadastro SCR do Banco Central, em referência à referida dívida, bem como indenização por danos morais, fundamentando seus pedidos, inclusive, na ação anteriormente já com trânsito em julgado.
Nos termos do art. 10 e art. 321, ambos do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, justificando o interesse e adequação da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL JUÍZA DE DIREITO Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
16/04/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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