TJES - 5000628-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5000628-81.2025.8.08.0048 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: ROSILENE ALMEIDA DE JESUS Endereço: R REALEZA, 13, DIVINOPOLIS, SERRA - ES - CEP: 29177-249 DECISÃO/MANDADO Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida notificada extrajudicialmente, conforme id "61119851", quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais - Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor".
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011019483461700000054263751 PROCURAÇÕES 1434400_doc_22 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011019483484500000054263752 CONTRATO SOCIAL 1434400_doc_20 Documento de comprovação 25011019483508400000054263753 ATA 1434400_doc_19 Documento de comprovação 25011019483539400000054263754 TELA RECEITA FEDERAL 1434400_doc_21 Documento de comprovação 25011019483564200000054263755 SUBSTABELECIMENTO 1434400_doc_24 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011019483580700000054263806 SUBSTABELECIMENTO 1434400_doc_23 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011019483596900000054263807 Documento de comprovação 1434400_02 Documento de comprovação 25011019483612600000054263808 Documento de comprovação 1434400_08 Documento de comprovação 25011019483631900000054263809 Documento de comprovação 1434400_01 Documento de comprovação 25011019483644900000054263810 Documento de comprovação 1434400_03 Documento de comprovação 25011019483661600000054263811 Juntada de Guia em PDF 1434400_12 Juntada de Guia em PDF 25011019483679500000054263813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013018243474800000055250244 Despacho Despacho 25042113133362500000056162910 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042113133362500000056162910 Petição (outras) Petição (outras) 25051516485002900000061195892 271260878EMENDAAINICIALPETIO143440017 Petição - emenda à inicial (PDF) 25051516485030900000061195901 271260878NOTIFICAOPOSITIVA143440002 Documento de Identificação 25051516485055500000061197358 Certidão Certidão 25052618501794900000061776591 SERRA, 11/06/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 17:41
Juntada de
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13/06/2025 17:04
Expedição de Mandado - Citação.
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13/06/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000628-81.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROSILENE ALMEIDA DE JESUS DESPACHO Em análise preambular verifica-se que, não consta na exordial, documento hábil a demonstrar que houve notificação recebida pela parte requerida no endereço indicado na inicial, assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora da requerida, sob pena de indeferimento da demanda.
Conforme estabelece o § 2, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69 que: § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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