TJES - 5000997-48.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA SENA DE JESUS PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA SENA DE JESUS PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA SENA DE JESUS PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:39
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000997-48.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SENA DE JESUS PAIXAO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLEBER DA SILVA GURGEL, ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA SENA DE JESUS PAIXAO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESTRELA MINEIRA, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e CLEBER DA SILVA GURGEL.
Sustenta a parte autora que é aposentada junto à Previdência Social, com o Benefício nº 207.609.582-3, no valor mensal de um salário mínimo.
No entanto, sem que tenha solicitado, no dia 26 de janeiro de 2023, a 1ª Requerida, realizou o depósito em sua conta bancária nº 619299, no Banco Bradesco, Agência 1004, no valor de R$14.108,88 (quatorze mil, cento e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de empréstimo consignado, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais e iguais de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) (Doc. 01), Contudo, ao tomar conhecimento do depósito no mesmo dia, a Requerente entrou em contato com a Facta Financeira e solicitou a devolução do valor recebido indevidamente, sendo essa solicitação aceita pela instituição.
Diante disso, a Facta enviou um boleto para devolução, com vencimento em 30 de janeiro de 2023, no valor de R$14.108,88 (quatorze mil, cento e oito reais e oitenta e oito centavos) (Doc. 02).
Posteriormente, ao tentar efetuar o pagamento, a Requerente não conseguiu realizar o depósito, pois a descrição do pagamento constava como inválida e o aplicativo bancário não reconhecia o código de barras.
Em razão disso, a Facta Financeira enviou um segundo boleto com vencimento em 01 de fevereiro de 2023, mas, novamente, o pagamento não pôde ser efetuado por motivo similar (Doc. 03).
Após novo contato com a Facta Financeira, foi indicada uma conta bancária de titularidade de Cleber da Silva Gurgel, representante da 2ª Requerida, para que a devolução fosse realizada por meio de transferência bancária.
Assim, a devolução foi feita no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme os seguintes depósitos: Ademais, no dia 31 de março de 2023, a Requerente foi novamente obrigada a realizar depósitos no valor total de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), divididos em duas parcelas de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais cada), via transferência bancária para a conta de Ivan Felix Mendes, sob a alegação de despesas relacionadas à anotação de baixa no processo de empréstimo e custos com cartório (Docs. 08 e 09).
Diante disso, solicita, liminarmente, a suspensão das cobranças dos empréstimos e cartões consignados indevidos, no mérito, que sejam cancelados, com a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como o pagamento de danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais).
A parte requerida, FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação tempestivamente (ID nº 39186987), alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, não cabimento de concessão da tutela de urgência pleiteada, enquanto ao mérito aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, legalidade da contratação, cumprimento do direito à informação.
Em relação ao pedido liminar, este foi indeferido (ID nº 42157097).
Quanto a requerida ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a mesma apresentou contestação no ID nº 48578115.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 48662921, com a presença do requerente e dos requeridos FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ESTRELA MINEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., estando ausente o requerido CLEBER DA SILVA GURGEL Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA REVELIA: Observa-se que a parte requerida, devidamente citada/intimada (ID nº 48016393), não compareceu a audiência una.
Portanto, por não apresentar contestação e tampouco comparecer em audiência, necessário se faz a decretação sua revelia.
Ademais, insta destacar que, de acordo com o art. 20 da Lei n° 9.099/95 “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DEVOLUTIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º DO CPC/1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O APELADO, INTIMADO PARA LEVANTAR O DEPÓSITO OU CONTESTAR O PEDIDO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, SENDO-LHE DECRETADA A REVELIA EM RAZÃO DISTO. 2.
A EXTENSÃO DO PEDIDO DEVOLUTIVO SE MEDE PELA IMPUGNAÇÃO FEITA PELA PARTE NAS RAZÕES DO RECURSO, CONSOANTE ENUNCIA O BROCARDO LATINO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" E QUE A APELAÇÃO, TRANSFERE AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA, NOS LIMITES DESSA IMPUGNAÇÃO, SALVO MATÉRIAS EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ. 3.
NÃO OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, OU SENDO ESTA INTEMPESTIVA, E OCORRENTES OS EFEITOS DA REVELIA, O JUIZ JULGARÁ PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARARÁ EXTINTA A OBRIGAÇÃO E CONDENARÁ O RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LHE CAUSARÁ PROFUNDO ABALO PATRIMONIAL OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PATRONO DA APELADA A PONTO DE SER CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. 5.
APELO DESPROVIDO. (Apelação nº 0001136-74.2013.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Laudivon Nogueira. j. 07.02.2017). (destaquei) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002452-98.2020.8.05.0120 Processo nº 0002452-98.2020.8.05.0120 Recorrente (s): TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A Recorrido (s): MAGNECI BATISTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
REVELIA RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de vício do serviço.
A ré contestou o feito.
Todavia, foi reconhecida a revelia, ante a ausência do réu a audiência do ev. 31.
Sentença proferida nos seguintes termos: ¿Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a inexistência de débito relativamente ao contrato de telefonia discutido nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais e o pedido contraposto.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).¿ Irresignado, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela total improcedência.
Recurso que busca afastar o reconhecimento da revelia, sob o argumento de que o link para aceso à sala de audiência estaria indisponível.
Compulsando os autos, nota-se que a audiência una, negativa, ocorreu em 10/02/21, com sentença proferida em 25/03/21, e apresentação do recurso respectivo (embargos) em 12/04/21.
Em suas razões a recorrente alega que ¿Contudo, Meritíssimo, observe-se que a Recorrente não conseguiu acesso a audiência visto que não fora disponibilizado o link, incorrendo em erro este MM.
Juízo ao decretar a revelia e prolatar sentença, sendo evidente o cerceamento de defesa da TELEFÔNICA¿.
Não é crível que, diante da alegada falha na prestação do serviço jurisdicional, a parte ré apenas tenha apresentado irresignação quase dois meses após a ocorrência dos fatos.
Não há filmagens que certifiquem tentativas de acesso frustradas utilizando o número do processo, e a consequente falha no acesso à audiência, fato que não ocorreu com nenhuma dos outros sujeitos processuais.
Nesse sentido, as razões da origem esclarecem que ¿Entretanto, melhor sorte não assiste a demandada.
Nota-se que nos eventos 14 e 15 do Projudi foram expedidas intimações, as quais foram lidas nos eventos 21 e 22.
E, no teor da intimação há expressa advertência: Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilizarão pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://projudi.tjba.jus.br, a qualquer horário, mediante digitação do código individual de acesso 121b5016 no campo "Teor do Processo".
Canais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Bahia: Serviço pelo Tel. 129 e pelo 0800 071 3121 (Atendimento das 08h às 17h - Capital e Interior); Serviço pelo Tel. 71 99913-9108 e pelo e-mail [email protected] (Atendimento aos finais de semana).
Cumpre anotar, ainda, que no endereço eletrônico https://projudi.tjba.jus.br existe um campo em destaque (cor verde) com o título: endereço de sala, para consultar a sala de audiência.
Portanto, não se justifica à ausência da ré à audiência¿.
Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa.
Salvador-BA, em 15 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00024529820208050120, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; (TJ-RO - RI: 10007223720148220002 RO 1000722-37.2014.822.0002, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 15/07/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/07/2015.) Deste modo, DECRETO a revelia da parte Requerida (CLEBER DA SILVA GURGEL), na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
DO MÉRITO: Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
No presente caso, verifico nos autos que a autora ajuizou a presente ação alegando ter sofrido danos morais em razão de um empréstimo consignado que nunca solicitou, sendo o depósito realizado pela 1ª Requerida sem seu consentimento.
Em sequência, ela tentou devolver o valor de forma amigável, mas enfrentou diversas dificuldades, incluindo falhas nos boletos para pagamento e cobrança de valores adicionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a contratação de crédito sem a devida solicitação do consumidor configura prática abusiva, passível de reparação por danos morais.
A autora demonstrou por meio de documentos (id nº 34909180) a tentativa de devolver o valor recebido indevidamente e o esforço para solucionar o problema com as partes requeridas, sem sucesso.
Além do mais, em detida análise dos autos o banco réu (FACTA) aduz que a requerente aderiu ao contrato de nº 57374089 eletronicamente, tendo colacionado o instrumento respectivo ao ID nº 39186991.
A suposta contratação sequer está instruída com documentos mínimos de identificação da contratante, tais como comprovante de residência.
Inegável, portanto, que a operação foi resultado de fraude por parte de terceiro, o que não afasta a responsabilidade da fornecedora, porquanto não lhe é permitido transferir ao autor-consumidor os encargos do negócio jurídico.
Trata-se da aplicação da teoria do risco, intrinsecamente ligada ao fato do serviço, já que aquele que retira proveito de uma atividade fornecida em larga escala deve suportar os danos daí provenientes.
Não se olvide, no pormenor, que houve efetivo depósito da quantia de R$ R$14.108,88 (quatorze mil, cento e oito reais e oitenta e oito centavos) na conta bancária da autora (ID nº 34909187), mas esta nunca teve interesse no valor, tanto que buscou sua devolução.
Vê-se, portanto, que não houve manifestação de vontade da requerente quanto ao negócio jurídico, tanto que requer a declaração de inexistência do contrato, sendo o pedido pertinente.
Ademais, vale registrar, ainda, que retornar as partes ao status quo antes, principalmente diante da insistente alegação da requerente em afirmar que não realizou qualquer tipo de “empréstimo” não prejudicaria qualquer dos interessados, inclusive por implicar no estorno da quantia ao banco.
Assim, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta dos requeridos, que cobraram por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
Outrossim, em relação ao valor da indenização, quando se trata de dano moral, orienta, o STJ que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro, senão vejamos: “... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. ” (in RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também tem o caráter pedagógico, no sentido de induzir o requerido a adotar uma postura mais diligente na prestação dos seus serviços, devendo ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito.
Posto isso, fixo, pois, o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijurídicamente causou.
DO DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0057374089 e declaração de inexistência do débito, bem como a condenação dos Requeridos a restituírem os valores descontados da aposentadoria da Requerente, EM DOBRO, com juros e correção monetária desde a data do desembolso, assim bem como eventuais descontos no curso da presente ação; CONDENAR as requeridas ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente a título de indenização por danos morais, a incidir correção monetária a partir do arbitramento e com juros de legais, no índice de 1% ao mês, a contar também da data do arbitramento, na forma a Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA SENA DE JESUS PAIXAO - CPF: *31.***.*04-95 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:21
Audiência Una realizada para 14/08/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
14/08/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SENA DE JESUS PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
02/07/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
02/07/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
02/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:07
Audiência Una designada para 14/08/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
29/04/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA SENA DE JESUS PAIXAO - CPF: *31.***.*04-95 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 16:00
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:37
Processo Inspecionado
-
15/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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