TJES - 5014820-58.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014820-58.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI NUNES SANTANA REQUERIDO: ILCO PINOTTI NETTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEI NUNES SANTANA em face de ILÇO PINOTTI NETTO, na qual pleiteia, liminarmente, que o requerido se abstenha de manter contato ou aproximar-se do autor nos locais de sua atividade como assistente de árbitro, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão, ID 62908987, indeferindo a liminar pleiteada.
Alega o autor que, no exercício da função de assistente de arbitragem em partidas de futebol no interior de Colatina/ES, foi alvo de ofensas morais e psicológicas, proferidas pelo requerido durante e após uma partida de futebol.
Sustenta que, em virtude das agressões verbais sofridas, perdeu a condição de exercer a atividade, que lhe servia como complemento de renda.
O requerido apresentou contestação no ID 70586782, na qual não arguiu preliminares.
No mérito, negou as alegações do autor, sustentando ausência de provas mínimas que comprovem os supostos xingamentos, além de inconsistência entre os documentos apresentados (BU e súmula).
Alegou que os ânimos estavam exaltados durante a partida e que qualquer discussão foi dentro do contexto esportivo, sem configurar ilícito.
Réplica, ID 72701769.
Inexistindo questões preliminares, passo a análise meritória.
Quanto aos pleitos autorais para que o requerido se abstenha de manter contato ou aproximar-se do autor nos locais de sua atividade como assistente de árbitro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não merecerem acolhida, visto que, analisando detidamente o conteúdo da súmula da partida (ID 56986615) verifico que relata, de forma objetiva e pontual, que após o término da partida foi expulso, “sem mostrar o cartão vermelho, o Sr.
Wilson Pinotti, nº 10 da equipe do São João, por ir em direção ao assistente e, sem prova alguma, alegando que o assistente nº 02, Claudinei Nunes, estava bandeirando bêbado, com as palavras: ‘você está fedendo a cachaça’, ‘você está bêbado’”.
Tal fato, associado ao registro da ocorrência dois meses após o fato e mencionando data divergente da ocorrência deste (04/09/2024, enquanto a súmula é de 04/08/2024), não relata concretamente ameaças à integridade física autoral.
Não há nos autos testemunhos, vídeos ou outras provas capazes de confirmar que os fatos extrapolaram a esfera do desentendimento verbal, comum em contextos esportivos.
Tampouco há prova de que o autor ficou impossibilitado de exercer sua função por medo ou trauma causado pelo requerido.
Não consta nos autos prova de impedimento concreto à atividade de arbitragem.
Nesse contexto, não se pode afirmar, com segurança jurídica, que os fatos narrados ultrapassaram os limites do razoável no ambiente desportivo, tampouco que geraram, de forma direta e comprovada, dano moral indenizável.
O dever de indenizar pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186 e 927 do Código Civil).
No caso concreto, não se demonstrou de forma satisfatória a ocorrência de ofensas que caracterizem ato ilícito indenizável.
Diante disso, não é possível, com base nas provas dos autos, afirmar que houve ato ilícito de natureza grave e ofensiva à dignidade da parte autora, tampouco o nexo de causalidade com os danos alegados.
Eventuais desentendimentos em contexto de partida de futebol, especialmente se desacompanhados de prova robusta, não são, por si sós, suficientes para gerar dever de indenizar.
Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado da jurisprudência: “Críticas ou xingamentos isolados em partidas de futebol, desacompanhados de provas contundentes de humilhação ou intenção de ofensa grave, não ensejam o dever de indenizar.” (TJMG – Apelação Cível 1.0433.13.012198-9/001, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, j. 30/06/2015) “A jurisprudência do STJ admite que excessos em contexto esportivo podem configurar ilícito, mas exige prova clara de que houve ofensa à dignidade com consequências concretas.” (STJ – Informativo Especial “A Justiça e o Futebol”, publicado em 27/11/2022) Fonte: STJ — https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/27112022-A-Justica-e-o-esporte-mais-popular-do-mundo-o-futebol-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido de CLAUDINEI NUNES SANTANA - CPF: *96.***.*37-02 (REQUERENTE).
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10/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014820-58.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI NUNES SANTANA REQUERIDO: ILCO PINOTTI NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRAULIO BIAZATTI PADOVANI - ES25393 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
13/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:12
Expedição de Mandado - Citação.
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18/03/2025 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDINEI NUNES SANTANA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014820-58.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI NUNES SANTANA Nome: CLAUDINEI NUNES SANTANA Endereço: Rua Luiz Carlos Lagasse, 0, casa, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-830 REQUERIDO: WILSON PINOTE Nome: WILSON PINOTE Endereço: Estrada São João da Barra Seca, 0, casa, Raul Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-757 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] para determinar que o Requerido se abstenha de quaisquer contato com o Requerente, bem como mantenha distância mínima de mil metros de onde o Requerente estiver, em especial, dos locais de jogos em que o Requerente for realizar as atividades como assistente de árbitro de futebol, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.[...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência.
Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado.
Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56986609 Petição Inicial Petição Inicial 24123014352507900000053965662 56986610 Procuração Documento de comprovação 24123014352542300000053965663 56986611 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24123014352579000000053965664 56986612 RG e CPF Documento de Identificação 24123014352624400000053965665 56986613 Comprovante de residência Documento de comprovação 24123014352659800000053965666 56986614 BU Documento de comprovação 24123014352698100000053965667 56986615 Súmula partida Documento de comprovação 24123014352733300000053965668 57046043 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010712124104000000054024093 57046047 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010712162475100000054024097 62806747 Petição (outras) Petição (outras) 25020917071513200000055792797 62806748 Comprovante de residência Documento de comprovação 25020917071538200000055792798 -
11/02/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLAUDINEI NUNES SANTANA - CPF: *96.***.*37-02 (REQUERENTE)
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10/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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