TJES - 0018238-06.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018238-06.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760, LUCELIA SABAINI - ES20509 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025. -
29/04/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018238-06.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760, LUCELIA SABAINI - ES20509 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RS Indústria e Comércio de Carnes EIRELI, em face da sentença de ID 39130180, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
A parte embargante alega existir vício de contradição no julgado, sustentando que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovado por certidão constante nos autos.
Afirma, ainda, que não teria sido intimada para realizar o pagamento de eventuais custas complementares, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja revista a sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Isto porque, no caso concreto, não se verifica contradição alguma na sentença embargada.
A decisão fundamentou-se expressamente na ausência de recolhimento integral das custas iniciais após a retificação do valor da causa e a regular intimação do autor (ID 27244754), nos termos dos arts. 290 do CPC e 268 e 296, I, do CNCGJ/ES.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21802246 Petição Inicial Petição Inicial 23012413470519100000020129760 21802246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012413470519100000020129760 22171702 Petição (outras) Petição (outras) 23030112344330100000021293863 22172356 Petição ciência digitalização - RS x EDP Petição (outras) em PDF 23030112344344700000021293867 27244754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062917132031000000026124888 27341417 Habilitação nos autos Petição (outras) 23070308462354800000026218465 39130180 Sentença Sentença 24030515293016500000037363150 39130180 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030515293016500000037363150 39618187 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031310321356400000037820864 39846713 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031522311076200000038032195 39846713 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031522311076200000038032195 45612661 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062708295361900000043424598 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 67095576 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25041410254624300000059568641 -
20/04/2025 19:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA MORAES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO FIRME LEAO BORGES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/03/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO FIRME LEAO BORGES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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