TJES - 0019913-96.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU) e ZILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *52.***.*20-00 (AUTOR).
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29/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019913-96.2020.8.08.0024 AUTOR: ZILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ZILDA MARIA DOS SANTO ALENCAR em face de BANCO CETELEM S.A.
Em exordial de fls. 02/33, narra a parte autora, em síntese, que: i) buscou a requerida com a finalidade de obter empréstimo consignado no valor de R$1.311,80 (mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos); ii) restou ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); iii) essa modalidade funciona com o banco creditando o valor na conta do cliente e o pagamento sendo cobrado mensalmente na fatura, se o cliente não pagar integralmente, será descontado apenas o valor mínimo e o restante irá incidir em juros rotativos; iv) em 2017 o autor realizou o empréstimo no montante de R$2.987,35 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), sem previsão de término; v) atualmente, são descontados R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) pela RMC e R$49,84 (quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); vi) o termo de adesão aderido pelo autor é abusivo.
Diante do exposto, pleiteia: a) a restituição dos valores cobrados em dobro e corrigidos, no valor de R$10.241,91 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos); b) tramitação preferencial; c) declarar inexistente os débitos existentes; d) ressarcimento por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais); e) inversão do ônus da prova; f) deferida a gratuidade de justiça; g) concessão da tutela de urgência.
Decisão inicial de fls. 107/108, a qual: i) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão do do débito irregular; ii) deferiu a inversão do ônus da prova; iii) deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação de fls. 122/137, onde sustenta a requerida que: i) preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita; ii) alegou a decadência do direito da autora; iii) a cliente possui cartão de crédito consignado junto a requerida, emitido em 27/07/2017; iv) a requerente solicitou saque no valor R$1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis reais); v) foi informada a requerente de todas as condições contratuais; vi) o documento foi assinado pela autora.
Despacho de Id 44105267, o qual intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Petição de Id 52370674, a requerida informou não possuir interesse na produção de provas.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A demandada impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob o seguintes argumentos: i) não juntou ao processo qualquer documento que justificasse a concessão da gratuidade de justiça.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.2 Da Decadência A requerida alega a ocorrência de decadência devido ao tempo em que a contratação foi realizada e o ajuizamento da ação, baseando-se no artigo 26 do CDC.
Apesar disso, por ser relação de trato sucessivo, ou seja, com a lesão renovando-se mensalmente, o prazo decadencial começa a partir da última parcela, ao passo que, no caso em tela, os descontos continuavam até o início da presente ação.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS – Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 – Custo Efetivo Total maior do que o permitido – Necessidade de limitação da taxa de juros contratada – Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028432320218260506 SP 1002843-23.2021 .8.26.0506, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) (editei) Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito Conforme narrado, o requerente pretende a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e da reserva de margem consignável, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os descontos realizados a título de crédito consignado, acrescida de juros e correção monetária, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando à demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à parte demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, inciso II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que não assiste razão à requerente, pois está suficientemente demonstrado o conhecimento pela parte autora da modalidade da contratação pactuada, bem como o efetivo uso do cartão de crédito para a realização de saques.
Inicialmente, é incontroverso que a requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, tendo sido disponibilizados em sua conta bancária, inicialmente, o montante de R$1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme Documento de Crédito - TED (fl.138).
O “Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Cetelem” (fls.139/156), que delineia a relação jurídica entre as partes, combinado com os saques mediante utilização do cartão de crédito consignado (fls. 161/336) demonstram a regularidade da contratação, inclusive sob o viés do direito à informação clara e ostensiva.
Identifico que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma física, com a devida assinatura da requerente aposta no instrumento (fl.154), ao passo que era a consumidora capaz de evidenciar do que se tratava o contrato.
Não há indícios suficientes a demonstrar que a autora tinha a intenção de realizar contratação diversa da realizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais c/c restituição de parcelas debitadas indevidamente.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) às fls. 63/68.
Alegação de que firmou contrato com a instituição financeira demandada acreditando ser contrato de empréstimo consignado tradicional e não de rmc.
Julgamento procedente da lide.
Recurso da instituição financeira.
Preliminar de cerceamento de defesa e prescrição.
Não acolhimento.
Despacho saneador onde o banco pelo julgamento antecipado.
Não há que se falar em prescrição.
Prestações de trato sucessivos.
Análise do mérito.
Cumprimento do dever de informação (fls. 63/68).
Parte autora confirma em réplica às fls. 185/186 que assinou o contrato, porém enganado.
Ausência de prova de vício ou fraude na contratação.
Sentença modificada para julgar improcedente os pleitos autorais.
Inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão, haja vista a gratuidade de justiça concedida.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 202300749495; Ac. 2140/2024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 16/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc).
Alegação de que firmou contrato com a instituição finaceira demandada acreditando ser contrato de empréstimo consignado tradicional e não de rmc.
Julgamento improcedente da lide.
Recurso da parte autora.
Cumprimento do dever de informação. (256/257 e 258/261).
Ausência de prova de vício ou fraude na contratação.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários fixados na origem de 15% para 20%, observada a suspensão, haja vista a gratuidade de justiça concedida.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 202300755140; Ac. 54549/2023; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 13/12/2023) (grifei) Assim, sem delongas, não demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, inviável a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
REVOGO a decisão liminar que deferiu o pedido de urgência constante na exordial.
RESOLVO O MÉRITO da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas por ser a parte amparada pelos benefícios da AJG (fls. 107/108).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/04/2025 20:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido de ZILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *52.***.*20-00 (AUTOR).
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26/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 20:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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