TJES - 0000633-54.2021.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de indicação de prova
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000633-54.2021.8.08.0041 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: DANIEL PEREIRA SOARES Advogados do(a) REQUERIDO: DIMAS JOSE CASTRO ARAUJO - MG33146, FLAVIA SHIRLEY DOS SANTOS BELISARIO - MG162609, JULIANO RIBEIRO DE AVILA TORRE - MG118984, MARIANY CRISTINA DE PAULA GARCIAS - MG212530 Saneadora (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DANIEL PEREIRA SOARES, objetivando a reintegração do Autor na posse do Lote 55 e Rua Projetada, da Quadra 257 da Gleba 35, loteamento Cidade Balneária Solimar, no município de Presidente Kennedy/ES.
Aduz o Autor que obteve decisão favorável à sua imissão na posse da área em questão, em decorrência de ação de desapropriação (autos nº 0000573-28.2014.8.08.0041).
Ocorre que, em fevereiro de 2021, o Autor identificou a ocupação irregular de uma casa inserida na área desapropriada, sendo o Réu apontado como esbulhador.
Em decisão de fls. 40-40v, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor do Autor.
O Réu apresentou contestação e reconvenção às fls. 49/56, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, que é possuidor de boa-fé e proprietário do imóvel, tendo realizado benfeitorias no local.
Na reconvenção, pleiteia indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.
O Autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 24467/24467.292, refutando as alegações do Réu e pugnando pela improcedência da reconvenção. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Réu formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual não foi impugnado pelo Autor.
Assim, considerando os termos da declaração de hipossuficiência apresentada (fls. 132), DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu. 2.2.
Da Inépcia da Inicial O Réu alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que o Autor identificou equivocadamente o imóvel objeto da ação.
Sustenta que o imóvel objeto da lide é o Lote 11, da Quadra 109, Prancha 2, e não o Lote 55, Quadra 257, Gleba 35, como indicado na inicial.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventual erro na indicação do imóvel em ação possessória configura mero erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que não cause prejuízo à defesa.
No presente caso, verifica-se que o Réu não sofreu qualquer prejuízo em sua defesa em razão da suposta incorreção na indicação do imóvel.
O Réu foi devidamente citado e apresentou contestação, na qual impugnou a localização do imóvel indicada pelo Autor.
Além disso, o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de reintegração de posse, não relatou qualquer dificuldade em localizar o imóvel objeto da lide.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Delineiam-se como pontos controvertidos: A caracterização da posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide.
A ocorrência ou não de esbulho possessório por parte do Réu.
A boa-fé ou má-fé do Réu.
A existência e a natureza das benfeitorias realizadas pelo Réu. 4.
PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, determino a intimação das partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando os meios de prova a serem utilizados, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o requerimento genérico de provas, sem a devida especificação, justificativa e indicação do meio probatório, será indeferido de plano, podendo, inclusive, ensejar o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Kennedy/ES, 13 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) Nome: DANIEL PEREIRA SOARES Endereço: Avenida Cristina Gazire, 477, Praia, ITABIRA - MG - CEP: 35900-680 -
22/04/2025 10:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 17:38
Proferida Decisão Saneadora
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19/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de
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27/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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