TJES - 5008359-90.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008359-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA, M.
D.
O.
A.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM - RJ080210 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. , em face da sentença proferida neste feito, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la, de forma solidária com a segunda requerida, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, omissões e obscuridades na decisão, requerendo: a) A delimitação da responsabilidade contratual entre as rés; b) A correção de erro material referente à menção da cláusula 6.1 do contrato para fundamentar seu dever de fiscalização; c) O saneamento de omissão quanto ao termo final da pensão para os beneficiários; d) O afastamento da determinação de constituição de capital garantidor; e) O saneamento de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; f) A alteração dos parâmetros de atualização monetária para adequação à legislação recente.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso por entenderem que se trata de tentativa de rediscussão do mérito e que a medida tem caráter meramente protelatório. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Analiso, ponto a ponto, os vícios alegados. 1.
Do Erro Material (Cláusula Contratual) Assiste razão à embargante neste ponto.
A sentença, de fato, incorreu em erro material ao fundamentar o dever de fiscalização da EDP na cláusula 6.1 do contrato , quando a referida cláusula dispõe sobre outras obrigações.
Dessa forma, acolho os embargos neste tópico para sanar o vício, determinando que o trecho da fundamentação (item 2.3 da sentença) passe a ter a seguinte redação, sem, contudo, alterar a conclusão sobre o dever de fiscalização, que decorre do contexto geral do contrato e da natureza do serviço concedido: “Pelo contrário, o contrato em sua totalidade e a própria natureza da relação jurídica de concessão de serviço público impõem à EDP a responsabilidade de supervisionar a execução dos serviços prestados por seus contratados, inclusive no que se refere à proteção e segurança de terceiros.” 2.
Da Omissão (Honorários Advocatícios) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma base de cálculo específica para os honorários em ações de indenização com condenação a prestações vincendas.
A alegação procede.
A sentença condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sobre "o valor da condenação", sem especificar a base de cálculo para a pensão mensal, o que poderia gerar controvérsia em fase de liquidação.
Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e determinar que o dispositivo da sentença passe a constar o seguinte esclarecimento no item que trata dos honorários devidos pela parte requerida: “Condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no montante de 13% sobre o valor da condenação, o qual, no que tange à pensão mensal, corresponderá à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.” 3.
Da Correção Monetária e Juros de Mora No que tange à atualização monetária das verbas devidas, a sentença foi omissa quanto aos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
A omissão deve ser sanada para evitar incertezas na fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, as verbas indenizatórias deverão observar critérios diferenciados de atualização para os danos morais e materiais, conforme se especifica a seguir. 4.
Das Demais Alegações Quanto aos demais pontos, o recurso não merece prosperar.
Responsabilidade entre as Rés e Termo Final da Pensão: A sentença foi clara ao estabelecer a responsabilidade solidária perante a vítima, relegando a discussão interna entre as devedoras para uma ação de regresso.
Da mesma forma, fixou expressamente os termos finais para o pagamento da pensão.
A insurgência da embargante quanto a esses tópicos revela mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Constituição de Capital: Não há omissão.
A sentença determinou a constituição de capital, mas expressamente previu a possibilidade de sua substituição por inclusão em folha de pagamento, a ser analisada na fase de execução. 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para que a sentença passe a vigorar com as seguintes alterações e esclarecimentos: I.
Correção de Erro Material: O trecho da fundamentação que menciona o dever de fiscalização da EDP (item 2.3 da sentença) passa a ter a seguinte redação: “Pelo contrário, o contrato em sua totalidade e a própria natureza da relação jurídica de concessão de serviço público impõem à EDP a responsabilidade de supervisionar a execução dos serviços prestados por seus contratados, inclusive no que se refere à proteção e segurança de terceiros.” II.
Esclarecimento sobre Honorários Advocatícios: O item do dispositivo que trata dos honorários devidos pela parte requerida passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no montante de 13% sobre o valor da condenação, o qual, no que tange à pensão mensal, corresponderá à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.” III.
Alteração na Forma de Cálculo de Juros e Correção Monetária: A atualização dos valores devidos observará os seguintes parâmetros: a) Danos Morais: O valor da indenização, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor na data do arbitramento (data da sentença), com juros de mora incidindo desde o evento danoso (04.07.2022), observando-se a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC sem deduções, pois engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) Danos Materiais (Pensão Mensal): Tratando-se de obrigação decorrente de ilícito extracontratual, as parcelas vencidas terão seus valores originais corrigidos monetariamente e com juros de mora calculados pela taxa SELIC desde o respectivo vencimento, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Fica mantido reajuste anual pelo índice do IPCA-E acumulado em julho para garantir o poder aquisitivo.
Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à responsabilidade solidária das rés, à configuração da culpa concorrente da vítima, ao valor das indenizações e à obrigação de constituição de capital garantidor com possibilidade de substituição.
Intimem-se as partes, conferindo à parte autora a possibilidade de ratificar ou retificar as razões recursais da apelação contida no ID n. 68383094.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 26 de junho de 2025.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALDRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008359-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA, M.
D.
O.
A.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM - RJ080210 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 66947736 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 16/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 19:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 21:22
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*98-13 (REQUERENTE).
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06/04/2025 21:22
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 09:51
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 30/10/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALDRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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19/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 16:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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31/07/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/07/2024 16:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:49
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
07/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:43
Proferida Decisão Saneadora
-
24/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:24
Expedição de carta postal - citação.
-
23/03/2023 17:08
Processo Inspecionado
-
23/03/2023 17:08
Decisão proferida
-
23/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:06
Processo Inspecionado
-
22/03/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*98-13 (REQUERENTE) e M. D. O. A. - CPF: *59.***.*71-30 (REQUERENTE)
-
08/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 04:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 12:49
Expedição de Mandado - citação.
-
07/12/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 03:54
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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