TJES - 5003198-94.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003198-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA PEREIRA FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Natalina Pereira Ferreira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., sob a alegação de que fora induzida a erro ao contratar suposto empréstimo consignado que, na realidade, teria se tratado de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem sua expressa autorização ou ciência clara da natureza da operação.
Sustenta a autora que é beneficiária do INSS, idosa, hipossuficiente, e que os descontos mensais decorrentes do referido contrato se prolongam indefinidamente, sem abatimento do saldo devedor, caracterizando endividamento cíclico e impagável.
Alega não ter recebido informações claras sobre a contratação da modalidade RMC, tampouco acesso às faturas do cartão.
Requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores pagos e a indenização por dano moral, além da inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação sustentando, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu expressamente à modalidade de cartão de crédito consignado com RMC e que teve pleno acesso às informações, por meio de assinatura eletrônica e comprovante de TED.
Impugnou a gratuidade de justiça, alegou ausência de interesse de agir, falta de comprovação de residência, inexistência de vício de consentimento, bem como a legitimidade do contrato eletrônico.
Pleiteou a improcedência dos pedidos e a manutenção da reserva de margem até a quitação integral do contrato.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de contratação válida, questionando a validade da assinatura digital (por selfie, sem certificação ICP-Brasil), apontando a ausência de cláusulas claras sobre parcelamento e acesso a faturas, e argumentando pela abusividade contratual e nulidade do negócio jurídico. 2.Preliminares e prejudiciais 2.1 Ausência de interesse de agir: A autora demonstrou a existência de descontos mensais que considera indevidos em seu benefício previdenciário, o que caracteriza resistida a pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional.
O exercício prévio da via administrativa, embora recomendável, não é condição da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Impugnação à gratuidade de justiça: A parte autora, ao instruir a petição inicial, apresentou declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como documentos que comprovam sua condição de aposentada pelo INSS, com rendimento mensal líquido de aproximadamente um salário mínimo, evidenciando de forma suficiente sua condição financeira limitada.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Já o §3º do art. 99 do mesmo diploma estabelece que a simples alegação de insuficiência na própria petição é presumida verdadeira, salvo se houver prova em sentido contrário.
No presente caso, a ré limita-se a questionar genericamente a ausência de documentos como a declaração de imposto de renda e o suposto não atendimento aos critérios usados por defensorias públicas estaduais (como renda familiar de até três salários mínimos), sem, no entanto, apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção legal de hipossuficiência.
Ademais, a autora é pessoa idosa, viúva, sem outras fontes de renda declaradas, e já demonstrou que seus ganhos mensais são comprometidos por descontos oriundos do contrato ora discutido, o que reforça sua alegação de insuficiência.
Não tendo o réu demonstrado, com documentos robustos e específicos, que a parte autora detém condição econômica que afaste a presunção legal da necessidade, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que eventual indício posterior de má-fé poderá ensejar sua revogação, nos termos do art. 100 do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. 2.3 Ausência de comprovante de residência em nome próprio: O art. 319, II, do CPC, exige a indicação do domicílio e residência, não sua comprovação documental.
A juntada de comprovante em nome de terceiro, aliado à declaração nos autos e ausência de controvérsia relevante sobre o domicílio, é suficiente para o regular prosseguimento da demanda. 2.4 Validade da procuração: A alegação de que o RG da autora possui data antiga (2012) não invalida, por si, a regularidade do mandato outorgado.
Eventual dúvida quanto à assinatura poderá ser objeto de prova pericial, se requerida oportunamente. 2.5.
Preclusão na juntada de documentos pelo réu: A análise de eventual intempestividade de documentos identificados na impugnação da autora (ID 67925563 a 67925573) será realizada na fase de instrução, caso prejudique o contraditório ou configure inovação vedada.
Por ora, indefiro o desentranhamento. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Delineados os fundamentos das partes e considerando as impugnações apresentadas, fixam-se como pontos controvertidos: a)Se houve contratação válida e consciente pela autora da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b)Se a autora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, prazos, encargos, forma de amortização da dívida e acesso às faturas; c)Se os descontos mensais realizados no benefício previdenciário correspondem a obrigação válida e eficaz; d)Se houve falha na prestação de serviço bancário ou violação ao dever de informação; e)Se o contrato eletrônico apresentado é válido e autêntico, especialmente no que se refere à assinatura digital via reconhecimento facial; f)Se é devida a restituição dos valores descontados e se houve dano moral indenizável. 4.Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:29
Processo Inspecionado
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13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003198-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA PEREIRA FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 66716004.
LINHARES/ES, 16/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/04/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:11
Publicado Despacho - Carta em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINA PEREIRA FERREIRA - CPF: *14.***.*43-09 (AUTOR).
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20/03/2025 18:29
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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