TJES - 5015320-76.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015320-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUBER LACERDA DRUMONT REU: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Trata-se de ação indenizatória movida por Glauber Lacerda Drumont em face de São Bernardo Apart Hospital S/A, na qual o autor alega que, após realizar cirurgia bariátrica coberta pelo plano de saúde da ré, necessita agora de uma cirurgia reparadora para retirada de excesso de pele decorrente do processo de emagrecimento.
Aduz que, embora a cirurgia tenha sido autorizada pela ré, esta não está realizando os pagamentos ao médico credenciado responsável pelas cirurgias reparadoras, impedindo o agendamento e realização do procedimento.
Requer que a ré custeie e autorize imediatamente a realização da cirurgia reparadora e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a legalidade de sua conduta e a ausência de responsabilidade pelo pagamento ao profissional credenciado.
Argumenta ainda que não houve dano moral passível de indenização, tendo em vista que o autor não demonstrou prejuízo efetivo à sua integridade física ou psicológica.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade exige coincidência entre as partes da relação processual e material.
Os documentos acostados (guias de autorização e comprovantes de pagamento) demonstram que a relação jurídica discutida é entre o autor e a operadora de saúde São Bernardo/SAMP, apresentando também o interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Muito embora a ré apresente que já foi custeado o procedimento cirúrgico, há ainda a necessidade de análise do pedido de reparação moral.
Assim, rejeito a preliminar.
O cerne da lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao procedimento cirúrgico e ao recebimento de valores a título de danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-los.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, conforme carteira do plano de ID. 55099826, além dos pedidos para realização do procedimento em ID. 55099827 e pedido de encaminhamento em ID. 55099836, que demonstram o interesse processual do autor.
Em ID. 55130498, houve decisão, na qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada e determinada que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a autorização para realização da cirurgia reparadora por parte do autor.
A ré afirma que autorizou o procedimento e que o autor teria realizado o referido serviço, apresentando documentos de comprovação em IDs. 56598336 e 56598337.
A parte autora, em réplica, afirma que o procedimento foi devidamente realizado (ID. 69372035) e, portanto, há de considerar a perda do objeto quanto a esta parcela do pedido.
Analiso o pedido de danos morais.
Quanto ao dano moral, é evidente que a conduta da ré causou abalo emocional ao autor.
A cirurgia reparadora não se limita a fins estéticos, mas visa restaurar a integridade física e psicológica do paciente, mitigando os efeitos negativos decorrentes da perda de peso, tais como constrangimento social, baixa autoestima e impacto na qualidade de vida.
A recusa injustificada da ré em garantir a realização do procedimento autorizado fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como os direitos fundamentais à saúde e à imagem, insculpidos no art. 5º, X, da CF/88 .
Nesse contexto, restam configurados os elementos constitutivos do dever de indenizar: a) a conduta ilícita da ré (descumprimento contratual e violação ao CDC); b) o dano sofrido pelo autor (prejuízos de ordem moral); e c) o nexo causal entre a conduta e o dano.
Considero o valor de R$ 5.000,00 como equivalente para acobertar os danos morais que a parte autora sofreu sobre a condução da ré.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) RATIFICO a decisão de ID. 55130498.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
23/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido de GLAUBER LACERDA DRUMONT - CPF: *61.***.*46-14 (AUTOR).
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27/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015320-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: GLAUBER LACERDA DRUMONT REU: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DESPACHO Vistos em inspeção - 2025 1.
Intime-se o requerente para apresentação de réplica a contestação no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Após, autos conclusos para julgamento. 3.
Diligiencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
23/04/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:00
Processo Inspecionado
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16/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:16
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 08:14
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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