TJES - 5003033-95.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5003033-95.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES INTERESSADO: CARLOS MAGNO NUNES Advogados do(a) INTERESSADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença instaurado pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES em face de CARLOS MAGNO NUNES, no bojo do qual postula o pagamento da quantia de R$ 6.524,12 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos), fixada a título de parcelas inadimplidas de assistência financeira e honorários de sucumbência na sentença ID 17744089.
Diante do trânsito em julgado da sentença.(ID 19187261), a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 19601669).
Após diversas tentativas infrutíferas de intimação do executado para pagamento voluntário, a parte exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD, o que foi deferido em decisão ID 41549955), resultando no bloqueio de valores conforme espelho anexado (ID 41549973).
Intimado acerca da constrição, o executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 44081634), arguindo a impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de verba de natureza salarial, o que foi acolhido em decisão ID 54625871 e determinado o cancelamento do bloqueio.
Em sendo assim, considerando que não houve irresignação de qualquer das partes quanto à decisão ID 54625871, determino o seu cumprimento, mediante o imediato desbloqueio dos valores constritos nestes autos por meio do sistema SISBAJUD (ID 41549973), conforme protocolos 20.***.***/8458-63, 20.***.***/0441-58, 20.***.***/6354-99 e 20.***.***/2340-17.
Nesta data, emito ordem de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD, conforme espelho em anexo.
Intimem-se Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003033-95.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES INTERESSADO: CARLOS MAGNO NUNES Advogados do(a) INTERESSADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença, postulado por Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo em face de Carlos Magno Nunes, em que pretende a satisfação do crédito fixado em sentença (ID 17744089), que condenou o réu a obrigação de pagar a quantia no valor de R$ 4.288,35 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referente as parcelas não adimplidas da assistência financeira concedida pela exequente.
Regularmente intimado o executado, este não efetuou o pagamento ( 29328893).
Fora então realizada consulta ao SISBAJUD e determinado o bloqueio de numerário existente em contas bancárias (Caixa Econômica Federal e Banestes S.A) de titularidade do ora executado.
Em petição (id. 44081634), o executado afirma que o valor bloqueado é impenhorável por determinação legal, ou seja, os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Embora houvesse sido tentado uma transação por este juízo, esta não surtiu efeito.
Da Caixa Econômica Federal foi bloqueada a quantia de R$ 201,31 (duzentos e um reais e trinta e um centavos) e do Banestes S.A, R$ 159,52 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Relatados, decido. 2932889 As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do executado, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.245.929/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2.
A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023.) No mesmo entendimento, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 2.131.103/MG, relator Min.
Moura Ribeiro, DJe de 5/4/2024; R Esp n. 2.129.631/PR, relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, D Je de 2/4/2024; AR Esp n. 2.528.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrigui, D Je de 14/3/2024; R Esp n. 2.099.199/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, D Je de 3/2/2023; e AREsp n. 2.471.665, relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 28/2/2024.
Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
No caso em tela, constato que o executado percebe por mês, pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o contracheque por ele trazido aos autos, e o valor apreendido judicialmente não chega sequer a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ou seja, muito abaixo de 40 salários mínimos.
Por fim, quadra registrar que não se pode cogitar sequer de má-fé ou abuso de direito ou fraude perpetrada pelo executado, uma vez que ele mesmo reconhece ser devedor, formulou uma proposta de transação, que não fora aceita pelo credor, uma vez que atualmente percebe mensalmente R$ 700,00 (setecentos reais).
Ante ao exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados nas duas contas judiciais do executado, razão pela qual determino o seu cancelamento no sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
SERRA-ES, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
22/04/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/12/2024 09:49
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:49
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CARLOS MAGNO NUNES - CPF: *25.***.*10-25 (INTERESSADO)
-
21/10/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:34
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:46
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 16:30
Juntada de Carta
-
05/07/2023 02:03
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2023 19:21
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 25/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Carta
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/03/2023 10:15
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 09:55
Processo Reativado
-
15/02/2023 16:21
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
12/12/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
-
07/12/2022 17:30
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2022 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2022 19:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2022 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:15
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:40
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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25/09/2022 12:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 17:53
Julgado procedente o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
24/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:16
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 15:00
Expedição de Mandado - citação.
-
22/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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