TJES - 5016783-09.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para AUREA BELMIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*88-72 (REQUERIDO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AUREA BELMIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016783-09.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: AUREA BELMIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos, proposta ao argumento, em síntese, de que a parte exequente é credora da quantia de R$ 11.965,17 (onze mil trezentos e novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), em decorrência de contratos de financiamento n. 37.964626-7 e n. 37.619691-6.
Citada, a requerida não contestou, tendo a Serventia certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte ré. É, em síntese, o relatório.
Passo, então, ao julgamento do feito, expondo as razões de meu convencimento.
Conforme exposto no relatório, a parte executada não ofereceu defesa.
Disso, resulta que o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, II, do CPC.
Isso porque, na hipótese, incide, em sua totalidade, a presunção da veracidade ditada pelo art. 344, do mesmo diploma, sendo assim, revel.
Certo é, contudo, que o instituto da revelia produz apenas efeitos relativos, de sorte que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a presunção de veracidade não deve ser tida como absoluta, cabendo à parte exequente produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Diante disso, e considerando que os documentos acostados à inicial comprovam satisfatoriamente a existência de título de obrigação certa, liquida e exigível, assumida por meio da celebração de contrato de financiamento n. 37.964626-7 e n. 37.619691-6, bem como demonstram o débito, por meio dos documentos acostados à inicial, há garantia de procedência do pedido autoral.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO o pedido autoral; 2.
CONDENO a parte executada ao pagamento de R$ 11.965,17 (onze mil trezentos e novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), a serem atualizados e corrigidos desde o vencimento; 3.
CONDENO a parte executada, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15857555 Petição Inicial Petição Inicial 22071107590586000000015263367 15857556 Doc 01 - Procuração CMartins - maio 2022 Documento de Identificação 22071107590619700000015263368 15857557 DOC 08 TERMO DE ADESÃO AUREA BELMIRA DOS SANTOS 376196916 Documento de Identificação 22071107590651100000015263369 15857558 DOC 08 TERMO DE ADESÃO AUREA BELMIRA DOS SANTOS 379646267 Documento de Identificação 22071107590676000000015263370 15857559 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO AUREA BELMIRA DOS SANTOS 376196916 Documento de Identificação 22071107590700100000015263371 15857560 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO AUREA BELMIRA DOS SANTOS 379646267 Documento de Identificação 22071107590724900000015263372 15857561 Doc. 02 - AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22071107590757700000015263373 15857562 Doc. 03 - Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22071107590818500000015263374 15857563 Doc. 04 - DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22071107590867300000015263375 15857564 Doc. 05 - Ato do Presidente nº 1.349 Documento de Identificação 22071107590896700000015263376 15857565 Doc. 06 - Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de Identificação 22071107590931200000015263377 15857566 Doc. 07 - Demonstração de Resultado Documento de Identificação 22071107590961400000015263378 15857567 Doc. 08 - Decisões JG Documento de Identificação 22071107591005500000015263379 15982718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22071412595251400000015383072 16464064 Despacho Despacho 22080213424883300000015842155 16464064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080213424883300000015842155 19463747 Petição (outras) Petição (outras) 22111617121770100000018709240 19464061 cmp Documento de comprovação 22111617121855000000018709254 19464056 Guia_Custas iniciais Documento de Identificação 22111617121899200000018709249 29191051 Mandado - Citação Mandado - Citação 23080913040868000000027982847 29191465 GUIA REMESSA CENTRAL MANDADOS Certidão - Juntada 23080913094118900000027983261 34104615 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO Certidão - Juntada 23111919530112800000032626408 34104617 5016783-09.2022.8.08.0035 CERTIDAO AUREA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111919530134100000032626410 49338832 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082408464410300000046889633 49338832 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082408464410300000046889633 49658798 Petição (outras) Petição (outras) 24082913544366700000047187439 49658801 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082913544386100000047187442 -
23/04/2025 09:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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16/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:27
Decorrido prazo de AUREA BELMIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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19/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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