TJES - 5007701-18.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007701-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA ALVES REU: SEBASTIAO ROQUE FABIANO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por PATRICIA DE SOUZA ALVES em face de SEBASTIAO ROQUE FABIANO, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que em 05/06/2024 adquiriu lote de 1.597,93 m², desmembrado de porção maior situada no lugar denominado “Sítio Vista Verde”, no lugar denominado Trincheira, em Cariacica/ES.
Cerca de oito meses após a aquisição, no dia 23/02/2025, o requerido, seu vizinho, adentrou no imóvel, destruindo cercas de arame e várias plantações, proferindo ameaças aos presentes.
Assim, ajuizou a presente ação na qual requer liminarmente seja determinado que o requerido se abstenha de adentrar no imóvel, procedendo ainda com a restauração do que foi destruído (cerca e plantação).
No mérito, requer a confirmação da liminar, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 e materiais de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 67180139.
Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, a autora se manifestou no ID 67519082. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, os autores requerem a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em relação ao pedido de tutela antecipada de interdito proibitório, nos termos do art. 568, do CPC, necessário se faz a observância dos requisitos previstos no artigo 561, também do CPC, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, o deferimento de antecipação de tutela para manutenção de posse demanda a prova simultânea da posse, da turbação, da data em que ocorreu a ofensa à posse e sua respectiva perda.
No caso em tela, contudo, não é possível de extrair das provas juntadas nos autos até o presente momento que a violação da cerca e da plantação demonstradas no ID 67181104 foram causadas pelo réu, tampouco que este invade a área de posse da requerente, havendo apenas as alegações autorais, acompanhadas de fotos e desenhos unilateralmente produzidos (ID 67181103), que precisam ser confrontadas com os argumentos do requerido para a formação de convicção.
Diante disso, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado pela parte autora.
Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, diante dos documentos de ID 67519082.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041507460375700000059643990 PROCURAÇÃO Patricia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041507460400000000059643995 Doc pessoais Documento de Identificação 25041507460415100000059643996 Comprovante de residência Documento de comprovação 25041507460434400000059643997 Doc Contrato de compras e Vendas Documento de comprovação 25041507460447900000059643998 Boletim Unificado Documento de comprovação 25041507460469800000059644002 Demarcação total da area e area Turbada Documento de comprovação 25041507460487900000059644004 Fotos Area Turbada e plantação destruida Documento de comprovação 25041507460505700000059644005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041616210903500000059781824 Despacho Despacho 25041617580460700000059797925 Despacho Despacho 25041617580460700000059797925 Petição (outras) Petição (outras) 25042219183549400000059944615 Comprovante Benefício Bolsa Família Documento de comprovação 25042219183563600000059944616 comprovante de Extrato de Janeiro de 2025 Extratos atualizados conta bancária 25042219183581400000059944617 comprovante Extrato Bancário Março de 2025 Extratos atualizados conta bancária 25042219183600300000059944618 comprovante extrato Bancário Fevereiro de 2025 Extratos atualizados conta bancária 25042219183616200000059944619 Nome: SEBASTIAO ROQUE FABIANO Endereço: Rua Jardim América, 32, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-514 -
23/06/2025 18:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar a PATRICIA DE SOUZA ALVES - CPF: *50.***.*45-86 (AUTOR).
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11/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007701-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA ALVES REU: SEBASTIAO ROQUE FABIANO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o estado de miserabilidade afirmado a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos autos documentos comprobatórios atuais da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (vg CTPS, contracheques, declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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