TJES - 5012464-26.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5012464-26.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA LUIZA CURSINO VILLELA REQUERIDO: DIRCEU LARA VILLELA PERITO: EUDINEI PIFFER Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre o ID 71751675 -ES, 30 de junho de 2025.
LUCAS DE JESUS MACHADO Assistente Avançado -
30/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5012464-26.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA LUIZA CURSINO VILLELA REQUERIDO: DIRCEU LARA VILLELA PERITO: EUDINEI PIFFER Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) nos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
06/06/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:39
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012464-26.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA LUIZA CURSINO VILLELA REQUERIDO: DIRCEU LARA VILLELA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARTA LUÍZA CURSINO VILLELA, em face de seu genitor, DIRCEU LARA VILLELA, sob o argumento, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com Mal de Alzheimer (CID G30.1), de modo que seu quadro de saúde atual o impossibilita de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão propôs a presente demanda requerendo a concessão de tutela urgência, nomeando-a como curadora provisória, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Documento de identificação do requerido no id: 66545879.
Certidão de Casamento do requerido no id: 66547018.
Comprovante de renda do requerido no id: 66547015.
Laudo Médico e exames do requerido no id: 66547040.
Documento de identificação da Sra.
Dulcinéa Cursino Villela, esposa do requerido, no id: 66545899.
Declaração da Sra.
Dulcinéa no id: 66547024, anuindo com a curatela.
Documento de identificação da Sra.
Tânia Mara Cursino Villela, filha do requerido, no id: 66547028.
Declaração da Sra.
Tânia Mara no id: 66547024 (pág. 02), anuindo com a curatela.
Documento de identificação da requerente no id: 66545874.
Certidão de Antecedentes criminais da requerente no id: 66545876 (pág. 01).
Laudos Médicos atestando as boas condições de saúde da requerente no id: 66545876 (págs. 02/03).
Comprovantes de renda da requerente no id: 66545876 (pág. 04).
Comprovante de residência da requerente no id: 66545876, (pág. 05).
Certidões de Nascimento e Casamento da requerente no id: 66545876 (págs. 06/07).
Custas quitadas no id: 66917372.
Cota Ministerial de id: 67165047, se manifestando favorável à concessão da curatela e pugnando pela intimação da requerente para juntar as certidões de casamento atualizada das partes.
Petição da requerente no id: 67698682, promovendo a juntada dos documentos solicitados pelo Parquet É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que os documentos médicos apresentados (id: 66547040), atestam que o requerido não possui condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitado para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda nesta análise sumária, que a requerente, Sra.
Marta Luíza Cursino Villela, é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que possui a qualidade de filha do curatelando.
Ademais, também comprovou sua boa índole e que está em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documentação inserida no id: 66545876 (págs. 01/03).
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do curatelando, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória do requerido DIRCEU LARA VILLELA, inscrito no CPF sob o nº: *59.***.*27-49, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a SRA.
MARTA LUÍZA CURSINO VILLELA, inscrita no CPF sob o nº: *66.***.*83-87, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do curatelando e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pelo requerido deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
Em tempo, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 30 de julho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada nas dependências desta Unidade Judiciária, com endereço constante na Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº: 80, Enseada do Suá, Vitória/ES CEP: 29050-370.
CITE-SE o requerido DIRCEU LARA VILLELA, atualmente residindo Casa Vivência Terceira Idade, localizada na Rua Domingos Póvoa Lemos, nº: 223, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP: 29.090-080, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o interditando, devendo informar, inclusive, se ele está acamado ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LO da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pelo (a) Magistrado (a) da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JUIZ (A) DE DIREITO MARTA LUÍZA CURSINO VILLELA CPF N°: *66.***.*83-87 CURADOR (A) PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/04/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 12:27
Expedição de Mandado - Citação.
-
30/04/2025 12:27
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
-
27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012464-26.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA LUIZA CURSINO VILLELA REQUERIDO: DIRCEU LARA VILLELA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/ manifestação acerca do parecer ministerial ID 67165047.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025. -
22/04/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008925-05.2023.8.08.0030
Wilso Cereais LTDA
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2023 13:00
Processo nº 5003529-32.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Solange Pereira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 11:05
Processo nº 5002917-98.2025.8.08.0011
Larissa Ferreira da Silva Cazadine
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Paulo Cezar Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 13:24
Processo nº 5006913-04.2025.8.08.0012
Neuziani Gomes Delpupo - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 13:46
Processo nº 5004383-21.2025.8.08.0014
Juliana Guidoni da Silva Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 14:06