TJES - 5000764-42.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:06
Processo Inspecionado
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13/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000764-42.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANI MARTINS DE SOUZA SILVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cristiani Martins de Souza Silveira em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária – Cresol Fronteiras PR/SC/SP/ES.
A autora sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição ré, tampouco figurou como avalista de operação financeira.
Relata que foi surpreendida com ligação telefônica exigindo o pagamento de dívida de financiamento contraída por sua filha, sob a alegação de que teria figurado como avalista no contrato.
Afirma que, na mesma oportunidade, foi informada de que seu nome fora inserido nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), circunstância que considera indevida e injustificada.
Aduz que a negativação causou-lhe constrangimento, sofrimento psicológico e comprometeu sua honra e reputação, trazendo-lhe restrições no exercício de sua vida civil.
Assevera que não reconhece os dados constantes no contrato eletrônico apresentado pela ré, como o e-mail e endereço IP utilizados para assinatura, e nega ter firmado qualquer compromisso contratual com a demandada.
Postula, com base no artigo 927 do Código Civil, o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão da restrição no SERASA e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Tutela de urgência deferida pelo Juízo.
Em sede de contestação, a ré argumenta que a autora figura como avalista do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 5001040-2023.037795-6, tendo como devedora principal sua filha, Kariny Martins da Silveira.
Sustenta a regularidade do contrato, firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, ressaltando que os dados utilizados na assinatura eletrônica possuem vínculo com a autora, inclusive com e-mail identificado com seu nome e IPs distintos da devedora principal.
Defende a validade jurídica das assinaturas digitais realizadas por plataformas não vinculadas ao ICP-Brasil, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e ampara-se em recente decisão da Terceira Turma do STJ, proferida no Recurso Especial nº 2.159.442/PR, que reconhece a força probatória de documentos eletrônicos assinados por entes privados, desde que observadas garantias de autenticidade e integridade.
Alega que a negativação se deu em razão do inadimplemento da dívida a partir de abril de 2024, o que autoriza o vencimento antecipado da obrigação e legitima a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a inscrição decorreu do exercício regular de direito e que a autora não comprovou a ocorrência de abalo concreto à sua honra.
Pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos e requer, em preliminar, o indeferimento da tutela de urgência concedida.
Aduz, ainda, a existência de conexão com outro processo que tramita com mesmo objeto e causa de pedir.
No mérito, defende a ausência de qualquer conduta ilícita ou dano moral indenizável, porquanto a inscrição no SERASA decorreu do exercício regular de direito.
Afirma que, mesmo na hipótese de se considerar indevida a cobrança, não se configura o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de efetivo abalo à honra, o que não se verificaria nos autos.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em sede preliminar, argui a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e pleiteia a reunião do presente feito com demanda conexa de trâmite simultâneo.
Audiência em que foram produzidas as provas requeridas pelas partes.
Alegações finais nas peças sucessivas. É o breve relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer em que se sustenta conduta da demandada em promover o apontamento indevido do autor, ao argumento que não fora avalista da operação de crédito.
O caso não demanda inversão do ônus probatório diante da ausência de qualquer prova de difícil produção por parte do autor.
Ao alegar o apontamento indevido e a ausência de aval por não ter ter figurado na relação jurídica, o ônus probatório de comprovar a regularidade da relação é da parte demandada.
Durante seu depoimento em Juízo, o autor mencionou que não assinara virtualmente o aval e afirmou ainda não reconhecer como sendo seu o e-mail fornecido no contrato.
A informante ouvida em juízo, não soube explicar de que forma é feita a verificação da conta de e-mail usada para assinar digitalmente o contrato, mencionando tão somente a higidez do sistema docusign. É certo que todo sistema, por mais sério que seja, não é imune a falhas.
Sem a comprovação da titularidade do e-mail utilizado quando do aval, não se tem como afirmar categoricamente que a autora foi quem assinara o contrato.
Deve ser ressaltado que possivelmente, o único beneficiário de uma simulação de um aval, seria o obrigado direto do contrato, filha da parte autora, até então funcionária da demandada, competindo ao Ministério Público verificar se existe conduta de sua parte que concorrera para o fato que ora se analisa.
Sobre a responsabilidade em casos envolvendo o sistema docusign, sem a prova cabal de que o e-mail era do avalista, recorro a esta ementa por analogia: RECURSO DE APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
Ação de despejo e condenatória de cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência dos réus. - Responsabilidade dos fiadores.
Vínculo contratual.
Assinatura digital pela plataforma Docusign.
Ausência de prova da prestação de garantia pelos réus.
Celebração que conta somente com endereço eletrônico e endereço IP, que nada comprovam.
Impugnação da autenticidade da assinatura.
Prova que cabia à autora.
Preclusão da prova pericial cabível.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003838-74.2023.8.26.0309; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2025; Data de Registro: 03/03/2025) (TJSP; AC 1003838-74.2023.8.26.0309; Jundiaí; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 03/03/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES, APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA CORRÉ DOCUSIGN CORRETAMENTE AFASTADA, AUSENTE NEXO CAUSAL COM O EVENTO DANOSO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO À LUZ DO ART. 42 DO CDC.
ADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em que pese o reconhecimento da fraude na contratação, não é possível atribuir responsabilidade pelo evento à corré Docusign, mantenedora da plataforma digital onde formalizada virtualmente a assinatura do contrato viciado;II- A cobrança de serviços de telefonia não contratados, oriundo de ato fraudulento, afronta à boa-fé objetiva;III- Conforme entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, que, sob o ponto de vista hermenêutico, dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.
Assim, a restituição em dobro de indébito independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, relevando-se cabível simplesmente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;IV- Caracterizado o dano moral, ante os danos à honra objetiva da autora, causados pela ré Tim S.A.
Em razão da cobrança indevida por serviço não contratado, além do dispêndio de tempo útil e produtivo de sua administração na tentativa de solução do problema, pertinente a sua condenação ao pagamento de compensação;V- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso, pertinente a majoração da condenação da ré Tim S.A.
Ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1019555-74.2023.8.26.0003; Relator (a): Paulo ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III.
Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) (TJSP; AC 1019555-74.2023.8.26.0003; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 14/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 435 DO CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA DOCUSIGN.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA, EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação monitória de prova extinta liminarmente ante a ausência de juntada dos documentos solicitados.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se no presente recurso o indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento do despacho que determinou a regularização da representação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a compreensão de que () a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15 () (agint no aresp 1611144/MS, Rel.
Min.
Marco buzzi, quarta turma, julgado em 28.09.2020), o que não foi o caso dos autos. 4.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, no caso, a infraestrutura de chaves públicas brasileira (icp-Brasil). 5.
Caso em que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente. lV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMS; AC 0857761-74.2022.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 07/01/2025; Pág. 161) Desta forma, sem a certeza de assinatura do autor, é de se impor sua exclusão da relação negocial em que figurava como avalista, bem como a conversão em definitiva da tutela de urgência.
No que tange à quantia indenizatória, considerando a necessidade de uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido e, ademais, o tempo que o nome do autor permaneceu com apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o dano moral no caso em questão em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Estabeleço um valor abaixo da média adotada por este Juízo por acreditar que o Banco também foi vítima de uma conduta cometida por terceiros que diminui sensivelmente as garantias ofertadas neste contrato.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral, o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se este entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487 inciso I do CPC e condeno a requerida em indenizar a requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora a partir desta data pela taxa Selic.
Reconheço ainda a ausência de relação jurídica entre avalista-autor e insituição financeira.
Torno ainda definitiva a tutela de urgência.
Sem custas e honorários diante do rito escolhido.
Encaminhe-se cópia deste provimento ao Ministério Público para que apure eventual falso ou estelionato cometidos com a utilização de assinatura falsa do autor.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de CRISTIANI MARTINS DE SOUZA SILVEIRA - CPF: *92.***.*32-88 (AUTOR).
-
01/04/2025 14:06
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 15:00, Pancas - 1ª Vara.
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19/12/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2024 15:00 Pancas - 1ª Vara.
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02/10/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 16:40
Desentranhado o documento
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27/08/2024 16:39
Juntada de Ofício
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27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 12:19
Juntada de Ofício
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13/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara.
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29/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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