TJES - 5021827-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de DIRINHO VERISSIMO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021827-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRINHO VERISSIMO PEREIRA REU: FOREST PAY LTDA, GE DAN OGAWA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família.
Extrai-se do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que se depreende que ajustiça gratuita é concedida àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte dos requerentes, pois estes tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões deque a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
A jurisprudência pátria confirma tal entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Pereira, j. 24.06.2014). (GRIFEI) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADEDE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A ALEGADASITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Detectada a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza e ausente a comprovação do estado de hipossuficiência, é incabível a concessão do benefício da assistência judiciária. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de março de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATORSUBSTITUTO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*01-11, Relator: JOSÉ PAULOCALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017).
Assim sendo.
Não obstante as alegações autorais de insuficiência econômica, tenho que o requerente não logrou êxito em demonstrar tal condição, haja vista que intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, o patrono do autor apenas juntou aos autos um extrato bancário, conforme demonstrado no ID nº 62070942.
Outrossim, após análise dos autos, constatou-se que a parte autora não se descurou de trazer comprovante de rendimentos das partes, sendo proferido por este juízo despacho contido no ID nº 53216982 no intuito de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita.
Portanto, é de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que os autores, partes interessadas, deleguem para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:42
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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