TJES - 5008446-75.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008446-75.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA, JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: RAMON GIRALDELI DUTRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA - ES27888, JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2025.” A parte autora, apesar de intimada para informar novo endereço para citação do réu, ou requerer o que entender de direito, não se manifestou no prazo fixado.
Além disso, observo que a parte autora não compareceu em audiência e não justificou sua ausência, conforme ID 71433853.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Destaca-se que o art. 51, §1°, da Lei n. 9.099/95, prevê que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é desnecessária a intimação prévia e pessoal da parte, para a extinção do processo por abandono.
A propósito, esse também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR.
ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
Ainda que possível análise do tema quanto à nulidade, por se tratar de questão de ordem pública, ressalte-se que o Juizado Especial, que segue regras específicas, não necessitando de intimação pessoal prévia para a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC), conforme estabelecido pelo art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (JECSP; AI 0111982-59.2024.8.26.9061; Guarulhos; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Celso Maziteli Neto; Julg. 04/10/2024) - grifei RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
Insurgência da parte autora.
Extinção pelo abandono da causa.
Inércia por longo lapso temporal.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ.
Inteligência do § 1º, art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5006063-62.2022.8.24.0091; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcelo Pizolati; Julg. 11/07/2024) - grifei “[...] Havendo rito específico tratando sobre o tema (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º), não se aplica ao caso o disposto no verbete sumular nº 240/stj: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. recurso.
Conhecido e não provido.
Sem custas processuais justiça gratuita. Ônus sucumbenciais: Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. (JECMA; Rec 0810279-29.2018.8.10.0001; 4222/2023-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJNMA 05/09/2023) - grifei “[...].
Desnecessária intimação pessoal a que alude o art. 485, §1º do CPC em sede de juizado especial cível, por força do §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Entendimento uníssono das turmas recursais. [...]” (JECPR; RInomCv 0001321-49.2020.8.16.0034; Piraquara; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 17/11/2022; DJPR 17/11/2022) - grifei Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o Enunciado 28 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes autoras para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas, e, em seguida, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 02:33
Decorrido prazo de CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008446-75.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA, JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: REQUERIDO: RAMON GIRALDELI DUTRA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA - ES27888, JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Certidão ID n° 68274693, bem como para informar o endereço atualizado ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/05/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008446-75.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA, JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: REQUERIDO: RAMON GIRALDELI DUTRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA - ES27888, JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 2º Juizado Especial Cível Data: 23/06/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 2º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660, ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 23 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/04/2025 09:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/04/2025 09:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/04/2025 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:56
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:06
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:42
Processo Inspecionado
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18/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:05
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:05
Expedição de intimação - diário.
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15/11/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CAMILA VETTORACI FORNACIARI DE ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:18
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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