TJES - 5002128-69.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ABNER GARCIA ROMANO - CPF: *50.***.*40-25 (REQUERENTE).
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCELO SALLES BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA VASSALO BOTECCHIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ABNER GARCIA ROMANO em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002128-69.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: ABNER GARCIA ROMANO, JOSE MARIA VASSALO BOTECCHIA, MARCELO SALLES BARBOSA REQUERIDOS: ESPÓLIO DE LAUDELINO NUNES DE ALVARENGA, ESPÓLIO DE ERNESTINA MARIA DO NASCIMENTO, ERNESTINA SIMOES BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Abner Garcia Romano, José Maria Vassalo Botechia e Marcelo Salles Barbosa, em face dos Espólios de Laudelino Nunes de Alvarenga, Ernestina Maria do Nascimento e da Sra.
Ernestina Simões Brandão, com escopo de ver reconhecido judicialmente o domínio sobre imóvel urbano situado no distrito de Meaípe, neste Município de Guarapari/ES.
Aduzem os requerentes que: (i) adquiriram, em 21 de setembro de 1987, por meio de contrato particular de compra e venda, os lotes numerados sob 2, 3 e 4, integrantes de uma chácara localizada no sítio Pedrinha.
Referido imóvel, segundo consta, está regularmente cadastrado no INCRA, sob o código 508020-005193-0, e confronta-se ao Norte e Oeste com Fernando Gomes e Jonas Alves de Souza; ao Sul, com João Batista Nolasco; e, a Leste, com a Lagoa de Maimbá; (ii) a posse, de acordo com a narrativa inaugural, foi exercida ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, por mais de 35 anos, com animus domini, sem qualquer oposição ou contestação de terceiros; (iii) a posse, inclusive, já fora objeto de tutela jurisdicional anterior, na qual os autores ajuizaram ação possessória perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, registrada sob o nº 10624-17.2014.8.08.0021; (iv) na demanda antecedente, foi reconhecida a posse plena dos autores sobre os referidos lotes, com homologação judicial de acordo firmado com os sucessores de Joaquim Rodrigues do Nascimento, antigo promitente vendedor dos bens; (v) a despeito de não deterem título registrado no Cartório de Registro de Imóveis, exercem a posse com justo título — o contrato de compra e venda supracitado — o que, por si só, contudo, não inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva em sua modalidade extraordinária; (vi) inexiste qualquer litígio ou pendência judicial envolvendo o imóvel objeto da presente, tendo, inclusive, informado que a ação possessória encontra-se devidamente arquivada; (vii) o bem usucapiendo encontra-se avaliado, conforme laudo acostado aos autos, em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Neste sentido, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, os autores postulam o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, salientando que preenchem todos os requisitos legais exigidos, quais sejam: posse prolongada por período superior a quinze anos, com ânimo de donos, de forma contínua, mansa e pacífica, e sem qualquer oposição.
Ocorre que, após a distribuição desta ação, os autores, por meio de sua patrona, informaram (ID 64638204), que, ao tentarem emitir as guias para recolhimento das custas iniciais, depararam-se com erro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado, circunstância que teria impossibilitado a geração das guias correspondentes.
Diante de dita adversidade, requereram: (a) a certificação da falha técnica; (b) a expedição de ofício ao setor competente, visando à solução do problema; e (c) a concessão, se necessário, de prazo adicional para o recolhimento das custas, a fim de se evitar prejuízo à parte autora.
Contudo, verifica-se dos autos que a suposta impossibilidade de emissão das guias de pagamento (ID 64638205) decorreu, exclusivamente, de erro atribuível à parte autora, mais precisamente à sua advogada, que procedeu de maneira equivocada à qualificação da classe processual da inicial, optando indevidamente por "petição cível", ao invés de "ação de usucapião", em desconformidade com as normas aplicáveis à espécie.
Cumpre destacar que, para a devida correção do equívoco, a própria serventia deste Juízo, de forma diligente, procedeu à retificação da classificação processual — conforme orientação verbal deste Juízo —, ocasião em que foi regularmente intimada a parte autora para, ciente da regularização promovida, efetuar o recolhimento das custas no prazo legalmente estipulado (ID 65165183).
Apesar de lhe ter sido oportunizada a regularização da falha, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, o que restou devidamente certificado no ID 67028639, que atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, evidencia-se a ausência de pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do feito, atraindo a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento da distribuição da ação diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas iniciais, não obstante tenha sido regularmente intimada para tanto.
A doutrina abalizada é firme ao reconhecer que o cancelamento da distribuição importa verdadeira extinção do processo sem resolução do mérito, a exemplo do que leciona Nelson Nery Júnior, para quem "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429).
No mesmo sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco que "o cancelamento da distribuição importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo" (Instituições de Processo Civil, v.
III, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389).
Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão fiduciária.
Ausência de recolhimento das custas iniciais.
Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada.
Não realização do pagamento.
Intimação pessoal desnecessária.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel.
Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação.
Contratos bancários.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais.
Não atendimento.
Distribuição cancelada e o feito extinto.
Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida.
Manutenção do indeferimento da gratuidade.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel.
Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1.
Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3.
A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe.
Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4.
Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5.
Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] No caso vertente, friso que restou evidenciado que a inércia da parte autora decorreu não de obstáculo externo insuperável ou imputável ao aparato judiciário, mas, repita-se, de falha originária e exclusiva de sua própria representação processual, que, ao lançar mão de classificação inadequada da ação, inicialmente obstruiu a geração das guias de custas.
Superado o equívoco pelo zelo da serventia, não há como se imputar ao Poder Judiciário qualquer desídia que justifique a ausência de recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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13/04/2025 10:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/04/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ABNER GARCIA ROMANO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:50
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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