TJES - 5016250-11.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:33
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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06/06/2025 20:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de habilitações
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA NORBERTO DE JESUS COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VALERIANA DAS DORES NORBERTO DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO NOBERTO DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VERA MARIA NORBERTO DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA NORBERTO DE JESUS BARCELOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIENE NORBERTO DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VALERIO NORBERTO DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016250-11.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA NORBERTO DE JESUS, VERA LUCIA NORBERTO DE JESUS BARCELOS, BENEDITO NOBERTO DE JESUS, VALERIO NORBERTO DE JESUS, MARIA DAJUDA NORBERTO DE JESUS COSTA, VALERIANA DAS DORES NORBERTO DE JESUS, LUCIENE NORBERTO DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DILMA NOBERTO DE JESUS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora, que é beneficiária junto ao INSS e vem recebendo prestações mensais nos valores de um salário mínimo para a manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Contudo, desde o ano de 2006, observa-se a prática de descontos em seu benefício, os quais, por não ter conhecimento adequado e por ser pessoa idosa, a requerente não questionou inicialmente.
Entretanto, ao longo dos anos, esses descontos aumentaram, o que levou a requerente, em junho de 2022, a procurar esclarecimentos junto à agência bancária, onde foi informada de que existiam empréstimos consignados vinculados aos seus benefícios.
Em razão disso, a filha da requerente buscou esclarecimentos junto ao INSS, sendo orientada de que apenas a aposentada teria acesso às informações, motivo pelo qual procuraram assistência jurídica.
Após diligências, verificou-se a existência de múltiplos empréstimos consignados, firmados com diversas instituições financeiras, sem que a autora tivesse dado qualquer autorização para tais operações, o que configura fraude ou erro administrativo.
A autora, ao consultar o histórico de créditos vinculado ao seu benefício, constatou a existência de descontos desde novembro de 2006, sem que tenha firmado qualquer contrato de empréstimo.
Ademais, foi identificado na conta bancária da requerente um depósito no valor de R$ 12.491,00, cuja origem é desconhecida e que a autora acredita ser proveniente de um dos empréstimos indevidos.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a interrupção de todo e qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, como a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho inicial ao id 16166873, deferindo a assistência judiciária gratuita, bem como prioridade de tramitação, como determinado a intimação da parte autora para regularizar a representação processual.
Manifestação da parte autora em id 16773432, apresentado instrumento procuratório devidamente assinado.
Contestação apresentada ao id 17627871, onde alegou o requerido preliminar de defeito de representação – ausência de assinatura da parte autora na procuração; a incompetência territorial; a ausência de pretensão resistida, bem como impugnou todos os pedidos contidos na exordial, como requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Réplica apresentada ao id 18542124.
Despacho cooperativo ao id 21090021.
Manifestação da parte autora ao id 21090021, quanto ao despacho cooperativo, bem como requerendo a realização de prova testemunhal.
Manifestação do requerido ao id 23227859, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Despacho de id 23638812 deferindo audiência.
Manifestação do advogado da parte autora ao id 27833623, informando o falecimento da mesma.
Audiência realizada ao id 27883550, onde fora determinada a suspensão do feito, para que os herdeiros fossem habilitados nos autos.
Ao id 28790397 foram apresentados os herdeiros a serem habilitados.
Despacho de id 30190320 habilitando os autores arrolados na petição de ID 28790397 em substituição a autora, bem como determinando a intimação das partes acerca das provas.
Manifestação da requerida ao id 50363930, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal a parte autora.
Manifestação dos autores ao id 50740471, requerendo julgamento antecipado e/ou produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DAS QUESTÕES PENDENTES DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que, resta pendente a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Desse modo, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
No caso em análise, entendo que não estão configurados os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, considerando que com o óbito cessaram os descontos no benefício de aposentadoria.
Dessa forma INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Passa-se, então, à análise das preliminares.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida sustenta a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho à lide, razão pela qual a ação não poderia ter sido proposta neste juízo.
Contudo, conforme se verifica dos documentos constantes nos autos, especialmente os identificados sob ID 18542124 e ID 16050123, o de cujus residia com sua filha, Sra.
Vera Lúcia Noberto de Jesus Barcelos, e seu genro, Sr.
Altemir Pereira Barcelos, sendo certo que são casados, conforme documento de ID 18542128.
Dessa forma, resta demonstrado que tinha domicílio na Comarca de Serra, o que autoriza a propositura da presente ação nesta jurisdição.
Ademais, ressalto que é assegurado ao consumidor o amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a garantia da facilitação de sua defesa.
Dessa forma, as demandas decorrentes das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, independentemente do local em que o contrato tenha sido firmado.
Nesse sentido, o artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA NA PROCURAÇÃO.
A parte demandada sustenta que não há comprovação de que a parte autora seja analfabeta, constando, inclusive, sua assinatura nos autos.
Dessa forma, entende ser incabível que a procuração tenha sido assinada a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, uma vez que não restou demonstrada a alegada condição de analfabetismo.
Todavia, é consabido que a mera capacidade de assinar o próprio nome não afasta, por si só, a condição de analfabeto, uma vez que é plenamente possível que uma pessoa que não saiba ler e escrever possua habilidade para reproduzir sua assinatura.
Assim, não há exigência de comprovação formal do analfabetismo quando a parte, ainda que não letrada, consiga identificar e assinar seu nome.
Ademais, impende destacar que a parte autora, de forma inequívoca, sempre negou ter contratado quaisquer empréstimos consignados, circunstância que se coaduna com o cerne da presente demanda.
Nesse sentido, inexiste qualquer indício de irregularidade na outorga da procuração ou qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual.
Portanto, não há que se falar em nulidade da procuração ou em eventual defeito de representação, sobretudo porque eventual vício foi devidamente sanado com a regularização da documentação pertinente, nos termos da legislação aplicável.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao compulsar os autos, vejo que a relação jurídica descrita na inicial é de consumo, estando as partes na condição de consumidor final e fornecedor, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Diante da vulnerabilidade técnica e econômica dos autores frente ao banco requerido, inverto o ônus da prova. *** Dou por saneado o feito *** DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade e validade do contrato objeto da presente demanda, especialmente no que tange à sua formalização, autenticidade; b) A existência de danos morais; c) A culpa, o nexo de causalidade, o dano e sua extensão.
Em que pese o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido (ID 50363930), no qual requer o depoimento pessoal da parte autora, diante da sucessão processual entendo ser prescindível a referida prova.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de prova oral pugnado pelo requerido.
Outrossim, vejo necessário a produção de prova testemunhal.
Diante disso, DEFIRO a prova oral pleiteada pela requerente em ID 50740471, para que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. (id 50740471) Desse modo, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 , às 15:00 horas , a fim de sejam colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas em id 150740471.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
Ressalto que é ônus dos procuradores das partes, comunicar-lhes a data, o horário e o local da audiência, nos termos da Portaria 01/2022, deste juízo.
Por fim, registro que a testemunha que, intimada na forma dos §§ 1º ou 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
16/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/04/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar a BENEDITO NOBERTO DE JESUS - CPF: *24.***.*43-72 (REQUERENTE), BENEDITO NOBERTO DE JESUS - CPF: *24.***.*43-72 (REQUERENTE), LUCIENE NORBERTO DE JESUS - CPF: *92.***.*81-91 (REQUERENTE), MARIA DAJUDA NORBERTO DE JESUS COSTA
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02/04/2025 18:00
Proferida Decisão Saneadora
-
25/10/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 11:02
Processo Inspecionado
-
21/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/07/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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12/07/2023 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2023 19:17
Decorrido prazo de ISRAEL GIRI LIMA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:14
Decorrido prazo de ISRAEL GIRI LIMA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 18:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/07/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 12:53
Processo Inspecionado
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12/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 08:29
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 03:24
Decorrido prazo de DILMA NOBERTO DE JESUS em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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