TJES - 5042979-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5042979-45.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: PHILLIPY RONALDO COLONNA CARLESSO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de PHILLIPY RONALDO COLONNA CARLESSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição de id 65276857 requerendo a desistência do feito.
FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo requerente, sem anuência do requerido, quando estiver pendente a contestação, conforme o art. 485, §4° do CPC.
Em caso contrário, o Requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a demanda.
No caso dos autos, verifico que a parte autora protocolou o pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação do requerido, logo, da contestação.
Portanto, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia dos requeridos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII e §4° do Código de Processo Civil.
Custas iniciais devidamente quitadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais iniciais e remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Não houve restrição via RENAJUD.
P.
R.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121709472022000000053639044 1_Petição Inicial_14141655322 Petição inicial (PDF) 24121709472033400000053639045 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121709472048800000053639046 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24121709472064200000053639047 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 24121709472086300000053639048 4_Contrato_14141655322 Documento de comprovação 24121709472120400000053639049 5_Documentos_14141655322 Documento de comprovação 24121709472134000000053639050 6_Planilha de Débitos_14141655322 Documento de comprovação 24121709472148800000053639051 7_Notificação Extrajudicial_14141655322 Documento de comprovação 24121709472165100000053639052 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815552481300000053778356 Juntada de Guia Juntada de Guia 24123017095017500000053967698 PHILLIPY RONALDO COLONNA CARLESSO 2 Comprovante de protocolo 24123017095040000000053967699 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25020714532728100000055128167 Petição (outras) Petição (outras) 25021815565149800000056371865 Petição (outras) Petição (outras) 25022419343208800000056756549 Desistência da ação Desistência da ação 25031819095453300000057952371 -
25/04/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:09
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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