TJES - 5000102-75.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000102-75.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYNE DELFINO REIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Tudo em conformidade com decisão ID 62635104.
VARGEM ALTA-ES, 30 de julho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JAYNE DELFINO REIS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000102-75.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYNE DELFINO REIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de réplica à contestação constante do ID nº 63860733, querendo, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 2 de abril de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:54
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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26/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000102-75.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYNE DELFINO REIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ficar ciente da Petição ID 63407685 e seus anexos.
VARGEM ALTA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000102-75.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYNE DELFINO REIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Cuida-se “ação de obrigação de fazer: religamento de energia elétrica tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais”, ajuizada por JAYNE DELFINO REIS, em face de ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (EDP ESPÍRITO SANTO), ambos devidamente qualificados, visando, entre outros pedidos, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua residência, diante do falecimento do proprietário e titular da unidade consumidora 1207993 (instalação) medidor n° 14464360, Sr.
GERALDO REIS. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - DO PEDIDO LIMINAR Procedo, então, à análise do pleito autoral, restringindo-me, neste momento prefacial, à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, (2) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, por fim, (3) perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, verifica-se preenchido o requisito da probabilidade do direito, diante das provas apresentadas pela autora, ante a certidão de óbito em ID 62333608 e o cadastro na tributário na Prefeitura Municipal de Vargem Alta em ID 62333609.
O perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a falta de energia elétrica, serviço essencial, impacta diretamente o bem-estar da autora, além de comprometer a conservação de alimentos e o uso de eletrodomésticos essenciais para a vida cotidiana.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar o débito acaso existente.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a instituição financeira requerida de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a Requerida se abstenha de cobrar a Autora pelo débito contido na inicial, via de consequência, que a Requerida retire/deixe de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), bem como proceda com a religação de energia elétrica na unidade consumidora da Autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021.
In verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o porte máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a requerente, para ciência.
III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Como a inicial veio regularmente instruída, RECEBO a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação ou autocomposição, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
Com urgência, CITE-SE e INTIME-SE a demandada para integrar a relação processual, cumprir a liminar que ora defiro e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias), ficando, desde já, ciente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a Requerida, inclusive, através do e-mail [email protected].
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte Requerente para réplica.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive, rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Diligencie-se, servindo esta de mandado.
VARGEM ALTA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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