TJES - 5015416-17.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015416-17.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLESCIO CESAR GALVAO - MG97535 EXECUTADO: NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO Trata-se de “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA” ajuizada por TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em face de NASCIMENTO CONSTRUÇÕES LTDA. onde, na manifestações dos Ids. 28568600, 35797006 e 37881707 o executado requereu a suspensão do feito devido ao processamento da recuperação judicial e pleiteou a extinção da demanda por ilegitimidade passiva.
A parte exequente informou que ainda não houve assembleia geral de credores ou homologação do plano de recuperação judicial, motivo pelo qual pleiteia a manutenção da presente demanda. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva A parte executada alegou que “os documentos utilizados para fundamentar a pretensão autoral, ou seja, o contrato 031119, constante no ID 8382644, possui como contratante a empresa Nascimento Premoldados Ltda, pessoa jurídica distinta da PETICIONANTE.” (Id. 38908702).
No entanto, os aditivos contratuais juntados nos Ids. 8382959, 8382963 e 8382966 alteram a parte locatária dos contratos de “NASCIMENTO PRÉ MOLDADOS LTDA” (CNPJ: 31.***.***/0001-73) para “NASCIMENTO CONSTRUÇÕES LTDA” (CNPJ:41.***.***/0001-00), razão pelo qual a parte executada é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Da recuperação judicial Conforme decisão proferida no processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024 e juntada no ID 35797009, houve o deferimento do pedido de prorrogação do período de suspensão das ações em curso em desfavor da ré pelo prazo de 180 dias em 05/12/2023.
Tal prazo esgotou-se em 05/06/2024.
Assim, não há razão para suspensão desta demanda neste momento.
Ademais, destaco que a exequente habilitou-se nos autos da ação de recuperação judicial, conforme trecho transcrito abaixo: “TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nestes autos, por seu procurador ao final assinado, vem perante V.
Exa. para se manifestar acerca do plano de recuperação judicial de id. 15095878, o que faz nos seguintes termos:” (Id. 21121903 - processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024).
Inclusive, a parte se manifestou na Assembleia Geral de Credores (Id. 55060128 - processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024): “Na sequência, a Dra.
Thais Sousa (representante da Trimak) relatou a mesma situação e informou que o crédito da Trimak totaliza R$ 1.027.894,43, que diverge do valor indicado no aditivo ao Plano.”.
Em que pese a habilitação da parte exequente, o plano de recuperação judicial ainda não foi homologado, motivo pelo qual esta demanda não pode ser extinta, segundo o seguinte posicionamento jurisprudência do Eg.
TJES e C.
STJ: EMENTA: EXECUÇÃO.
CRÉDITO DA EXECUÇÃO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
PLANO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovação do plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Isso porque, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal (STJ, REsp 1272697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
II.
Tendo sido a Execução ajuizada antes da homologação do Plano de Recuperação Judicial, é a Apelante/Executada quem deve responder pelos ônus sucumbenciais.
III.
Recurso conhecido e provido, para inverter o ônus da sucumbência. (Data: 17/Aug/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0004501-62.2011.8.08.0050 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Duplicata) (Grifo nosso) DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Grifos nossos) A partir disso, por ora, mantenho o curso da demanda.
Intimem-se todos para ciência e o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 09/12/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8381721 Petição Inicial Petição Inicial 21080517533075600000008091621 8381725 - Petição inicial Petição inicial (PDF) 21080517533121100000008091625 8382625 1 - 54 Alteração Contratual - Documento de Identificação 21080517533174400000008092522 8382626 2 - cnpj trimak Documento de Identificação 21080517533198800000008092523 8382630 3 - CNPJ NASCIMENTO CONSTRUÇÕES Documento de Identificação 21080517533218800000008092527 8382636 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21080517533268800000008092533 8382644 5 - Contrato 0311 19 Documento de comprovação 21080517533391800000008092541 8382649 6 - contrato 0427-20 Documento de comprovação 21080517533419500000008092546 8382652 7 - Contrato 0627 20 Documento de comprovação 21080517533448500000008092549 8382953 8 - aditivo I 0311-19 Documento de comprovação 21080517533480000000008092550 8382956 9 - aditivo I 0627-20 Documento de comprovação 21080517533498700000008092553 8382959 10 - Aditivo II 0311 19 Documento de comprovação 21080517533521400000008092756 8382963 11 - Aditivo II 0627 20 Documento de comprovação 21080517533547000000008092760 8382966 12 - Aditivo 0427 20 Documento de comprovação 21080517533572600000008092763 8382970 13 - NASCIMENTO CONTR 23.07 Documento de comprovação 21080517533592000000008092767 8382975 14 - NC 087138 - ultima nota paga Documento de comprovação 21080517533683000000008092772 8382982 15 - NC 087139 - ultima nota paga Documento de comprovação 21080517533707100000008092779 8382986 16 - NC 087165 - ultima nota paga Documento de comprovação 21080517533726000000008092783 8382994 17 - NC 087878 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533756300000008092791 8382997 18 - NC 087893 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533871800000008092794 8383000 19 - NC 087896 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533891500000008092797 8383004 20 - NC 087900 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533915500000008092801 8383008 21 - NC 087901 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533943600000008092805 8383011 22 - NC 087950 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533970900000008092958 8383014 23 - NC 088335 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533997900000008092961 8383024 24 - Planilha execução Documento de comprovação 21080517534027400000008092971 8383029 25 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21080517534046900000008092976 8383032 26 - comprov pagto custas Documento de comprovação 21080517534068600000008092979 8403308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080616280232200000008112230 8801807 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21091617575019600000008494858 8801807 Mandado - Citação Mandado - Citação 21091617575019600000008494858 10493746 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21111818004269600000010119046 10493906 certidão o oficial de justiça 3503000 Certidão - Oficial de Justiça 21111818004294800000010119055 13065705 Petição (outras) Petição (outras) 22032909390730600000012590360 13065716 2302 - requer medidas expropriatórias Petição (outras) em PDF 22032909390761700000012590371 13065708 2302 - Planilha execução Documento de comprovação 22032909390778400000012590363 15619784 Decurso de prazo Decurso de prazo 22063017173520300000015037638 15840089 Decisão Decisão 22071819031391000000015247160 16079504 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 22072113554271100000015475324 16171913 SISBAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - protocolo Certidão - BACENJUD 22072113554310700000015563770 16171917 SISBAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - resposta Certidão - BACENJUD 22072113554458000000015563774 16492720 Petição (outras) Petição (outras) 22080216515000600000015869377 16492730 Contrato Social - NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA Documento de Identificação 22080216515052400000015869387 16492731 procuracao nascimento construcoes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22080216515097100000015869388 20639306 Despacho Despacho 23011317535863500000019836044 21178289 Petição (outras) Petição (outras) 23013114115099400000020350788 23353784 Decisão Decisão 23032917393152500000022415037 23385033 RENAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - resultado pesquisa Certidão - RENAJUD 23032917393173200000022444440 23385037 SISBAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - desbloqueio Certidão - BACENJUD 23032917393192500000022444444 23385973 INFOJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 Certidão - INFOJUD 23032917393217700000022445427 24049348 Petição (outras) Petição (outras) 23041714090046600000023078828 26293319 Despacho Despacho 23061210271104200000025217734 26373798 INFOJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - parte I Certidão - INFOJUD 23061210271127800000025295849 26373799 INFOJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - parte II Certidão - INFOJUD 23061210271149600000025295850 26293319 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061210271104200000025217734 28568600 Petição (outras) Petição (outras) 23072611275096100000027392831 28568601 Manifestacao AJ favoravel RJ Nasc Construcoes - Inclusao Documento de comprovação 23072611275114600000027392832 28568853 Parecer ciencia e manifestação MPES Documento de comprovação 23072611275136900000027392834 28568854 relacao debito RJ nascimento Documento de comprovação 23072611275154100000027392835 29150410 Petição (outras) Petição (outras) 23080815592411700000027943446 35797006 Petição (outras) Petição (outras) 23121913241078500000034225085 35797009 decisao RJ Nasc Construçoes e prorrogacao SP RJ Nasc Premoldados Documento de comprovação 23121913241101300000034225088 37197182 Despacho Despacho 24012916121504700000035553367 37197182 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012916121504700000035553367 37881707 Petição (outras) Petição (outras) 24020909025593800000036195694 37881710 Creditos Sujeitos RJ Documento de comprovação 24020909025619300000036195697 38908702 Petição (outras) Petição (outras) 24030110433297600000037155978 38909254 2302 - Planilha execução fevereiro 2024 Documento de comprovação 24030110433325400000037155980 38909257 Creditos Sujeitos RJ Documento de comprovação 24030110433349300000037155983 -
25/04/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015416-17.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLESCIO CESAR GALVAO - MG97535 EXECUTADO: NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO Trata-se de “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA” ajuizada por TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em face de NASCIMENTO CONSTRUÇÕES LTDA. onde, na manifestações dos Ids. 28568600, 35797006 e 37881707 o executado requereu a suspensão do feito devido ao processamento da recuperação judicial e pleiteou a extinção da demanda por ilegitimidade passiva.
A parte exequente informou que ainda não houve assembleia geral de credores ou homologação do plano de recuperação judicial, motivo pelo qual pleiteia a manutenção da presente demanda. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva A parte executada alegou que “os documentos utilizados para fundamentar a pretensão autoral, ou seja, o contrato 031119, constante no ID 8382644, possui como contratante a empresa Nascimento Premoldados Ltda, pessoa jurídica distinta da PETICIONANTE.” (Id. 38908702).
No entanto, os aditivos contratuais juntados nos Ids. 8382959, 8382963 e 8382966 alteram a parte locatária dos contratos de “NASCIMENTO PRÉ MOLDADOS LTDA” (CNPJ: 31.***.***/0001-73) para “NASCIMENTO CONSTRUÇÕES LTDA” (CNPJ:41.***.***/0001-00), razão pelo qual a parte executada é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Da recuperação judicial Conforme decisão proferida no processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024 e juntada no ID 35797009, houve o deferimento do pedido de prorrogação do período de suspensão das ações em curso em desfavor da ré pelo prazo de 180 dias em 05/12/2023.
Tal prazo esgotou-se em 05/06/2024.
Assim, não há razão para suspensão desta demanda neste momento.
Ademais, destaco que a exequente habilitou-se nos autos da ação de recuperação judicial, conforme trecho transcrito abaixo: “TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nestes autos, por seu procurador ao final assinado, vem perante V.
Exa. para se manifestar acerca do plano de recuperação judicial de id. 15095878, o que faz nos seguintes termos:” (Id. 21121903 - processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024).
Inclusive, a parte se manifestou na Assembleia Geral de Credores (Id. 55060128 - processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024): “Na sequência, a Dra.
Thais Sousa (representante da Trimak) relatou a mesma situação e informou que o crédito da Trimak totaliza R$ 1.027.894,43, que diverge do valor indicado no aditivo ao Plano.”.
Em que pese a habilitação da parte exequente, o plano de recuperação judicial ainda não foi homologado, motivo pelo qual esta demanda não pode ser extinta, segundo o seguinte posicionamento jurisprudência do Eg.
TJES e C.
STJ: EMENTA: EXECUÇÃO.
CRÉDITO DA EXECUÇÃO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
PLANO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovação do plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Isso porque, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal (STJ, REsp 1272697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
II.
Tendo sido a Execução ajuizada antes da homologação do Plano de Recuperação Judicial, é a Apelante/Executada quem deve responder pelos ônus sucumbenciais.
III.
Recurso conhecido e provido, para inverter o ônus da sucumbência. (Data: 17/Aug/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0004501-62.2011.8.08.0050 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Duplicata) (Grifo nosso) DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Grifos nossos) A partir disso, por ora, mantenho o curso da demanda.
Intimem-se todos para ciência e o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 09/12/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8381721 Petição Inicial Petição Inicial 21080517533075600000008091621 8381725 - Petição inicial Petição inicial (PDF) 21080517533121100000008091625 8382625 1 - 54 Alteração Contratual - Documento de Identificação 21080517533174400000008092522 8382626 2 - cnpj trimak Documento de Identificação 21080517533198800000008092523 8382630 3 - CNPJ NASCIMENTO CONSTRUÇÕES Documento de Identificação 21080517533218800000008092527 8382636 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21080517533268800000008092533 8382644 5 - Contrato 0311 19 Documento de comprovação 21080517533391800000008092541 8382649 6 - contrato 0427-20 Documento de comprovação 21080517533419500000008092546 8382652 7 - Contrato 0627 20 Documento de comprovação 21080517533448500000008092549 8382953 8 - aditivo I 0311-19 Documento de comprovação 21080517533480000000008092550 8382956 9 - aditivo I 0627-20 Documento de comprovação 21080517533498700000008092553 8382959 10 - Aditivo II 0311 19 Documento de comprovação 21080517533521400000008092756 8382963 11 - Aditivo II 0627 20 Documento de comprovação 21080517533547000000008092760 8382966 12 - Aditivo 0427 20 Documento de comprovação 21080517533572600000008092763 8382970 13 - NASCIMENTO CONTR 23.07 Documento de comprovação 21080517533592000000008092767 8382975 14 - NC 087138 - ultima nota paga Documento de comprovação 21080517533683000000008092772 8382982 15 - NC 087139 - ultima nota paga Documento de comprovação 21080517533707100000008092779 8382986 16 - NC 087165 - ultima nota paga Documento de comprovação 21080517533726000000008092783 8382994 17 - NC 087878 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533756300000008092791 8382997 18 - NC 087893 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533871800000008092794 8383000 19 - NC 087896 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533891500000008092797 8383004 20 - NC 087900 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533915500000008092801 8383008 21 - NC 087901 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533943600000008092805 8383011 22 - NC 087950 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533970900000008092958 8383014 23 - NC 088335 - nota em aberto Documento de comprovação 21080517533997900000008092961 8383024 24 - Planilha execução Documento de comprovação 21080517534027400000008092971 8383029 25 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21080517534046900000008092976 8383032 26 - comprov pagto custas Documento de comprovação 21080517534068600000008092979 8403308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080616280232200000008112230 8801807 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21091617575019600000008494858 8801807 Mandado - Citação Mandado - Citação 21091617575019600000008494858 10493746 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21111818004269600000010119046 10493906 certidão o oficial de justiça 3503000 Certidão - Oficial de Justiça 21111818004294800000010119055 13065705 Petição (outras) Petição (outras) 22032909390730600000012590360 13065716 2302 - requer medidas expropriatórias Petição (outras) em PDF 22032909390761700000012590371 13065708 2302 - Planilha execução Documento de comprovação 22032909390778400000012590363 15619784 Decurso de prazo Decurso de prazo 22063017173520300000015037638 15840089 Decisão Decisão 22071819031391000000015247160 16079504 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 22072113554271100000015475324 16171913 SISBAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - protocolo Certidão - BACENJUD 22072113554310700000015563770 16171917 SISBAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - resposta Certidão - BACENJUD 22072113554458000000015563774 16492720 Petição (outras) Petição (outras) 22080216515000600000015869377 16492730 Contrato Social - NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA Documento de Identificação 22080216515052400000015869387 16492731 procuracao nascimento construcoes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22080216515097100000015869388 20639306 Despacho Despacho 23011317535863500000019836044 21178289 Petição (outras) Petição (outras) 23013114115099400000020350788 23353784 Decisão Decisão 23032917393152500000022415037 23385033 RENAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - resultado pesquisa Certidão - RENAJUD 23032917393173200000022444440 23385037 SISBAJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - desbloqueio Certidão - BACENJUD 23032917393192500000022444444 23385973 INFOJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 Certidão - INFOJUD 23032917393217700000022445427 24049348 Petição (outras) Petição (outras) 23041714090046600000023078828 26293319 Despacho Despacho 23061210271104200000025217734 26373798 INFOJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - parte I Certidão - INFOJUD 23061210271127800000025295849 26373799 INFOJUD - 5015416-17.2021.8.08.0024 - parte II Certidão - INFOJUD 23061210271149600000025295850 26293319 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061210271104200000025217734 28568600 Petição (outras) Petição (outras) 23072611275096100000027392831 28568601 Manifestacao AJ favoravel RJ Nasc Construcoes - Inclusao Documento de comprovação 23072611275114600000027392832 28568853 Parecer ciencia e manifestação MPES Documento de comprovação 23072611275136900000027392834 28568854 relacao debito RJ nascimento Documento de comprovação 23072611275154100000027392835 29150410 Petição (outras) Petição (outras) 23080815592411700000027943446 35797006 Petição (outras) Petição (outras) 23121913241078500000034225085 35797009 decisao RJ Nasc Construçoes e prorrogacao SP RJ Nasc Premoldados Documento de comprovação 23121913241101300000034225088 37197182 Despacho Despacho 24012916121504700000035553367 37197182 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012916121504700000035553367 37881707 Petição (outras) Petição (outras) 24020909025593800000036195694 37881710 Creditos Sujeitos RJ Documento de comprovação 24020909025619300000036195697 38908702 Petição (outras) Petição (outras) 24030110433297600000037155978 38909254 2302 - Planilha execução fevereiro 2024 Documento de comprovação 24030110433325400000037155980 38909257 Creditos Sujeitos RJ Documento de comprovação 24030110433349300000037155983 -
22/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:39
Decisão proferida
-
06/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:47
Expedição de Mandado - citação.
-
16/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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