TJES - 5000266-18.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000266-18.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
M.
A., THATIANE MACHADO BRUM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para Réplica.
MUQUI-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000266-18.2025.8.08.0036 AUTOR: M.
V.
M.
A., THATIANE MACHADO BRUM Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido liminar, visando a contratação imediata de profissional capacitado, com especialização em brailer, para atender a autora Maria Vitória Machado Azevedo.
Informa a requerente, na exordial, que é portadora de cegueira bilateral, com quadro irreversível - CID h54.0, e necessita de cuidador (acompanhante e professor especializado em baixa visão, de preferência, com conhecimento em brailer), conforme avaliação do médico que a acompanha.
Relata a exordial que a autora está estudando atualmente na Escola Senador Dirceu Cardoso, e que as aulas tiveram início no começo do mês de fevereiro, porém a adolescente permaneceu em casa sem poder frequentar as aulas por falta de cuidador e de professor do AEE, tendo feito a solicitação administrativa perante a instituição educacional, desde o dia 24/03/2025.
Aduz a autora que passou a frequentar a escola/sala de aula, mas permanece sem o acompanhamento do professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), e que o ente público não contratou até a presente data o profissional para acompanhar a jovem. É o relatório.
Decido.
O artigo 208, III, da Constituição Federal dispõe que é dever do Estado efetivar o direito à educação garantindo o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) prevê que o Estado deve assegurar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
Determina o regulamento da educação especial previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) que sempre que necessário haverá serviços de apoio especializado na escola regular para atender às peculiaridades dos alunos a educação especial.
A Resolução nº 5.077/2018 do Conselho Estadual de Educação dispõe em seu art. 1º, §2º que “o atendimento Educacional Especializado deverá ser ofertado pelos sistemas de ensino, não sendo substitutiva da escolarização de oferta obrigatória, e em horário distinto ao da escolarização em sala de aula comum”.
A parte autora comprovou a probabilidade do direito invocado, vez que apresentou laudo médico que atesta a sua cegueira bilateral e a necessidade de professor auxiliar para acompanhá-la exclusivamente durante toda a jornada escolar e para auxiliá-la nas atividades básicas dentro da sala de aula (ID 67190921), bem como apresentou nos autos a solicitação administrativa dirigida ao ente público requerido e até então não atendida (ID 67190926).
Presente, ainda, o perigo de dano de difícil reparação, pois a frequência escolar da autora sem o devido acompanhamento de professor auxiliar apto a assisti-la em sua deficiência visual, compromete seriamente a sua formação educacional e, portanto, a concretização do direito constitucional à educação.
Julgado neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de adolescente portadora de cegueira de caráter irreversível em ambos os olhos.
Direito à educação.
Ausência de atendimento especializado, com impossibilidade de desenvolvimento das habilidades linguísticas e comportamentais.
Necessidade de professor auxiliar com habilidade com o método braile, além dos materiais necessários.
Sentença que julgou procedente a ação.
Manutenção que se impõe. 1.
Direito à educação.
Portadora de deficiência visual.
A educação é direito público subjetivo, de igual forma outorgado aos portadores de deficiência, efetivado por meio de atendimento especializado.
Logo, é dever constitucional do Estado oferecer educação escolar às pessoas portadoras de necessidades especiais, que reclamam cuidados específicos. a proteção às pessoas portadoras de deficiência encontra lastro no ordenamento jurídico nacional, legal e constitucional, e além, no princípio da dignidade humana. 2.
Fixação de multa diária em detrimento da Administração Pública.
Possibilidade.
Objetivo de compelir o ente público a cumprir a determinação judicial. 3.
Sentença mantida integralmente.
Recuso voluntário e remessa necessária não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1028645-09.2017.8.26.0071; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018) Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência e determino a intimação do requerido para, no prazo de quinze dias, promover a contratação imediata de professor capacitado, com especialização em brailer, para acompanhar a autora M.
V.
M.
A. exclusivamente durante toda a jornada escolar e para auxiliá-la nas atividades básicas dentro da sala de aula, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Sirva a presente decisão de mandado para fins de intimação do requerido, com urgência.
CITE-SE o Ente requerido, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, e, pela presente, fica ainda ciente do prazo para apresentar contestação, que é de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041511421750400000059652892 1 DESPACHO NOMEAÇÃO E REQUERIMENTO Documento de representação 25041511421772300000059654164 2 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25041511421792500000059654165 3 LAUDO Documento de comprovação 25041511421807500000059654166 4 EFETIVAÇÃO DA MATRICULA Documento de comprovação 25041511421826900000059654167 5 COMPROVANTE DE PRÉ MATRICULA Documento de comprovação 25041511421850900000059654169 6 E-Docs - Processo 2025-X8K4T - SOLICITAÇÃO DE DE AEE_DI + AEE_DV - CEEFMTI SENADOR DIRCEU CARDOSO Documento de comprovação 25041511421871500000059654171 6.1 COMPROVANTE E-DOCS Documento de comprovação 25041511421896700000059654172 7 CONVERSA WHATT SOBRE A CUIDADORA Documento de comprovação 25041511421913800000059654174 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041512115015000000059655831 MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 15:07
Processo Inspecionado
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15/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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