TJES - 5005361-64.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005361-64.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°71413667, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
23/06/2025 21:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005361-64.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°70867212, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
18/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005361-64.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Janaina da Silva em face de Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não – Padronizado NPL II, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 30697313, instruída com os documentos anexos.
Em sua petição inicial a parte autora sustenta, em suma, que: i) em agosto de 2023 a autora recebeu ligação telefônica de cobrança, informando-lhe que havia débito inscrito em seu nome (CPF); ii) ao analisar a dívida apontada, é verificada a prescrição da pretensão de cobrança, sem que a requerida tenha tomado qualquer providência a fim de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, pleiteia tutela de urgência (liminar) para que seja promovida a remoção do nome da autora da plataforma do Serasa, bem como se abstenha, a requerida, de cobrar a dívida por qualquer meio (judicial ou extrajudicial).
Ao final, postula pela definitividade do pedido liminar, bem como pelo reconhecimento da prescrição do débito cobrado.
Despacho Id n.º 30707977, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Contestação apresentada pela requerida constante do Id º 32297136.
Preliminarmente, aponta a requerida: i) pela ausência de interesse de agir; ii) ausência de documento indispensável à propositura da ação (ausência de comprovante de residência e documento de identificação desatualizado).
No mérito, argui, em síntese, que: i) a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score no Serasa prejudicado por conduta da ré; ii) houve apenas o oferecimento de ofertas para quitação de contas em atraso sem qualquer exposição pública ou constrangimento; iii) é legal/lícito a cobrança extrajudicial da dívida prescrita; iv) as cobranças discutidas, nesta ação, têm como origem o inadimplemento de obrigação contraída com as empresas Club Mais Administradora de Cartões Ltda e Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda Decisão, Id nº 34386858, que indeferiu o pedido de AJG e determinou a intimação da requerente para o pagamento das custas processuais.
Comunicação e cópia de agravo de instrumento interposto pela requerente, Id’s nº 37304288 e 37304292.
Nos autos do agravo de instrumento nº 5001051-25.2024.8.08.0000, consoante malote digital juntado de Id nº 42551545, fora deferido o pedido de concessão de AJG formulado pela requerente.
Requerimento de suspensão do feito apresentado pela requerida, Id n.º 46006735.
Despacho Id n.º 48314881, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Juntada de prova documental pela requerida, bem como pugnou pela designação de audiência, Id’s n.º 48641470, 48641471 e 48641472.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, Id n.º 50146312.
Despacho Id n.º 50153363, que determinou a intimação da parte autora para os advogados comprovarem a inscrição ativa junto aos quadros da OAB/ES.
Manifestação da parte autora, Id n.º 53342408.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 54861192.
Termo de audiência constante do Id n.º 62971671.
Alegações finas, apresentado pela parte autora, Id n.º 63906529. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir.
Nos termos da Contestação, a requerida suscita a preliminar de ausência do interesse de agir, sob o argumento que a parte autora não apresenta um interesse afetivo na solução do litígio por meio da intervenção judicial, visto que a cobrança está sendo feita de forma extrajudicial, não impedindo que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais.
Pois bem, o interesse de agir corresponde à necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante.
A parte autora discute a repercussão em sua vida financeira devida à inscrição de débitos prescritos em plataforma de intermediação e negociação de dívidas.
A hipótese não se amolda àquelas em que a legislação exige a existência de pretensão resistida para que se tenha como possível a busca por pronunciamento judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Aduz a requerida, que a parte autora deixou de apresentar comprovação do seu endereço residencial.
Destaco que a juntada de comprovante de residência não torna inepta a petição inicial, inexistindo tal exigência no artigo 319, inciso II, do CPC.
O que há, na realidade, é a necessidade de indicação do domicílio pelo autor, o que foi atendido em sede de petição inicial.
A propósito: PROCESSO.
Como (a) a juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015, bastando à parte autora a indicação do seu endereço, de rigor, (b) a sua falta não autoriza o julgamento de indeferimento da inicial, por inépcia, com base no art. 330, I, do CPC, ou por não atendimento de determinação de emenda, na forma do art. 321, § único, do CPC, nem o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. […] (TJSP; APL 1003468-73.2016.8.26.0428; Ac. 10911978; Paulínia; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 23/10/2017; DJESP 01/11/2017; Pág. 2534) Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Mérito.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
A responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato (ilícito), do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II).
Aponta a parte requerente como causa de pedir da presente demanda, a ilicitude da manutenção de seu nome em relação a dívida já prescrita no cadastro denominado de “Serasa Limpa Nome”.
No mais, declina a requerente que a manutenção indevida de seu nome no citado cadastro se trata de meio coercitivo para a cobrança da dívida prescrita, prejudicando, inclusive, no seu score de crédito.
O requerido,
por outro lado, aduz que a dívida embora prescrita não se trata de débito inexistente.
Além disso, afirma que o nome/cpf da autora não se encontra negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, não sendo a inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” sequer vista por terceiros. É incontroverso que os débitos inclusos no cadastro “Serasa Limpa Nome” (Id nº 30697327) se encontra prescrito, ao passo que já se passaram mais de cinco anos dos vencimentos dos débitos (10/02/2013 e 01/03/2013), sem a demonstração pela requerida de qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional.
Com isso, inconteste a declaração de inexigibilidade do montante pleiteado pela requerente, sendo indevida a cobrança judicial ou extrajudicial por parte da empresa autora.
Por outro lado, entendo que a mera manutenção do valor devido no cadastro “Serasa Limpa Nome”, não se trata de conduta indevida por parte da requerida, ao passo que se trata de dívida prescrita, mas não inexistente.
Conforme constato do endereço eletrônico do cadastro “Serasa Limpa Nome”1, bem como dos próprios documentos lançados aos autos pelas partes, o presente cadastro não pode ser equiparado a cadastros de inadimplentes, notadamente porque o acesso aos débitos é limitado a própria pessoa do usuário, com aposição de login e senha.
Deste modo, inexiste publicidade do valor devido, servindo a plataforma apenas para renegociação pelo consumidor de débitos existentes, não influenciando negativamente no seu score de crédito.
O caso em apreço traz à luz hipótese típica de obrigação natural, a qual, mesmo prescrita, permanece enquanto dever de ordem moral.
Este instituto jurídico encontra respaldo no artigo 882 do Código Civil.
O ato da requerida de fazer constar seus créditos junto à autora no cadastro “Serasa Limpa Nome” na condição de 'contas atrasadas' não caracteriza abuso do exercício do direito de cobrança, de exigir da autora a satisfação da obrigação, mas apenas de lembrar a autora de que ela possui uma obrigação natural a ser satisfeita.
Nesse passo, considerando o não pagamento do débito pela requerente, entendo que a manutenção de seu nome na plataforma digital de renegociação do débito não redunda em cometimento de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Débito declarado prescrito na origem.
Insurgência em face da improcedência do pleito de indenização.
Informações extraídas do sítio eletrônico da plataforma SERASA limpa nome que se referem a conta atrasada e não são considerados para o cálculo do score do consumidor.
Danos morais não configurados.
Precedentes dessa 28ª câmara de direito privado e deste egrégio tribunal de justiça.
Alteração ex officio do critério de arbitramento da verba honorária devida pelas partes que resultou na pretendida majoração dos honorários do patrono do autor.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1053308-30.2020.8.26.0002; Ac. 14910603; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; Julg. 12/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2847) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANO MORAL.
Banco de dados.
Inclusão de nome na plataforma denominada SERASA Limpa Nome.
Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora.
Indenização reclamada não devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1055859-80.2020.8.26.0002; Ac. 14930486; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vicentini Barroso; Julg. 18/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1719) 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO em parte unicamente para declarar a inexigibilidade do débito constante do Id nº 30697327, de modo a impedir a cobrança do valor, de maneira judicial ou extrajudicial.
REJEITO o pedido de remoção da dívida do cadastro denominado de “Serasa Limpa Nome”.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte requerida sucumbiu em menor medida, notadamente porque apenas a questão incontroversa foi acolhida, para impedir a cobrança judicial e extrajudicial do débito (um aspecto do pedido principal, item a da fl. 12 da exordial).
Por outro lado, fora rejeitado o pedido em maior extensão de vincular eventual irregularidade na manutenção do cadastro “Serasa Limpa Nome”.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas em face da requerente por ser a parte beneficiária da AJG (Id nº 42551545) PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/ -
16/04/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido de JANAINA DA SILVA - CPF: *61.***.*00-27 (AUTOR).
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09/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 18:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:05, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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11/02/2025 20:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:05, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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18/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:57
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA DA SILVA - CPF: *61.***.*00-27 (AUTOR).
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23/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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