TJES - 5018232-69.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRASILIAN ES SERVICOS E OBRAS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018232-69.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REQUERIDO: BRASILIAN ES SERVICOS E OBRAS EIRELI, JOAO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 11 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
11/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO DO BRASIL (REQUERENTE), BRASILIAN ES SERVICOS E OBRAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-83 (REQUERIDO) e JOAO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *39.***.*20-44 (REQUERIDO).
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRASILIAN ES SERVICOS E OBRAS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018232-69.2021.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: BRASILIAN ES SERVICOS E OBRAS EIRELI, JOAO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BRASILIAN ES SERVIÇOS E OBRAS EIRELI e JOÃO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, o requerente sustenta, em síntese, que: i) 02/12/2020, o requerente e os requeridos firmaram o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 423.203.656, por meio do qual foi concedido um limite de crédito rotativo no valor de até R$ 76.000,00, com vencimento final em 27/11/2021; ii) conforme disposto no referido contrato, a dívida seria liquidada em prestações mensais e sucessivas, de acordo com a utilização do limite concedido, apurada por meio das faturas rotativas, saldos em conta e movimentações bancárias, com vencimentos mensais; iii) em 10/12/2020,as partes celebraram Proposta de Utilização de Crédito, por meio da qual foi liberado o valor integral do crédito concedido, ou seja, R$ 76.000,00, a ser quitado em 12 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/01/2021 e da última em 10/12/2021; iv) pactuou-se que, durante a vigência regular do contrato, incidiria juros à taxa de 1,78% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente.
Em caso de inadimplemento, seriam aplicados os mesmos juros remuneratórios (1,78% ao mês), acrescidos de multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final e juros moratórios de 1% ao mês, também debitados e capitalizados mensalmente; v) com a utilização do crédito, os requeridos comprometeram-se a realizar o pagamento conforme o Sistema de Amortização de Prestação Constante, com taxa efetiva, vencendo-se a primeira parcela no dia estipulado e as demais nos meses subsequentes, conforme previsto na Proposta de Utilização de Crédito; vi) a Cláusula de Vencimento Antecipado, estipula que, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais, o requerente poderá considerar vencidas, de pleno direito, todas as operações de crédito existentes, podendo exigir o pagamento integral da dívida, independentemente de notificação extrajudicial ou interpelação judicial; vii) na Cláusula Décima Primeira – Da Renovação Automática, ficou convencionado que, na ausência de manifestação contrária por qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado automática e sucessivamente por períodos de 360 dias, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais; viii) na Cláusula Trigésima Oitava – Fiança do alusivo contrato, ficou expressamente pactuado que o fiador renunciou aos benefícios previstos nos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo devedor principal no âmbito do contrato de crédito; ix) em razão do inadimplemento dos requeridos, operou-se o vencimento antecipado da dívida em 10/01/2021, conforme cláusulas contratuais.
Diante disso, requer a total procedência da presente ação, para que os requeridos paguem a importância de R$98.234,64.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 8887587).
Despacho/Carta de citação (ID 9440816) citando o segundo requerido para o pagamento da quantia devida.
Certidão (ID 23012592) de devolução do AR343026555BY, com retorno positivo.
Certidão (ID 29357409) de devolução do AR343037791BY, com retorno positivo.
Nos embargos monitórios (Id nº 29537616), o segundo requerido sustenta: i) a ilegitimidade passiva ad causam do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não é mais representante legal da empresa BRASILIAN ES SERVIÇOS E OBRAS EIRELI; ii) celebrou com o Banco Brasil os seguintes contratos:1) Contrato de Abertura de Crédito 2) Ficha Cadastral de Título de Capitalização 3) Extratos Bancários 3) Crédito de Consórcio 4) 2°alteração Contratual da Empresa; iii) os valores disponibilizados pelo banco foram utilizados pelo embargante, o qual deixou de adimplir as obrigações nas datas pactuadas, em razão de grave crise financeira enfrentada pela empresa, decorrente da paralisação econômica provocada pela pandemia da COVID-19.
Diante disso, operou-se o vencimento antecipado do contrato; iv) propôs o embargado a mencionada ação monitória, visando ao recebimento da quantia de R$ R$98.234,64; v) o embargante entende que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado da dívida.
Tal pretensão do embargado não há como prosperar; vi) o embargante entende que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado da dívida.
Tal pretensão do embargado não há como prosperar; vii) o embargante não deve a importância expressa na inicial dos autos principais.
Devendo ser efetuar o recálculo das transações, levando em conta principalmente as taxas de juros legais; viii) os juros praticados são insuportáveis, pois, são capitalizados, incorporam-se ao saldo devedor sempre que apurados; ix) para a obtenção do saldo devedor atualizado, deve-se proceder ao recálculo considerando-se a reposição do poder de compra da moeda, através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m; x) pagou várias parcelas do financiamento de consórcio e de capital de giro, no entanto, não está sendo relatado e nem descontado do valor integral, tendo em vista a existência de uma cláusula totalmente abusiva que impede o abatimento de débito quitado, quando tiver qualquer incidência de atraso.
O que no mínimo é um absurdo; xii) o contrato estabelece juros reais exorbitantes, muitas vezes acima dos limites aceitos pelo sistema financeiro instituído pela CF.
O embargado pretende cobrar juros abusivos. xiii) a ilegalidade da capitalização de juros.
Diante disso, requer: i) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva; ii) que seja declarada a ilegalidade da taxa de juros cobrada além do que a CF permite, na forma apresentada pelo anexo relatório de análise de transações; iii) a impossibilidade de o embargado cobrar taxa de juros acima do pactuado; iv) a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual; v) seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Impugnação aos embargos (ID 34547845).
Despacho (ID 43387202) intimando as partes para informarem se possuem outras provas a produzir.
Petição do requerente (ID 51187549) requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Ilegitimidade passiva O segundo requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não é mais representante legal da empresa Brasilian ES Serviços e Obras EIRELI.
Contudo, verifica-se que, embora não integre mais o quadro societário da referida empresa, o segundo requerido figura como fiador no Contrato de Abertura de Crédito celebrado com a instituição financeira, assumindo, nessa qualidade, responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais inadimplidas.
Ademais, conforme disposto na Cláusula Trigésima Primeira do contrato (ID 8887580), o segundo requerido renunciou expressamente ao benefício de ordem.
Neste contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fiador, ao garantir a dívida, responde pela obrigação principal, independentemente de integrar ou não a sociedade devedora: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.
ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Art. 818, do Código Civil.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
As questões acerca da qualificação do apelante como integrante de fato ou de direito da empresa devedora desimporta, eis que sua responsabilidade advém diretamente de sua condição fiador.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
Juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios contratados em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade.
A limitação somente é admitida quando demonstrada pelo devedor a exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.
Abusividade não demonstrada.
Comissão de permanência.
Tema 52 do STJ.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso, há previsão como índice substitutivo inexistindo abusividade.
Caracterização da mora.
A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização no período da normalidade, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*24-27, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-02-2019) (Grifei) Além disso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais, perante a sociedade e terceiros, pelo prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÓCIO RETIRANTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DA EMPRESA - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR – RAZOABILIDADE. - Segundo consta no Código Civil artigos 1003, § único e 1032 do CC, admite-se a responsabilidade patrimonial do ex-sócio pelo prazo de dois anos, contados da averbação da alteração do contrato social pela Junta Comercial, abrangendo as obrigações anteriores à sua retirada, bem como as obrigações posteriores até o prazo de dois anos. - A inserção do nome do autor no rol dos maus pagadores configura dano moral 'in re ipsa', o qual dispensa a prova do prejuízo, pois ele se encontra no próprio ilícito cometido. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.004250-9/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 05/02/2021).(Grifei) No caso dos autos, conforme demonstra a alteração contratual da empresa juntada sob o ID 29538476, o segundo requerido transferiu a titularidade da sociedade ao Sr.
Wanderson Azeredo em 08/03/2021, de modo que sua responsabilidade como ex-sócio permanece vigente, considerando-se o prazo legal de dois anos previsto no Código Civil.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerente impugnou o pedido do benefício da gratuidade da justiça do segundo requerido.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do Benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, como no caso do exequente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento do Benefício da Justiça Gratuita, salvo se houver elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica do executado, o que não se verifica no presente caso.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)(Grifei) In casu, o requerente limitou-se a impugnar o pedido ao Benefício da Justiça Gratuita do segundo requerido, sem, contudo, comprovar a sua situação financeira ou que, de algum modo, os requisitos ensejadores da benesse não se encontravam presentes no caso.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita apresentada pelo requerente e, via de consequência, DEFIRO o Benefício da Justiça Gratuita ao segundo requerido João Damasceno Batista de Souza Junior. 2.3 Da revelia O primeiro requerido, embora devidamente citado (ID 23012592), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Constata-se, portanto, que, apesar de regularmente integrado ao polo passivo da presente demanda, não apresentou contestação nem qualquer manifestação nos autos, mantendo-se absolutamente inerte.
Diante disso, reconheço a revelia do primeiro requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
Nesse sentido, DECRETO a revelia do primeiro requerido nestes autos. 2.4 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pessoas jurídicas podem, sim, ser consideradas consumidoras, desde que se enquadrem como destinatárias finais dos produtos ou serviços contratados.
Admite-se, ainda, a aplicação da teoria finalista mitigada, nos casos em que reste demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica envolvida.
Contudo, o presente caso não atrai a incidência da legislação consumerista, uma vez que não configura relação de consumo.
O primeiro requerido não se qualifica como destinatário final do serviço contratado, nos termos do artigo 2º do CDC, tampouco demonstra qualquer traço de hipossuficiência que autorize a mitigação da teoria finalista.
Ao contrário, trata-se de relação firmada por pessoa jurídica com o objetivo claro de fomentar sua atividade empresarial, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento do STJ e dos tribunais estaduais é uníssono ao afastar a incidência do CDC em hipóteses semelhantes, conforme se verifica nas seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA SÚMULA 247 DO STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO QUE NÃO COMPROVOU A SAÍDA DA SOCIEDADE PELA AVERBAÇÃO DA MUDANÇA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO CDC NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO BANCÁRIO MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A inicial da ação monitória deve ser instruída com o respectivo contrato e o demonstrativo do débito, nos termos da Súmula 247 do STJ.
Rejeição da alegação de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, pois a prova escrita apresentada é suficiente. 2.
Ausência da averbação da mudança do quadro social, bem como que a renovação do contrato teria ocorrido sem a participação do apelante.
Arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, caput do CPC. 3.
O Col.
STJ, aplicado pelo próprio do E.
TJES, nas operações de mútuo bancário que têm por objeto crédito para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do CDC. 4.
Laudo pericial conclusivo.
A omissão foi sanada, tendo o expert se manifestado sobre todos encargos aplicados ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 5.
A taxa aplicada pelo banco (13,17%) está em proporção à taxa média de mercado identificada pelo Banco Central do Brasil no período, não se vislumbrando no caso a abusividade ou ilegalidade na fixação da taxa contratual (4,5%). 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES, Apl., 024219001799, Rel.
Telemaco Antunes De Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 12.4.2022, DJe. 27.5.2022).(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1038061/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.8.2017, DJe. 1.9.2017). (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA .
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 .
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5 .
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Grifei) Diante desse cenário, mostra-se incabível a análise do contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais irregularidades apontadas pela parte demandada serem apreciadas exclusivamente à luz da legalidade civil, com base nas normas do Código Civil e legislação correlata. 2.5 Do julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.6 Mérito Restou comprovado nos autos que as partes firmaram, em 02/12/2020, Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 423.203.656, com a liberação integral do valor contratado (R$ 76.000,00) por meio de Proposta de Utilização de Crédito em 10/12/2020, cuja quitação dar-se-ia em 12 parcelas mensais, a partir de 10/01/2021.
A cobrança revela-se legítima, uma vez que o requerente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Para tanto, juntou aos autos o contrato de abertura de crédito (ID’s 8887577, 8887578 e 8887580), bem como a proposta de utilização do crédito (ID 8887581), devidamente firmada pelas partes.
Ademais, produziu prova documental idônea a comprovar a efetiva utilização do crédito e o valor devido (ID’s 8887583 e 8887584).
O inadimplemento contratual restou devidamente demonstrado, ensejando o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual expressamente prevista.
A planilha de débito atualizada (ID 8887584) indica o valor de R$ 98.234,64, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que confirme sua exatidão, tampouco impugnação específica acompanhada de prova técnica idônea, capaz de desconstituir a liquidez do valor postulado.
As alegações genéricas de excesso de cobrança, abusividade de juros e capitalização, desacompanhadas de qualquer meio robusto de demonstração, não merecem prosperar.
Taxa de juros remuneratórios No que se refere à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão contratual com fundamento em juros abusivos exige a demonstração concreta de que a taxa pactuada supera, de forma relevante, a média de mercado divulgada pelo Banco Central. (Precedentes: REsp 1.061.530/RS e AgRg no REsp 939.242/RS).
Embora o segundo requerido tenha suscitado excesso de execução, deixou de apresentar o valor que entende devido.
Com efeito, nos termos do §2º do art. 702 do Código de Processo Civil, quando o devedor, em sede de embargos monitórios, alega que o valor executado é superior ao efetivamente devido — seja por abusividade nos juros ou na correção monetária —, é imprescindível que apresente, desde logo, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A ausência de tal demonstração autoriza a rejeição liminar dos embargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA POR REGISTRO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PACTUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. 2- A competência para a limitação dos juros nas operações e serviços bancários é do Conselho Monetário Nacional, não incidindo, na espécie, obrigatoriamente, os percentuais previstos na Lei de Usura e no Código Civil. 3- Deve-se manter o percentual dos juros constante do contrato firmado entre as partes, se não demonstrada a exorbitância, mesmo porque a tabela publicada pelo Banco Central do Brasil não possui força vinculante. 4- A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. 5- Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança de tarifa de registro do contrato. 6- Não havendo pactuação expressa de comissão de permanência, tampouco demonstrada a incidência disfarçada do encargo nas parcelas pagas em atraso, resta impossibilitada a revisão da disposição contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.075033-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). (Grifei) Assim, não basta alegar genericamente a cobrança de encargos ilegais; é necessário fundamentar, de forma precisa e com base em documentos, as supostas irregularidades nos cálculos apresentados pelo segundo requerido.
No presente caso, o segundo requerido não juntou aos autos qualquer planilha de cálculo demonstrativa, tampouco indicou o valor que entende correto, o que inviabiliza a análise das alegações formuladas.
Portanto, as alegações genéricas de abusividade e cobrança indevida, desprovidas de qualquer especificação e prova concreta, aliadas à ausência de apresentação do valor devido e de memória de cálculo correspondente, autorizam a rejeição destes no termos do art. 702 do CPC.
Capitalização de juros A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, que, em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), firmou o posicionamento de que, após a vigência da referida MP, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
Veja: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Capitalização dos Juros.
A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória no 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001.
No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5.
Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) (grifei) Além disso, não é necessário que se faça menção explícita à expressão “capitalização de juros” no contrato bancário, sendo suficiente que o contrato preveja, de forma clara, as taxas cobradas.
Assim, a simples previsão de uma taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em um caso similar, a jurisprudência do STJ decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA).
PERÍODO DE NORMALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A.
SÚMULA No 382 DO STJ.
Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena.
Súmula vinculante 07 do STF.
Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964.
Súmula no 596 do STF.
Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade.
Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%.
Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora.
Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Período de inadimplência.
Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie.
Juros de mora de 1% a.
M.
E multa de 2%.
Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual.
Tarifas bancárias.
Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008.
Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros.
Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações.
Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007.
Cobrança não admitida.
Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sucumbência recíproca.
Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente.
Aplicação dos artigos 85, § 2o, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1o grau reformada em parte.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Honorários advocatícios recursais.
Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015.
Observância do artigo 85, §§§ 1o, 2o e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei) No presente caso, o contrato celebrado entre as partes dispõe, de forma expressa, sobre a capitalização mensal dos juros, estipulando taxa de 1,78% ao mês.
Essa estipulação reflete a prática da capitalização, em conformidade com a MP nº 2.170-36/2001.
Portanto, estando atendidos os dois requisitos legais para a validade da capitalização — contrato firmado após 31/03/2000 e cláusula expressa autorizando a prática —, não merece acolhida a pretensão do embargante quanto à alegada ilegalidade da capitalização dos juros.
Considerando que a parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de refutar as alegações constantes da inicial e a prova dos autos, ônus este que lhe incumbia a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios (ID 29537643) e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor R$98.234,64 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO o Benefício da Justiça Gratuita ao segundo requerido João Damasceno Batista de Souza Junior.
CONDENO os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do segundo requerido, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de JOAO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *39.***.*20-44 (REQUERIDO) e BRASILIAN ES SERVICOS E OBRAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-83 (REQUERIDO).
-
27/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BATISTA DE SOUZA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:27
Expedição de carta postal - citação.
-
20/07/2023 13:27
Expedição de carta postal - citação.
-
14/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2023 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2022 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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