TJES - 5000766-18.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000766-18.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLUCIA DA SILVA PIMENTA Advogados do(a) REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465, JESSICA APARECIDA DA SILVA - ES37553 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado a Dra.
JESSICA APARECIDA DA SILVA, OAB: 37.553, CPF: *15.***.*65-40, para ciência da certidão de atuação - honorário dativo, conforme o ID 73419195.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 21 de julho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Assistente Avançado -
21/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA em 05/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000766-18.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLUCIA DA SILVA PIMENTA Advogado do(a) REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o MPES e o causídico do Réu, para ciência da SENTENÇA proferida, conforme ID 64831291.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 19 de maio de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000766-18.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLUCIA DA SILVA PIMENTA Advogado do(a) REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Marlúcia da Silva Pimenta, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 147 do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 43122149, em 14 de maio de 2024.
Citada no ID 45015684, a ré apresentou resposta à acusação no ID 48615433.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 48644974.
A instrução se deu consoante assentada de ID 62264375.
Alegações finais do Ministério Público do ID 62773644.
Memoriais da Defesa no ID 64627273. É o relatório.
Inicialmente verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade e autoria encontram-se sobejamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial colacionado à exordial acusatória.
Todavia, conforme bem apontado pela IRMP, percebe-se que, realmente, inexistem elementos que respaldam a prolação de um decreto condenatório.
As provas não se mostraram consistentes no sentido de comprovar que a ré tenha prometido causar mal injusto e grave à vítima.
Durante seu depoimento, a vítima alegou que a ré a teria ameaçado, tanto pessoalmente quanto através de postagens no Facebook, mas não trouxe provas que respaldassem essas ameaças.
Por sua vez, a ré refutou as acusações, afirmando que não conhecia a vítima e que as publicações nas redes sociais não eram direcionadas a ela.
Neste caso em questão, contamos apenas com os depoimentos conflitantes tanto da vítima quanto da ré, sem qualquer elemento nos autos que comprove a intenção da acusada de causar um dano injusto e severo à suposta vítima.
A conduta relatada não revela a periculosidade necessária para caracterizar o crime de ameaça, pois não há evidência clara de intenção de ameaçar ou intimidar.
No âmbito do direito penal, não se pode fundamentar um caso em suposições infundadas; é crucial a apresentação de provas evidentes do dolo, o que não foi conseguido demonstrar neste caso.
Como bem assinalou o Ministério Público, embora se reconheça a existência de um conflito entre as partes, as declarações isoladas da vítima, sem o respaldo de outros elementos que confirmem uma intimidação real e efetiva, não são suficientes para embasar uma condenação.
Dessa forma, embora não se possa desacreditar das declarações prestadas, não se vislumbra nos autos um juízo de certeza acerca do dolo do acusada, considerando a inexistência de provas robustas a esse respeito, devendo ser privilegiado a presunção in dúbio pro reo.
Nesse diapasão, verifico que a tese acusatória resta lastreada apenas em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais, ex vi art. 155 do CPP, não possuem o condão de isoladamente, lastrear o decreto condenatório, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. […] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015).
Portanto, acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, referenciadas em suas alegações finais, as quais adoto como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral, para absolver a requerida Marlucia da Silva Pimenta da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 03215791, verifico merecer o arbitramento em favor da Defensora Dativa atuante no feito, o valor de R$600,00.
Friso que o pagamento dos honorários arbitrados ao Defensor Dativo deverão seguir os moldes disciplinados no Ato Normativo n. 1/2021 do TJES/PGE, devendo a serventia expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão ora referida e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 12 de março de 2025.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/03/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIA ALVES BERUD em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIA ALVES BERUD em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIA ALVES BERUD em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000766-18.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLUCIA DA SILVA PIMENTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Ministério Público para apresentar alegações finais, pela via de memoriais, no prazo de 10 dias, conforme Termo de Audiência de ID 62264375.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:29
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 04/02/2025 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
04/02/2025 10:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
14/12/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:28
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/08/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/08/2024 17:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:10
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 04/02/2025 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 18:36
Recebida a denúncia contra MARLUCIA DA SILVA PIMENTA - CPF: *48.***.*05-54 (REU)
-
14/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:08
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:02
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 23:03
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:52
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2023 09:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
29/11/2023 05:18
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA em 28/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 15:12
Homologada a Transação Penal de MARLUCIA DA SILVA PIMENTA - CPF: *48.***.*05-54 (AUTOR DO FATO)
-
01/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/08/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 12:46
Audiência Preliminar designada para 11/10/2023 09:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
24/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050521-50.2024.8.08.0024
Emerson Maciel Claudino Correa Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 11:40
Processo nº 5000086-68.2025.8.08.0014
Aline Gomes do Nascimento Rocha
Supermercado Bussolar LTDA
Advogado: Isabelly Malacarne dos Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 10:23
Processo nº 5000826-93.2025.8.08.0024
Roselio da Costa Silva
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Kessidyones de Carvalho Nicolino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2025 10:58
Processo nº 5026126-87.2022.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
I-Service Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 17:42
Processo nº 5005710-55.2022.8.08.0030
C &Amp; J Modas e Artigos Esportivos LTDA - ...
Solange Goncalves Rodrigues
Advogado: Mara Broedel Paquele
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 10:39