TJES - 5000667-17.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:13
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
21/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000667-17.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATHERINI DA CUNHA CARNEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CATHERINI DA CUNHA CARNEIRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, com o intuito de obter compensação pelos danos morais que a autora alega ter sofrido em razão do bloqueio de sua linha telefônica, alegadamente indevido, após a quitação de uma dívida com a operadora.
A autora afirma que, embora tivesse uma dívida em atraso, as partes celebraram um acordo no valor de R$381,31, parcelado em duas vezes, com vencimentos em 16/04/2024 (entrada) e 06/05/2024 (parcela).
Após o pagamento da primeira parcela, realizado em 23/04/2024, conforme comprovante de pagamento (ID nº 42944010), a autora alega que sua linha deveria ser religada, mas continuou a ser bloqueada sob a alegação de falta de pagamento.
Em sua contestação (ID nº 47610426), a ré sustenta que a autora não comprovou adequadamente os fatos alegados, além de afirmar que o bloqueio foi devido à pendência de pagamento.
A audiência de conciliação foi realizada (ID nº 47646077), mas não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A autora alega que, após o pagamento da dívida acordada, sua linha móvel permaneceu bloqueada por diversas vezes, o que gerou prejuízos e transtornos.
Alega ainda que a operadora não cumpriu sua obrigação de reestabelecer o serviço conforme o prometido, o que teria gerado danos morais.
Diante disso, após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento improcedente dos pedidos.
Isso porque, o autor não conseguiu juntar aos autos provas que comprovassem os fatos constitutivos do seu direito, Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Posteriormente, em análise dos autos, observa-se que a autora não cumpriu com os termos acordados, uma vez que deixou de efetuar o pagamento da entrada do acordo até o seu vencimento, ocorrido em 16/04/2024.
Embora tenha alegado em sua petição inicial que o pagamento foi realizado em 23/04/2024, a autora argumenta que o boleto poderia ser quitado até 06/05/2024.
Entretanto, conforme a documentação constante nos autos, a autora efetivamente pagou apenas a parcela referente ao acordo, mas não realizou o pagamento da entrada, cujo vencimento se deu em 16/04/2024.
Tal falha no cumprimento do pagamento da entrada é crucial para a análise do caso, pois, em razão desse descumprimento, o desbloqueio da linha telefônica não ocorreu conforme alegado na inicial.
Ademais, é importante observar que o acordo é um contrato vinculante entre as partes, e o descumprimento de qualquer uma das partes pode implicar a extinção do compromisso ou a sua modificação.
No entanto, a autora não comprovou que a ré tenha violado de forma substancial os termos do acordo a ponto de gerar a necessidade de reparação por danos.
Assim sendo, não há que se falar em falha da Requerida no tocante à emissão de boletos do acordo ou ainda quanto à suspensão levada a efeito (tendo em vista que de fato estava inadimplente a consumidora até o pagamento das faturas corretas), pelo que deve ser julgada improcedente in totum a demanda.
No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, motivo pelo qual, diante da ausência de constatação de ilicitude na conduta perpetrada pela requerida, não há que se falar também em indenização por danos morais.
Portanto, julgo improcedente o pedido quanto à condenação do requerido em danos morais.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido de CATHERINI DA CUNHA CARNEIRO - CPF: *06.***.*84-31 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:39
Audiência Una realizada para 30/07/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
30/07/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 08:42
Juntada de Petição de habilitações
-
21/06/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2024 17:10
Audiência Una designada para 30/07/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002464-96.2022.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pedro Alessandro de Souza Sant Ana Filho
Advogado: Diego Auad Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 00:00
Processo nº 5003707-10.2024.8.08.0014
Reginaldo Erlacher
Banco Bv S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 13:50
Processo nº 5025212-52.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Brendon Nunes da Silva
Advogado: Diego Leal Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 21:07
Processo nº 5011702-78.2023.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Fabio Franco da Silva
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2023 16:00
Processo nº 5028821-52.2023.8.08.0024
Alexandre Calegari Oliosi
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2023 15:08