TJES - 5013662-65.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 13:07
Processo Reativado
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para DIRCEU CALAVOTTE - CPF: *51.***.*79-72 (REQUERENTE), ERALDO AQUINO GAZOLI BRAUN - CPF: *63.***.*67-79 (REQUERIDO) e NADIR GAZOLI BRAUN CALAVOTTE - CPF: *59.***.*99-87 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ERALDO AQUINO GAZOLI BRAUN em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NADIR GAZOLI BRAUN CALAVOTTE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DIRCEU CALAVOTTE em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de habilitações
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013662-65.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCEU CALAVOTTE, NADIR GAZOLI BRAUN CALAVOTTE REQUERIDO : ERALDO AQUINO GAZOLI BRAUN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20 da Lei nº 9099/95.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção de veracidade.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta, corrobora com o relato da parte autora a documentação por ela aportada à sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos que embasam a pretensão, mister é acolhê-la tal como formulada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno a parte Requerida, ERALDO AQUINO GAZOLI BRAUN a, no prazo de 15 dias, pagar à parte autora DIRCEU CALAVOTTE e NADIR GAZOLI BRAUN CALAVOTTE, a quantia de R$27,187.70, assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação e de correção monetária segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
16/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:41
Julgado procedente o pedido de DIRCEU CALAVOTTE - CPF: *51.***.*79-72 (REQUERENTE).
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10/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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