TJES - 5022167-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022167-40.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE DA SILVA CORDEIRO EMBARGADO: POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GEISIBEL DA SILVA FOLLI - ES33322 Advogado do(a) EMBARGADO: ADALBERTO FONSATTI - PR18678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
SERRA-ES, 8 de agosto de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA Assistente Avançado -
29/08/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA CORDEIRO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022167-40.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE DA SILVA CORDEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: GEISIBEL DA SILVA FOLLI - ES33322 EMBARGADO: POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ADALBERTO FONSATTI - PR18678 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LUCIENE DA SILVA CORDEIRO em face de POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEMÓVEIS LTDA.
Em sua exordial (ID n° 47324188), a embargante alega que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 5003450-82.2021.8.08.0048, foi inserida restrição, via Renajud, no veículo Fiat Strada, placa MSR5108, 2009, chassi n° 9BD27803M97154666, no entanto, tal veículo não pertence ao executado da referida demanda.
Destarte, ajuizou a presente demanda postulando a retirada da restrição sobre seu veículo.
Decisão no ID n° 48993069 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a emenda à inicial.
Decisão no ID n° 51090296 indeferindo o pleito liminar.
No ID n° 55513754, a embargada não se opõe à retirada da restrição do veículo da embargante. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, vejamos considerações doutrinárias acerca do reconhecimento jurídico do pedido.
A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação - a mais comum -, a submissão e a renúncia.
Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito.
Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação.
Na renúncia e na submissão o exercício de vontade é unilateral, podendo até mesmo ser consideradas soluções altruístas do conflito, levando em conta que a solução decorre de ato da parte que abre mão do exercício de um direito que teoricamente seria legítimo.
Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição. (NEVES, D.
A.
A., Manual de Direito Processual Civil, 10. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018).
No caso em apreço, como relatado, a embargada não apresenta resistência à pretensão da embargante, o que configura o reconhecimento jurídico do pedido. À luz do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, determino a retirada da restrição imposta, via sistema Renajud, sobre o veículo Fiat Strada, placa MSR5108, 2009, chassi n° 9BD27803M97154666, de propriedade da embargante, que seja oriunda dos autos de n° 5003450-82.2021.8.08.0048.
JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85, § 2°, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, reduzindo tal montante pela metade (art. 90, § 4°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/12/2024 20:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIENE DA SILVA CORDEIRO - CPF: *10.***.*75-03 (EMBARGANTE).
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19/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DA SILVA CORDEIRO - CPF: *10.***.*75-03 (EMBARGANTE).
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19/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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