TJES - 0029269-23.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029269-23.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 D E C I S Ã O Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se deliberação do e.
TJES, diante do efeito suspensivo concedido.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 11:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50074581320258080000
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:59
Juntada de Decisão
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029269-23.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Cuida-se de cumprimento de sentença.
A exequente, no petitório de id 21048422, pugnou pela apresentação de memória de cálculo a requerida, uma vez que foi efetuado o pagamento da condenação em 17/03/2021 no valor total de R$12.427,23 (doze mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos).
Afirma ainda que os cálculos apresentados pelo autor, estão a maior do que o depositado.
Diante disso, a executada apresentou impugnação, sustentando em síntese: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) o excesso de execução.
Era o que cabia relatar, DECIDO.
O cumprimento de sentença é a fase do processo civil destinada à concretização da decisão judicial proferida ao fim do processo de conhecimento.
O cumprimento de sentença está regulado entre os artigos 513 e 538 do Código de Processo Civil.
Saliento que o §1º do art. 525 do CPC estabelece as matérias de defesa que poderão ser alegadas pelo Executado, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O executado argumenta que o exequente está cobrando valores além do devido, pois as taxas a serem aplicadas seria a taxa SELIC e não desde o desembolso.
No entanto, o dispositivo prevê que deve ser corrigido e atualizado desde a data do desembolso, vejamos: III — DISPOSITIVO Pelo exposto, e sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para para condenar a requerida ao pagamento da indenizaçao a requerente, correspondente ao conserto realizado, no valor de R$ 6.601,92 (seis mil, seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), devendo o montante ser corrigido e atualizado desde a data do desembolso.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, nos autos em epígrafe.
Salienta-se também que não é o caso de conceder efeito suspensivo, ante a ausência de comprovação da iminência de causar dano de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Intimem-se as partes para ciência acerca dos termos da presente.
Após, ante o lapso temporal, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida.
Posteriormente, intime-se o executado para efetuar o devido pagamento.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
22/04/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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18/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:14
Desapensado do processo 0013028-76.2018.8.08.0011
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01/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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