TJES - 5008780-06.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ANTONIO CARLOS DE ASSIS MACHADO *84.***.*00-20 - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
-
13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ASSIS MACHADO *84.***.*00-20 em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008780-06.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS MACHADO *84.***.*00-20 Advogado do(a) INTERESSADO: LUAN THEODORO MACHADO - ES26725 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO CARLOS DE ASSIS MACHADO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, alegando, em síntese, a inexistência dos fatos geradores dos débitos fiscais pela baixa da Empresa.
O Excipiente argumenta que a presente Execução Fiscal pretende o recebimento da quantia de R$ 3.563,51 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme CDA de nº. 5574/ 2023 referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Afirma, no entanto, que a empresa devedora foi baixada no ano de 2018, antes mesmo do primeiro período de cobrança.
Sustenta que quando tomou ciência da presente execução fiscal, solicitou perante à PMCI a baixa da sua inscrição municipal através do processo administrativo de nº 3194/2024.
Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimado, o Município apresentou manifestação à Exceção de Pré-executividade informando que houve reconhecimento dos lançamentos indevidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, vez que a empresa Executada foi baixada em 19/03/2018.
Sustenta a ocorrência do descumprimento da obrigação acessória, em razão da ausência de comunicação do encerramento de suas atividades nesta Municipalidade.
Alega ainda que o ônus processual se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes Nesse sentido, sustenta que é nítida a responsabilidade do Excipiente na condenação de custas e honorários, na medida em que o ajuizamento da ação ocorreu no ano de 2023 e o excipiente fez o aludido requerimento em 2024. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO *DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, quanto o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148). *DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR APÓS A BAIXA DA EMPRESA No que concerne a ausência de fato gerador, entendo que assiste razão à parte Excipiente.
Explico.
A taxa é uma espécie tributária cuja cobrança é vinculada a uma atuação estatal.
Prevista no art. 145, II, da CRFB/88, o tributo em estudo caracteriza-se por sua natureza vinculada e pela referibilidade que a atuação estatal deve guardar com o contribuinte.
A Constituição estabelece que a taxa pode ser exigida em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do usuário ou, ainda, em razão do exercício do poder de polícia.
Em detida análise dos autos, verifica-se que os débitos da CDA são referentes às taxas de fiscalização de anúncio; taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento e taxa de fiscalização sanitária referente aos anos de 2019 e 2022.
Em contrapartida, constata-se que o Excipiente não desenvolveu atividade profissional desde 19 de março de 2018, em razão da baixa da empresa conforme ID 54166788.
A Jurisprudência dos Tribunais têm pacificado o entendimento de que inexiste fato gerador de tributo após a baixa da empresa executada.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - INATIVIDADE COMPROVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DOS TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
Somente é possível a cobrança de um determinado tributo após a ocorrência do fato gerador, ou seja, nasce a obrigação tributária a partir da ocorrência de uma determinada situação descrita em lei.
Demonstrada a inatividade da empresa executada, resta evidente a ausência de prática dos fatos geradores das taxas de fiscalização de localização e funcionamento, de fiscalização de anúncio e de fiscalização sanitária, o que impossibilita a cobrança dos tributos pelo Município.
A ausência de comunicação ao Cadastro Técnico Municipal do encerramento das atividades não autoriza a Administração Pública efetuar a cobrança dos tributos sem que haja a ocorrência dos respectivos fatos geradores. (V.
V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BAIXA - EXTINÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGO 10, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMUNICAÇÃO AO FISCO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA. 1. É obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco a mudança do seu domicílio fiscal, ou de qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, nos termos do artigo 10, VI do Código Tributário Municipal, pelo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, consubstanciado no pagamento da taxa de fiscalização, localização e funcionamento em decorrência do desempenho do poder de polícia pelo Município de Contagem, não se aferindo do conjunto probatório que o estabelecimento comercial da contribuinte não estivesse localizado e funcionando no endereço constante da certidão de dívida ativa no exercício pertinente. 2.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10079140345624001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data de Publicação: 25/10/2018) EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, segundo as regras de posturas municipais, tal como ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas.
Para a incidência das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia, não é mister a efetiva fiscalização, já que a exação é devida, pelo contribuinte, para que seja mantido o aparato fiscal de interesse público.
No entanto, verificada a inexistência do próprio estabelecimento, em razão do encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrada por prova documental, descabe a incidência da exação, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador.
Correta a sentença que extingue a execução relativa à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, diante da comprovação do encerramento das atividades da executada em data anterior aos fatos geradores constantes na CDA. (v.v) (TJ-MG - AC: 10079110354333002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) Ademais, houve reconhecimento administrativo dos lançamentos indevidos das taxas na CDA conforme se extrai do ID de nº 63358708.
Nesse sentido, acolho a alegação de inexistência dos débitos fiscais, em razão da cristalina ausência de fato gerador das taxas de fiscalização de anúncio; taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento e taxa de fiscalização sanitária. *DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DANO MORAL Com efeito, o art. 154 do Código Tributário Municipal dispõe que é encargo do sujeito passivo a promoção da inscrição, sua alteração ou baixa, atualizando o cadastro municipal quando ocorra fato relevante, como se vê: Art. 154 - São obrigados, a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar a manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende: I - Cadastro Imobiliário Tributário – CIT; II - Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.
Ademais, o CTN estabelece sobre as obrigações principal e acessória do sujeito passivo, in verbis: “Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória.” “§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto das prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.” “§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.” As Jurisprudências dos Tribunais entendem que quem deu causa ao ajuizamento da ação em razão do descumprimento da obrigação acessória, deve pagar honorários sucumbênciais à parte vencedora.
Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO MUNICÍPIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
TRIBUTOS EXIGIDOS NA CDA REFERENTE AOS ANOS DE 2017 A 2018.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NESSE PERÍODO.
EVIDÊNCIA DOCUMENTAL DE BAIXA DA EMPRESA EM 2013.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO QUE NÃO GERA COBRANÇA DE TRIBUTO, MAS SOMENTE É PASSÍVEL DE PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011235-15.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2023) (TJ-PR - APL: 00112351520218160031 Guarapuava 0011235-15.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. pedido de indenização por dano moral – IPTU – Sentença que extinguiu o processo em relação ao lançamento tributário, em razão da superveniência de carência de ação (cancelamento do débito e baixa nos valores), e improcedente o pedido de danos morais – Município não recorreu - Pleito de reforma parcial pela parte autora quanto aos danos morais – Impossibilidade - Município que, com base nas informações de sua base cadastral, exerceu seu poder-dever quanto à cobrança de créditos tributários, ajuizando execução fiscal – Ainda que os lançamentos devam ser anulados, pois dirigida a execução fiscal contra contribuinte equivocado, o ajuizamento da execução, em si, não foi indevido – O Município não pode ser considerado onisciente quanto às atividades que ocorrem em seu território, até porque muitas delas ocorrem em caráter eventual ou remoto – Sendo assim, o autor não pode se beneficiar, por meio de danos morais, de situação a que deu causa, por meio do descumprimento de obrigação acessória de comunicar modificação de informações dirigidas ao cadastro imobiliário municipal que prejudicou a atuação da Administração Tributária – Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10448828720198260576 SP 1044882-87.2019.8.26.0576, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 15/02/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021) Portanto, reconheço flagrante descumprimento da obrigação acessória por parte do Excipiente, vez que não comunicou ao Fisco Municipal que a empresa foi baixada em 19/03/2018.
Fato este que desencadeou no ajuizamento da presente execução fiscal em 03/08/2023, tendo o Município sido cientificado do encerramento da empresa somente no ano de 2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade do ID de nº 54166781 para reconhecer inexistência dos débitos fiscais, em razão da cristalina ausência de fato gerador das taxas de fiscalização de anúncio; taxas de fiscalização, localização, instalação e funcionamento e taxas de fiscalização sanitária e, por isso, extingo a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e art. 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado/Excipiente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, inciso I, do CPC, mas suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 20:59
Julgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
01/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ASSIS MACHADO *84.***.*00-20 em 25/07/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
29/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002194-68.2025.8.08.0047
Thales Oliveira Kretli Credfacil Emprest...
Localiza Fleet S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:27
Processo nº 5001875-05.2025.8.08.0014
Manoelina Jorge
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 13:55
Processo nº 5003104-11.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiz Carlos Batista
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 09:46
Processo nº 5000637-98.2025.8.08.0062
Gabriel Lima Gobeti Junior
Banco Bmg SA
Advogado: Germano Santos Fragoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2025 16:13
Processo nº 5002263-44.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria das Gracas Ribeiro
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2021 15:53