TJES - 0023096-80.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SONIA ALZIRA ARAUJO COMERIO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023096-80.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA ALZIRA ARAUJO COMERIO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER REPRESENTANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA PACHECO CRUZ - ES18399 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por SONIA ALZIRA ARAUJO COMERIO em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que, no dia 10 de junho de 2013, desembolsou a importância de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais) para fins de adquirir 01 (um) plano "AdCenfrai Family", vinculado ao login soniacomerio1.
Diz que, um tempo antes, a Requerente adquiriuoutro plano "AdCenfrai Family" vinculado ao login soniacomerio1, porém devido ao tempo que se passou e se tratando de pessoa idosa, a Autora recordar-se apenas que o valor do plano era semelhante ao valor do plano acima mencionado, ou seja, em tomo de R$ 3.000,00(três mil reais).
Aduz que, não recebeu nenhum rendimento referente aos valores investidos.
Despacho fl.151, decretando a revelia da Ympactus Comercial Ltda, bem como, determinando que os outros Requeridos sejam intimados por oficial de justiça.
Despacho fl.165, decretando a revelia dos Requeridos Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler e determinando a suspensão do processo até que seja julgada em definitivo a liquidação judicial que corre perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
Despacho id.
N°37203212, determinando a citação do administrador judicial da massa falida YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE.
Da contestação id.
N°47784797, sustenta que a Requerente não apresentou documentos que comprovem os investimentos realizados, o que inviabiliza a sua pretensão.
Alega que não tem acesso ao sistema BackOffice, onde os documentos estariam armazenados, devido ao encerramento das atividades da empresa.
Certidão informando que foi encaminhada intimação eletrônica à Requerente, para apresentar réplica id.
N°48238855. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela Ré em contestação, tendo em vista que o julgamento da demanda lhe favorece.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora comprovou o efetivo investimento dos valores que pretende ver restituídos.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, no caso, competia à Autora instruir a peça inicial com os documentos necessários a comprovar a qualidade de credora.
No caso em análise, observo que a parte Autora apresentou, tão somente, print de telas sistêmicas com informações de login.
No entanto, tais documentos são desprovidos de qualquer indicativo de que a Autora mantinha uma relação com a Ré, tendo em vista a ausência de apresentação do boleto referente ao comprovante de pagamento dos valores alegados na exordial.
Embora a Autora alegue que realizou investimentos junto à Ré, não apresentou documentos que indicassem uma possível relação com a empresa Ré.
Assim, se a Autora não comprovou sua qualidade de credora, não é possível apurar se faz jus à restituição pleiteada, tampouco se está abrangida pelo título executivo judicial.
Ademais, insta salientar que o pedido de exibição de documentos realizado na exordial se torna irrelevante, uma vez que é da Autora o ônus da prova do pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001782-66.2016.8.08.0007 APELANTE : JUNIO DIAS SALOMÃO APELADOS : YMPACTUS COMERCIAL S/A.
RELATOR: DES. convocado RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
Liquidação de sentença coletiva. caso telexfree. necessidade de comprovação mínima da existência de relação jurídica entre as partes. precedentes. impossibilidade de inversão do ônus probatório. autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. revelia. presunção relativa de veracidade.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Nas demandas envolvendo as liquidações individuais da sentença coletiva do caso Ympactus (Telexfree) , cabe aos liquidantes, mesmo que de forma perfunctória, comprovarem a sua condição de divulgador da rede Telexfree , o que pressupõe a demonstração de que o liquidante ativou seu Back Office, com pagamento dos valores relativos às contas Voip.
Precedentes. 2.
Não se aplica quanto ao referido aspecto probatório a redistribuição do ônus da prova prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo ou ainda a inversão do ônus probatório prevista no Diploma Consumerista, uma vez que a prova documental necessária à demonstração do vínculo contratual com a recorrida se constitui em prova mínima a ser produzida pelo liquidante. 3.
Na hipótese vertente, o autor/apelante juntou aos autos o documento, no qual supostamente trata-se do contrato de adesão de serviços de publicidade com a Telexfree , entretanto, tal documento se encontra desprovido de qualquer indicativo de que o autor mantinha uma relação com a requerida. 4.
O simples fato de a requerida ter sido considerada revel não implica a procedência automática dos pleitos autorais, eis que, conforme entendimento do C.
STJ, na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes ( AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO .
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória (ES), 07 de DEZEMBRO de 2021.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - AC: 00017826620168080007, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-61.2017.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALCIONE CARMO BASTOS Advogado (s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TELEXFREE).
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Através da ação originária de liquidação de sentença relativa a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-4.2013.8.01.001), visa a autora o ressarcimento de valor investido na empresa ré, Ympactus Comercial, divulgadora da rede Telexfree, sem, contudo, apresentar qualquer início de prova da suposta relação negocial que teria firmado com a acionada.
II - Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova, caberia à parte demandante trazer, ao menos, um indício de prova da existência da relação jurídica travada com a parte ré, consabido que a legitimidade ad causam é condição da ação, cuja falta importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
III - Como bem destacado pelo Juízo a quo, embora oportunizado, a parte autora não foi capaz de comprovar sua legitimidade para causa, sendo “inconcebível que se realize um negócio jurídico de quase R$3.000,00 e não se tenha qualquer documento que comprove sua existência”.
IV - Recurso de Apelação Cível improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001097-61.2017.8.05.0106, em que figuram como apelante ALCIONE CARMO BASTOS e apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80010976120178050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Dessa maneira, ausente prova das operações realizadas, das contas adquiridas e disponíveis em nome da Autora, bem como dos valores investidos, inclusive taxa de adesão, a improcedência do pedido é de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
No entanto, por estar amparada pela gratuidade de justiça, fica a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Retifique-se o cadastro processual para constar “MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A”, conforme requerido pela Ré.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) Nome: YMPACTUS COMERCIAL S/A Endereço: Av Francisco Gomes, 15, São Sebastião, LOGRADOURO - PB - CEP: 58254-000 Nome: CARLOS ROBERTO COSTA Endereço: Av Nossa Sra dos Navegantes, Ed.
Petro Tower, 451, Ed Petro Tower, salas 2002/03, tel (27)99908-1373, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: CARLOS NATANIEL WANZELER Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2500, ap 801, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Endereço: Avenida dos Autonomistas, 900, cj 804-sala 1K - TORRE 1, Industrial Autonomistas, OSASCO - SP - CEP: 06020-010 -
25/04/2025 09:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido de SONIA ALZIRA ARAUJO COMERIO - CPF: *61.***.*61-68 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de SONIA ALZIRA ARAUJO COMERIO em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 18:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de DANIELA PACHECO CRUZ em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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