TJES - 5003655-25.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DAIZE RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIZEU FERREIRA EVANGELISTA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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27/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003655-25.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU FERREIRA EVANGELISTA, DAIZE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE AUTO CENTER EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: JADER NOGUEIRA - ES4048 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Elizeu Ferreira Evangelista e Daize Ribeiro da Silva em face de Alexandre Auto Center Eireli.
Narram os autores que, em 07/10/2020, viajavam em seu veículo Peugeot 206, Soleil, placa MQB9A24, ano 1999, o qual, em uma curva da Rodovia LGM 682 - sentido Machacalis/MG x Águas Formosas/MG, soltou a roda traseira direita, ensejando a perda do controle direcional, tendo o veículo rodado e atingido o acostamento.
Atribui a responsabilidade desse acidente à ré, com a qual fez o serviço de alinhamento e balanceamento em 03/10/2020, ou seja, antes da viagem.
Dessarte, considerando que a reparação do veículo era mais onerosa que seu preço, avaliado em R$ 9.000,00, requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais - R$ 9.000,00, e danos morais de R$ 30.000,00.
No id 19167756 foi deferida a gratuidade da justiça aos autores.
Termo de audiência de conciliação frustrada no id 25963409.
A ré contestou no id. 26610139.
Pediu, antes de mais nada, a gratuidade da justiça.
Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial ante a não especificação dos danos e, consequentemente, do nexo de causalidade, impossibilitando, até mesmo, o contraditório.
Impugnou, outrossim, os documentos acostados a inicial por serem inautênticos.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência dos elementos ensejadores de sua responsabilidade, especialmente a prática de ato ilícito e nexo de causalidade.
Assevera, ainda, que no dia que prestou serviço no veículo dos autores, apontou avaria na suspensão, conforme observação feita no documento de fl. 06 da contestação, avaria que os autores não quiseram resolver e pediram o alinhamento mesmo assim.
Alegou a ré, também, que não existe qualquer elemento de prova de que a causa do acidente é mecânica, podendo ter ser falha humana.
No id. 27681765 foi apresentada réplica pela qual o autor requereu a rejeição das alegações da ré e impugnou o documento que instruiu a defesa.
No id 44360366 as partes foram instadas a especificarem suas provas.
A ré o fez no id 51826914 requerendo oitiva de testemunha e depoimento pessoal dos autores, bem como a expedição de ofício para Soluções TC para apurar a autenticidade da nota fiscal acostada à defesa e impugnada pelos autores.
Os autores, no id 52105318, requereram o depoimento pessoal da ré, e prova técnica simplificada com a nomeação de engenheiro automotivo a ser inquirido em audiência sobre as causas do acidente.
Pois bem.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Nesse tocante, vejo que sem razão a ré quanto à inépcia da inicial.
Explico.
Conquanto a inicial esteja à míngua da melhor técnica processual pela razões apontadas pela ré, esse fato poderá ensejar consequências ao próprio autor na medida que é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente por que não se pode colocar sobre a ré a obrigação de provar fato negativo, ou seja, de que o seu serviço não foi a causa do acidente, cumprindo ao autor, evidentemente, provar o elemento causal - de que houve falha na prestação de serviço e de que foi ela quem causou acidente.
Dessarte, rejeito a preliminar, até por que, apesar da inicial, a ré apresentou sua defesa de forma concatenada.
A impugnação genérica aos documentos que instruem a inicial não pode ser agasalhada, pois sequer foi indicado quais e por qual razão são inautênticos.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) falha da ré na prestação do serviço de alinhamento e balanceamento do veículo do autor no dia 03/10/2020; b) causa do acidente automobilístico; c) causa da soltura da roda do veículo em 07/10/2020; d) ciência do autor quanto ao defeito na suspensão do veículo e; e) existência dos danos materiais e morais, e seu quantum.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil da ré.
Considerando que a prova técnica simplificada, requerida pelos autores, é incapaz de elucidar as questões de fato controvertidas, e que a prova oral se mostra, neste momento, impertinente para os mesmo fins, ou seja, para comprovar as questões de fato enumeradas acima, reabro às partes o prazo para especificarem os meios de prova com quem pretendem comprovar suas alegações, devendo fazê-lo no prazo que têm para sobre esta decisão se manifestar (5 dias).
Indefiro a prova documental requerida pela ré - expedição de ofício - pois cabe-lhe produzi-la por seus próprios meios, sendo absolutamente prescindível a intervenção deste juízo.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC e, também, os meios de provas.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 16 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
16/04/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:12
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:02
Processo Inspecionado
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07/06/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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07/07/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:13
Audiência Mediação realizada para 30/05/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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01/06/2023 10:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/06/2023 10:18
Processo Inspecionado
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01/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2023 10:54
Decorrido prazo de JADER NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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23/03/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 15:13
Audiência Mediação designada para 30/05/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 19:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:46
Conclusos para despacho
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17/09/2021 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:55
Processo Inspecionado
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20/07/2021 17:42
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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