TJES - 5019296-48.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 17:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2025 05:36 Decorrido prazo de VALDECIR SILVA DA COSTA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 05:36 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:27 Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 5019296-48.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECIR SILVA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: JUDITH PEREIRA VIEIRA - ES36558, MARCELA DOS SANTOS DE ALMEIDA - ES33701 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 68263601, no prazo de dez dias.
 
 CARIACICA, 9 de maio de 2025.
 
 Analista Judiciário Especial / Escrivão
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                                            09/05/2025 11:31 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            09/05/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 09:29 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019296-48.2024.8.08.0012 Nome: VALDECIR SILVA DA COSTA Endereço: Rua Manoel Lemos da Silva Luz, 398, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-735 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.
 
 Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
 
 Fundamentação 2.1 Preliminar de Incompetência absoluta por necessidade de perícia De plano, rejeito a preliminar de incompetência do juizado, em razão da complexidade da causa, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para o julgamento do que se pede, diante dos documentos trazidos aos autos. 2.2 Preliminar de prejudicial de mérito de prescrição.
 
 No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 04/02/2017 (ID 50580584, fl. 5) e o ajuizamento da demanda em 12/09/2024, restou ultrapassado o quinquênio.
 
 Em assim sendo, os descontos anteriores a 12/09/2019 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior ao lustro que medeia os primeiros descontos no ano 2017 e a propositura da demanda em 12/09/2024, de modo que somente os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e os que forem realizados durante o processo devem ser analisados.
 
 Com base em tais razões, ACOLHO parcialmente a preliminar de prescrição, para o fim de declarar prescritos os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado n.12253814, realizados antes de 12/09/2019. 2.3 Preliminar de prejudicial de mérito decadência Em relação à alegada decadência pelo fato de ter transcorrido mais de 04 (quatro) anos (art. 178 do CC) desde a pactuação do contrato, vejo que também não merece prosperar, haja vista a inaplicabilidade das disposições sobre decadência do artigo 178 do CC/02 às relações de consumo (ou equiparadas).
 
 Ademais, vale ponderar, ainda que a título argumentativo, que também não seria o caso de aplicação da decadência prevista no artigo 26 do CDC, tendo em vista que, em se tratando de fato do serviço consistente na declaração de inexistência do negócio jurídico, aplica-se apenas o prazo prescrição de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
 
 Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FRAUDE.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 DEVERES LATERAIS DE CONDUTA DERIVADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL E MATERIAL.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
 
 Preliminar de mérito de decadência rejeitada: “É inaplicável a previsão do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço.
 
 Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da autora.” (Data: 25/11/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Número: 0020285-52.2018.8.08.0012.
 
 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
 
 Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Assunto: Anulação). [...] 12.
 
 Recurso conhecido e provido em parte. (TJES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Processo n. 5001631-96.2023.8.08.0030.
 
 Relator: Des.
 
 EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
 
 Data: 26/Oct/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADA POR TERCEIROS – FATO DO SERVIÇO – DECADÊNCIA AFASTADA – APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável a previsão do art. 26 do CDC, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço. 2.
 
 Sendo assim, conforme a jurisprudência pátria, nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da apelante. 2.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Processo n. 0020285-52.2018.8.08.0012.
 
 Relator: Des.
 
 TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Data: 25/Jan/2023) Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
 
 Ultrapassada as questões preliminares, passo ao mérito. 2.4 Do mérito.
 
 Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
 
 No mais, o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
 
 A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, tendo a jurisprudência sumulada do Colendo Sodalício proclamado há muito que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ).
 
 Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
 
 Pois bem, da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe é incumbido por lei.
 
 A análise detida dos autos revela uma peculiaridade relevante para a resolução da presente controvérsia.
 
 Embora a parte ré tenha acostado diversos contratos, cujas datas de celebração encontram-se especificadas nos IDs 53605679 (07/06/2016), 53605663 (22/01/2021), 53605660 (26/03/2019), 53605657 (24/09/2018), 53605654 (26/03/2020), 53604851 (03/07/2017), 53604847 (19/01/2019), 53604845 (18/05/2020), 53604841 (20/01/2020), 53604839 (13/01/2020) e 53604832 (05/05/2021), após minuciosa apreciação, não se logrou êxito em identificar, dentre eles, o contrato específico nº 12253814, com data de adesão em 04 de fevereiro de 2017, conforme alegado pela parte autora em sua exordial.
 
 Ademais, a despeito da apresentação de múltiplos contratos e da alegação de adesão por meio de selfies e assinaturas eletrônicas, inclusive com demonstração de uso de cartão de crédito, a degravação da ligação telefônica de número ID. 53604830 lança luz sobre uma prática de atendimento questionável.
 
 Na referida interação, observa-se a transmissão de informações de maneira apressada, desorganizada e confusa por parte da atendente, em flagrante desrespeito ao dever de informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Outrossim, ainda que se admita a ocorrência da contratação, a forma como se desenvolveu o contato telefônico, conforme evidenciado no áudio, denota um afastamento dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações de consumo.
 
 A gravação explicita a vulnerabilidade do consumidor, desprovido do conhecimento técnico específico, condição que, ao que tudo indica, foi utilizada para facilitar a liberação de valores e a assunção de obrigações sem a devida compreensão de suas consequências.
 
 Nesse sentido, a maneira atropelada e obscura com que as informações foram veiculadas durante a ligação telefônica vicia a própria formação do consentimento, comprometendo a boa-fé contratual.
 
 A assimetria de poder e informação entre as partes, aliada à conduta inadequada da prestadora de serviços, fragiliza a validade da contratação em seus termos, demandando uma análise mais aprofundada das responsabilidades assumidas pela parte autora. É inegável o dever da ré de prestar informações claras, precisas e completas sobre seus serviços, especificando corretamente suas características, custos e riscos, em estrita observância aos princípios da transparência e da boa-fé nas relações de consumo.
 
 A prática adotada pela ré, conforme demonstrado, não se coaduna com tais preceitos.
 
 No que concerne à adesão contratual por meios eletrônicos, não se pode conferir validade irrestrita a contratações realizadas por SMS, aplicativos, selfies ou aceites genéricos como forma de suprir o dever de informação clara e transparente imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tais métodos, em vez de promover segurança jurídica, potencializam os riscos de equívoco e de lesão aos direitos dos consumidores, sobretudo os mais vulneráveis.
 
 Diante desse cenário, torna-se imperioso que a ré assuma a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade empresarial e pela forma como optou por interagir com seus clientes, arcando com as consequências de eventuais falhas em seu sistema ou modelo de atendimento.
 
 Neste sentido: Recurso inominado.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais.
 
 Incompetência do Juízo.
 
 Perícia que não se mostra relevante.
 
 Provas documental constante dos autos suficientes à solução do litígio.
 
 Preliminar de incompetência do Juízo que deve ser afastada.
 
 Empréstimo com desconto consignado em benefício do INSS.
 
 Contratação efetivada por meio de assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial .
 
 Autor que sustenta ter sido levado a crer pela instituição financeira que se tratava de concessão de benefício gratuito.
 
 Verossimilhança das alegações.
 
 Conversa acostada às fls.215/220 que realmente leva a crer tratar-se de benefício gratuito.
 
 Consumidora parte hipossuficiente da relação.
 
 Falha no dever de informação evidenciada que induziu a erro o consumidor.
 
 Rescisão contratual bem reconhecida.
 
 Danos morais.
 
 Instituição financeira que valeu-se do desconhecimento da autora para vender empréstimo.
 
 Falha na prestação dos serviços que extrapola o mero aborrecimento.
 
 Ressarcimento devido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007175-49.2021.8.26.0048; Relator (a): Carlos Henrique Scala de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
 
 REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
 
 FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
 
 CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
 
 INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
 
 ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
 
 DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 SÚMULA Nº343 DO TJRJ.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0027018-51.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS – CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL – AUTOR QUE SUSTENTA TER SIDO LEVADO A CRER PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE TRATAVA APENAS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR PELA QUAL OS VALORES DAS PARCELAS DE DESCONTO SERIAM REDUZIDAS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADA QUE INDUZIU A ERRO O CONSUMIDOR – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO E INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DELA DECORRENTES COM EVENTUAL COMPENSAÇÃO DOS VALORES – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0007403-84.2019.8.26.0606; Relator (a): Fernando Awensztern Pavlovsky; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 03/07/2021)(grifo nosso).
 
 Nesse sentido, diante da prática abusiva adotada pela parte requerida, em flagrante contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, fica clara a falha na prestação de seus serviços, devendo ser declarada a nulidade do contrato n° 12253814, advindos do desconto do cartão de crédito (ID 50580584).
 
 Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica no não reconhecimento das faturas emitidas, bem como na devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
 
 Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
 
 De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
 
 Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
 
 De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
 
 No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
 
 Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito não contratado, o qual desconta nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
 
 Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
 
 As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
 
 A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
 
 O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
 
 Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC⁄15. 7..
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso improvido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Vitória, 02 de maio de 2017.
 
 PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
 
 Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
 
 Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
 
 Consideradas todas as variáveis, é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
 
 Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
 
 Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003987-81.2021.8.08.0047 APTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 APDO: ELISABETE FEU ROSA SANGALI RELATOR: DES.
 
 ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
 
 As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
 
 O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
 
 O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
 
 Valor em consonância com precedentes deste e.
 
 Tribunal. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006772-19.2020.8.08.0021 APTE: VANY MARIA RUSSO COUTINHO APDO: BANCO BMG S/A RELATORA: DES.
 
 DÉBORA MARIA.
 
 A.
 
 C.
 
 DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
 
 DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
 
 NULIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
 
 Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
 
 Este eg.
 
 TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
 
 Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
 
 Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
 
 Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em consideração a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3- Dispositivo.
 
 Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo de cartão consignado discutido na presente demanda (contrato n° n° 12253814) e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas efetivamente descontadas de sua conta, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (12/09/2019 a 12/09/2024) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, ficando desde logo autorizada a dedução (à guisa de compensação) do montante disponibilizado à parte autora à guisa de empréstimo e por ela eventualmente utilizado (consumido), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (inserção dos descontos) - relação extracontratual-, aplicado desde o arbitramento.
 
 CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (inserção dos descontos) - relação extracontratual-, aplicado desde o arbitramento.
 
 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
 
 Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
 
 Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
 
 No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
 
 Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
 
 Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
 
 Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
 
 Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
 
 A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
 
 O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
 
 Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
 
 Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
 
 Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
 
 Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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                                            22/04/2025 12:40 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            21/04/2025 23:24 Julgado procedente em parte do pedido de VALDECIR SILVA DA COSTA - CPF: *71.***.*87-72 (AUTOR). 
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                                            21/04/2025 23:24 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            07/03/2025 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 16:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/02/2025 22:19 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            05/02/2025 22:19 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            03/02/2025 08:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 11:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/12/2024 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2024 14:39 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            29/10/2024 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 15:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2024 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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