TJES - 5000044-03.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO PEDRO LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000044-03.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS REQUERIDO: HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Sandra Regina Martins contra Hospital São Pedro LTDA. - EPP, a qual fora inicialmente ajuizada também em desfavor do Município de Guarapari e distribuída à Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente desta Comarca.
Conforme se deflui da narrativa da exordial: (i) a filha da requerente, Camila Martins de Sousa, apresentou sintomas de coriza e dor de garganta em 3 de fevereiro de 2019; no dia seguinte, verificou-se o agravamento do quadro, com manifestações de fraqueza, dores corporais, palidez e tontura; (ii) em 5 de fevereiro de 2019, por volta das 9 horas, foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento deste Município, onde recebeu medicação e, por volta das 12 horas, foi liberada, sem maiores esclarecimentos acerca de seu estado clínico; (iii) ainda no mesmo dia, conforme se depreende dos autos, a filha da requerente voltou a sentir-se mal e, por volta das 17 horas, foi levada ao Hospital São Pedro, situado nesta Comarca, onde permaneceu internada a partir das 19 horas, acompanhada pelo genro da autora, senhor Jhon Wesley; (iv) às 21 horas, a autora foi surpreendida com a notícia de que sua filha havia sido novamente encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento de Guarapari, em razão do término do período de permanência no hospital; (v) a filha da requerente foi reconduzida à mencionada unidade pública de atendimento, contudo, seu quadro clínico agravou-se, evoluindo para óbito na madrugada do dia 6 de fevereiro de 2019; (vi) o falecimento da filha da requerente teria sido precedido por sucessivas internações e indevidas altas médicas, sem que houvesse a devida estabilização do quadro clínico, circunstância que, segundo a prefacial, evidenciaria a negligência do hospital requerido, culminando no desfecho fatal; (vii) a filha da autora era pessoa saudável, lactante de uma criança de 2 (dois) meses de idade, tendo desenvolvido quadro clínico grave que evoluiu para óbito em apenas quatro dias, em virtude da suposta omissão quanto ao tratamento adequado.
Nestes termos, pretende a demandante seja o hospital requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No ID 11287027, deferida a gratuidade de justiça em favor da demandante.
Contestação do nosocômio requerido, acompanhada de documentos, no ID 11775749.
Contestação apresentada pelo Município de Guarapari, com documentos, no ID 12602848.
Réplica, no ID 14039439.
Decisão, proferida no ID 16563010, reconhecendo a ilegitimidade do Município de Guarapari para figurar no polo passivo e declarando a incompetência absoluta do juízo fazendário para processo e julgamento da lide.
Recepcionados os autos nesta Vara Cível, as partes foram regularmente intimadas a indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir.
No ID 26032842, proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual arguidas pelo requerido, deferindo o pedido de produção de prova pericial médica indireta, deferindo o pedido de produção de prova testemunhal e fixando, ainda, como pontos controvertidos: (a) o nexo de causalidade entre a conduta dos funcionários/empregados do réu e o óbito da filha da requerente; (b) os danos morais, sua extensão e quantificação.
Laudo pericial médico, no ID 40844135.
Manifestação da autora, no ID 45088735, e impugnação apresentada pelo requerido, no ID 45142404.
Esclarecimentos ao laudo pericial, no ID 51451262.
No ID 53510113, homologado o laudo pericial e designada audiência de instrução.
Em audiência de instrução, homologou-se a desistência de coleta do depoimento da testemunha pelo requerido, restou indeferido o pedido de depoimento pessoal de Rogério Zanon, sócio-proprietário e administrador do hospital demandado, e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes deduziram suas derradeiras alegações, as quais foram gravadas por meio do sistema audiovisual (ID 63705280). É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, cuida a presente de ação indenizatória, por meio da qual pretende a requerente seja o nosocômio réu condenado ao pagamento de indenização a título de abalo moral indenizável em detrimento do falecimento de sua filha, a de cujus Camila Martins de Sousa, que, segundo argumenta, deu-se em detrimento de negligente e desidioso atendimento hospitalar.
O dano propriamente dito configura-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, representada pela perda prematura de um ente querido.
Dessa maneira, o dano moral é presumido quando, consoante se vê no presente caso, tratar-se de hipótese em que experimentado pela genitora da vítima, que integra diretamente o núcleo familiar cuja ruptura operou-se abruptamente.
Não obstante, repousa o cerne da controvérsia em definir, primariamente, se há nexo causal entre os serviços prestados pelo hospital demandado e o óbito da filha da autora, notadamente a existência de conduta adotada pelo corpo clínico do nosocômio que tenha contribuído para a falecimento.
Isto porque, como cediço, a responsabilidade civil médica e hospitalar "exige a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta culposa do profissional ou da instituição hospitalar" (TJES, Apelação Cível n. 0008454-82.2015.8.08.0021, rel.
Carlos Simões Fonseca, Terceira Câmara Cível, j. 28/03/2025).
A esse respeito, constam nos autos o laudo pericial, elaborado a partir de um exame médico indireto que, consoante esclareceu a perita, foi lastreado na análise da documentação médica acostada aos autos - prontuários, exames laboratoriais, exames de imagem, entre outros.
As conclusões do laudo pericial assim restaram consignadas: "Inicialmente, é imprescindível destacar as condições de saúde e o histórico da paciente quando deu entrada no ambulatório (UPA) do ente municipal: puérpera (parto há 3 meses), tabagista, crise álgica torácica, febre e mialgia.
Após aproximadamente 1h:30m do primeiro atendimento, obteve alta para continuidade do tratamento medicamentoso em sua residência, sob alegação de que os sintomas eram leves, conforme afirmado na peça de contestação ID 12603167, fl. 02: “(...) buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento – UPA-24h de Guarapari/ES, na data de 05/02/2019, sendo devidamente atendida, examinada e consultada.
Em razão do quadro de sintomas leves apresentado pela paciente, foi liberada para fazer o tratamento em sua residência”.
Pelo quadro apresentado e histórico, obviamente não observados adequadamente, ela deveria ficar em observação por, ao menos, 24 horas. É possível fazer tal afirmação acerca da permanência dela por um tempo maior para observação, pois, foi encaminhada pela família, às 17:00h do mesmo dia, para atendimento médico nas instalações do Requerido (Hospital São Pedro), após previsível piora em seu estado de saúde.
Segundo informado na peça de contestação, ID 11775904 e 11775919, a paciente não foi internada, mas atendida em pronto socorro, sendo recomendado, ao acompanhante/familiar da mesma, sua internação para que fosse possível fechar o diagnóstico e prosseguir com o tratamento, já que apresentava, além dos sintomas detectados pela manhã na UPA, quadro severo de anemia, adinamia, dor gastroesofágica, náuseas e desidratação.
Porém, por alegada questão financeira da família, já que se tratava de hospital particular, a paciente foi novamente encaminhada para a UPA.
Apesar de correto o posicionamento do profissional médico do Requerido, Dr.
Rogério Mello, no sentido de orientar a internação para melhor diagnosticar a paciente, os medicamentos anti-inflamatórios, antieméticos e analgésicos administrados durante o atendimento não eram indicados, pois, a despeito dos sintomas apresentados (palidez, fraqueza e dor intensa) o hemograma não apontou anemia, mas sim uma infecção bacteriana, fato, inclusive, corroborado pela médica patologista que assina o Laudo de Necrópsia, ID 11283807.
Ao retornar novamente para a UPA, às 21h:28m, com quadro severamente agravado, um novo hemograma foi realizado, juntamente com um EAS, ureia e creatinina, e a partir desse novo quadro, com a paciente em dessaturação, evoluindo com PCR às 11h:15m, medidas mais extremas foram sendo aplicadas (protocolo ACLS), até que culminou em óbito às 00:20h.
Considerando tudo o que foi apresentado nos autos e após a análise pericial, meu entendimento é que existiram falhas nos procedimentos aplicados, principalmente: i) a paciente não deveria ser liberada no primeiro atendimento na UPA, devendo ser mantida em observação por pelo menos 24h; ii) ao constatar, pelo hemograma completo, quadro de infecção bacteriana no segundo atendimento (Hospital São Pedro), o tratamento adequado seria com antibioticoterapia em detrimento dos anti-inflamatórios, antieméticos e analgésicos; iii) após a chegada para o terceiro atendimento, dada a gravidade do estado de saúde, a paciente poderia ter sido encaminhada para um nosocômio de alta complexidade que contasse com UTI e equipamentos para exames complementares de tomografia computadorizada e ressonância magnética.
Assertiva a recomendação dada pelo médico plantonista do Hospital São Pedro à família para internação no segundo atendimento, bem como as medidas para reanimação da paciente adotadas no terceiro atendimento na UPA." [grifos apostos] Infere-se, dessa maneira, que o laudo pericial constatou que (i) no primeiro atendimento realizado pela Unidade de Pronto Atendimento do Município - que não mais integra a lide - a conduta observada não foi adequada ao quadro clínico da paciente, pois esta deveria ter sido mantida em observação por um período de 24 (vinte e quatro) horas; (ii) a recomendação, pelo médico que atendeu no hospital requerido, destinada a internação, foi correta; (iii) havia possibilidade de proceder com a administração de antibioticoterapia em detrimento dos anti-inflamatórios, antieméticos e analgésicos, orientados pelo hospital; (iv) o retorno a UPA, pela paciente, que já se encontrava quadro severamente agravado, reclamava o seu encaminhamento para nosocômio de alta complexidade, equipado com UTI, postura que também não foi adotada.
Em seus esclarecimentos, a expert complementou, especificamente com relação aos medicamentos ministrados pelo médico responsável pela condução do atendimento no hospital, que a conduta não poderia ser classificada como imprudente, imperita ou negligente.
Afirmou a profissional que, naquelas condições, esta aplicaria antibiótico na paciente, visto que estava com uma leucocitose em seu hemograma, realçando que tal conduta poderia ser realizada mediante uma internação para realizar a antibioticoterapia endovenosa, o que presumia ser a intenção do médico responsável pelo atendimento.
A perita classificou como conduta cautelosa em excesso aguardar por exames complementares para ministrar um medicamento na referida paciente.
No entanto, em resposta aos quesitos complementares, a profissional esclareceu que os medicamentos prescritos nas dependências do primeiro requerido eram aplicáveis ao quadro apresentado pela filha da demandante, e foram paliativos.
Aduziu que havia comprovação quanto a indicação para internação, e que esta foi correta, de modo que, ao receber a negativa da família, a paciente poderia ter sido encaminhada para hospital terciário, e não retornar a UPA, como ocorreu.
Nesses termos, verifica-se que perícia técnica foi confeccionada em estrita observância às normas aplicáveis, apresentando conclusões harmônicas e embasadas nas especificidades fáticas que permeiam a lide.
De sorte que, o laudo pericial não foi infirmado por elementos técnicos de igual envergadura que pudessem mitigar a robustez de suas conclusões, prevalecendo, assim, como substrato probatório idôneo à solução da controvérsia.
Sobre o laudo pericial em situações como a dos autos, segundo José Cretella Júnior destaca que: “O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo." (Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348).
No mesmo sentido o renomado José Carlos de Moraes Salles ressalta que: “É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção” (In A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p. 274/275).
Destarte, é inarredável a conclusão de que, a partir do acervo probatório constante dos autos, especialmente do laudo pericial, não se evidenciou o nexo causal entre as condutas adotadas exclusivamente nas dependências do nosocômio e o óbito da paciente.
Como visto, a única ressalva constatada pela perita nas condutas que sucederam as internações da paciente falecida - e relacionadas a postura adotada pelo corpo clínico do hospital - consistiu no alegado "excesso de cautela", ao que a perita descreveu a possibilidade de ter sido administrado um antibiótico antecipadamente aos exames complementares e possível internação.
Não obstante, verifica-se que o laudo pericial não apontou que referida conduta tenha sido a causa determinante para o óbito da paciente, apurando, em contrapartida, posturas inadequadas adotadas pela unidade de pronto atendimento gerida pelo município, primeiramente, ao não manter a paciente em observação pelo período de 24 horas, e, com o seu retorno, em não direcioná-la imediatamente para hospital equipado com estrutura de UTI - o que não se amolda ao caso do requerido.
Ademais, impende registrar que a perita afirmou que seriam necessários exames mais complexos que o hemograma para identificar qual o tipo de bactéria acometia a paciente, tais como hemograma completo, provas de atividade inflamatória (VHS e PCR), troponina, ecocardiograma e RNM, e que houve recomendação, extraída do prontuário médico, e nas dependências do requerido, de internação, que, a seu turno, não foi acatada pela paciente ou por sua família.
De modo que, repise-se, embora não se ignore a angústia e tristeza impingidas pela perda súbita do ente familiar, não há como se reconhecer, diante das peculiaridades do caso em tela, a responsabilidade pela indenização do abalo moral pelo requerido.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das cobranças, à luz da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, § 3°).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública.
Expeça-se alvará em favor de PNV Perícia e Consultoria.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido de SANDRA REGINA MARTINS - CPF: *02.***.*48-04 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/12/2024 11:56
Decorrido prazo de ALVINO PADUA MERIZIO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 11:56
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
26/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:44
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:04
Decorrido prazo de ALVINO PADUA MERIZIO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:36
Decorrido prazo de ALVINO PADUA MERIZIO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 12:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/11/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
02/06/2023 14:56
Nomeado perito
-
02/06/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:08
Decorrido prazo de ALVINO PADUA MERIZIO em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 15:19
Declarada incompetência
-
04/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 18:24
Processo Inspecionado
-
07/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:54
Expedição de Mandado - citação.
-
13/01/2022 15:54
Expedição de citação eletrônica.
-
07/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004022-53.2025.8.08.0030
Fabricia do Sacramento Corsini
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 21:53
Processo nº 5008274-56.2025.8.08.0012
Constante Gatti
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 11:32
Processo nº 5014262-22.2025.8.08.0024
Ezus Renato Silva Cardoso
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ezus Renato Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2025 19:47
Processo nº 5000294-90.2019.8.08.0037
Rosilene dos Santos Liandro Ferreira
Sebastiao Delprete Lemos
Advogado: Alex Favoreto Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2019 10:30
Processo nº 0004447-19.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ailton Barbosa Lima Junior
Advogado: Leonardo Miranda Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2022 00:00