TJES - 0009269-56.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:28
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LORENA CEZAR CASA GRANDE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LORENA CEZAR CASA GRANDE em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009269-56.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
C.
G.
REPRESENTANTE: LOURIMAR CASA GRANDE, BETANIA CEZAR FERREIRA CASA GRANDE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: WALTER MOURA ANDRADE - ES15079, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
A segunda requerida Vitória Apart Hospital, em sua peça de defesa, arguiu preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que, a pretensão autoral decorre unicamente da conduta da primeira requerida, ao não autorizar a realização da transferência hospitalar requerida pela parte autora.
Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracteriza com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular cabe ao titular do interesse sustentando na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõe à pretensão.
Se comprovado que o hospital faz parte da rede credenciada do plano de saúde do falecido, é ilegítima sua recusa em realizar a transferência médica da paciente autora.
Neste sentido: Ementa: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ILICITUDE.
ASSISTÊNCIA DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O hospital é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o atendimento do autor foi realizado em suas instalações, sendo que sua responsabilidade ou não pelo evento danoso somente poderá ser aferida diante da análise da atuação deste na prestação de serviços que lhe compete. 2.
O artigo 35-C da Lei Federal nº 9.656 /98, que dispõe sobre os seguros privados de assistência à saúde, definiu, de modo claro, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". (TJ-PE; 1ª Câmara Cível; Apelação nº 0006888-80.2013.8.17.0001; Relator Roberto da Silva Maia; Data de Julgamento 22/12/2015) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Arguiu ainda a segunda requerida a perda do objeto sob o argumento de que logo após a concessão de medida liminar por este Juízo, a Requerente foi transferida para o CIAS em 03/05/2019, não havendo mais necessidade da realização do procedimento cirúrgico nas dependências do Vitória Apart Hospital S/A.
Afasto a mencionada preliminar uma vez que a transferência de seu em momento posterior ao deferimento da liminar não havendo que se falar em perda do objeto tendo em vista que o deferimento antecipado da tutela requerida possui caráter provisório, sendo necessário o julgamento definitivo da controvérsia, ainda que cumprida a decisão liminar, pelo que não há que se falar em perda de objeto da demanda. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.262410-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024).
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – PRELIMINAR REJEITADA – ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MORA ADMINISTRATIVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE PRAZO RAZOÁVEL – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. - A medida liminar, de caráter provisório e precário, não é suficiente para extinguir o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, mesmo que tenha sido cumprida integralmente. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.205518-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 09/01/2025).
Já a primeira requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguiu que a hipossuficiência alegada pela autora não corresponde com a realidade fática, uma vez que o requerente “constituiu advogado particular para obter sua pretensão” e comprou uma motocicleta no valor de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo adimplido quase que a integralidade das parcelas do contrato, em consonância com os fatos narrado na exordial.
Entrementes, volvendo os olhos minuciosamente ao apostilado, observo que este juízo concluiu ser o requerente merecedor de tal benefício, tendo em vista o expediente de f. 08 e qualificação constante da inaugural – “soldador”, mas que se encontra “desempregado” – atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, o simples fato de ter o autor constituído advogado particular, não desnatura a benesse, consoante se infere do art. 99, § 4º do Código de Processo Civil: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. (Destaquei).
Demais disso, registro que eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100, do mesmo diploma legal, provar, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Entrementes, do que se infere dos autos, observo que não cuidou o réu de demonstrar a capacidade do demandante em arcar com as custas do processo, sobretudo porque a simples alegação de que constituiu advogado particular, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Lado outro, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem se poder afirmar que aquele que está a pleitear tem verdadeira condição de suportar os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento, sob pena de estar a lhe impedir o acesso à justiça.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Destaquei). À luz do exposto, inacolho à impugnação à assistência judiciária gratuita Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC).
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem demais preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: falha na prestação de serviço por parte das rés, existência de ato ilícito praticado pelas rés bem como suas extensões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:03
Processo Inspecionado
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06/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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