TJES - 5000930-16.2025.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000930-16.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIELE NASCIMENTO RISSI, JOVANNY CARVALHO CARNIEL REQUERIDO: ALEXANDRE GARDIMAN RICAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO RAMOS - ES23614 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de acidente de trânsito c/c com reparação de danos materiais e morais, em razão dos danos causados em desfavor das partes autoras.
Inicialmente, não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que pode ser declarado inclusive de ofício, por se tratar de incompetência material absoluta.
Ora, dispõe o enunciado 54 do FONAJE, textualmente: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Nessa mesma linha de raciocínio, é a posição da doutrina pátria.
Vejamos: Frise-se ainda que apesar do inciso I, do artigo 3º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão sua pretensão. (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 238) Contudo, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos.
Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial. (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 4.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 109.) Tem-se que para o deslinde da presente ação, é imprescindível a produção da prova pericial técnica, para determinar a velocidade, trajetória, forças e deformações envolvidas, com análise profunda sobre todos os fatores contribuintes, seja humano ou mecânico, como única forma de apontar as possíveis causas e responsabilidades do acidente.
Tal necessidade corrobora-se quando se visualiza que as partes autoras só registraram boletim de ocorrência após a inércia da parte demandada, e não no momento do acidente.
Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum.
Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
29/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:20, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/06/2025 18:38
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000930-16.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIELE NASCIMENTO RISSI, JOVANNY CARVALHO CARNIEL REQUERIDO: ALEXANDRE GARDIMAN RICAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO RAMOS - ES23614 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [67086857].
O advogado deverá comparecer acompanhado da parte da ação em audiência, advertindo-a de que o comparecimento pessoal/virtual é obrigatório, nos termos do Fonaje.
SÃO MATEUS-ES, 23 de abril de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/04/2025 15:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:20, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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