TJES - 5002570-90.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5002570-90.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMIR DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADEMIR DE OLIVEIRA MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente juntou petição de id 62388745 requerendo a desistência do feito.
FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo requerente, sem anuência do requerido, quando estiver pendente a contestação, conforme o art. 485, §4° do CPC.
Em caso contrário, o Requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a demanda.
No caso dos autos, verifico que a parte autora protocolou o pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação do requerido, logo, da contestação.
Portanto, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia dos requeridos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII e §4° do Código de Processo Civil de 2015.
Custas iniciais quitadas conforme id (61982440) Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Não houve restrição de veículo via RENAJUD.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
P.R.Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61981484 Petição Inicial Petição Inicial 25012715590322300000055045226 61982428 *00.***.*67-39 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição inicial (PDF) 25012715590339300000055045920 61982429 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 25012715590358200000055045921 61982430 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Documento de comprovação 25012715590378500000055045922 61982431 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de comprovação 25012715590403100000055045923 61982432 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Documento de comprovação 25012715590424000000055045924 61982433 PLANILHA DEBITO Documento de comprovação 25012715590445800000055045925 61982434 CONTRATO_compressed Documento de comprovação 25012715590470300000055045926 61982436 ADITIVO Documento de comprovação 25012715590493500000055045928 61982437 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de comprovação 25012715590520600000055045929 61982438 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25012715590542400000055045930 61982439 Motor Consulta Documento de comprovação 25012715590576900000055045931 61982440 *00.***.*67-39 ADEMIR DE OLIVEIRA MARTINS GUIA IN (1) Documento de comprovação 25012715590593300000055045932 61982441 *00.***.*67-39 ADEMIR DE OLIVEIRA MARTINS Documento de comprovação 25012715590607800000055045933 62271917 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013113131843700000055308166 62388745 Extinção do feito Extinção do feito 25020315330759200000055414445 -
24/04/2025 10:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de extinção do feito
-
31/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-04.2010.8.08.0059
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Ad Business Company. com S/A
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2011 00:00
Processo nº 5001661-12.2025.8.08.0047
Rosiane Barcellos Cavassane
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Julielen Agrizzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 18:39
Processo nº 5002748-48.2024.8.08.0011
Gerson Casimiro
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 11:54
Processo nº 5012612-53.2024.8.08.0030
Maria do Carmo da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 10:27
Processo nº 5001108-94.2021.8.08.0017
Maria da Penha Salvador Klippel
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Leandro Wruck
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2021 12:07